TJES - 0013379-79.2015.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VINEYARD em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NILSON LARA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO PETRI em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0013379-79.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON LARA DA SILVA PERITO: JOSE CARLOS DEVENS PIMENTEL REQUERIDO: ROZALEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VINEYARD, JOSE ROGERIO PETRI, SERGINS MUSSO MAIA Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERUZZO NICOLINI - ES16461, REBECA RAUTA MORGHETTI - ES16463, WENDELL OLIVEIRA DA SILVA - ES27104, Advogado do(a) REQUERIDO: LOURIVAL COSTA NETO - ES7240 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ROBERTO VICOSI BELLON - ES24358 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ROGERIO PETRI - ES14733 - DESPACHO - Processo com tramitação prioritária - META 02.
Trata-se de feito com precária tramitação desde o ano de 2015, com pendência de saneamento, em que pese determinação de prova pericial, entrementes, para correta regularização, necessário rememorar o contexto dos autos e ocorrências com regularização para posteriormente saneá-lo da forma devida.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Nilson Lara da Silva em face de Rosalem Empreendimentos Imobiliários LTDA, Condomínio do Edifício Residencial Vineyard, Sérgnis Musso Maia e José Rogério Petri.
O autor pleiteia o pagamento de valores decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, bem como indenização por danos materiais e morais, em razão de suposto inadimplemento contratual.
O autor relata que adquiriu o apartamento nº 804 do Edifício Residencial Vineyard, quitando as 70 parcelas contratadas diretamente com a construtora original, Turbay Planejamento LTDA.
Contudo, devido à interrupção das obras, os condôminos contrataram a empresa EPTUM Engenharia LTDA, posteriormente transformada em Rosalem Empreendimentos Imobiliários LTDA, para finalizar o empreendimento.
Sem condições financeiras para arcar com os custos adicionais, o autor celebrou, em 19 de outubro de 2009, contrato de promessa de compra e venda do imóvel com a Rosalem, no qual ficou estabelecido que ele receberia R$ 60.000,00 corrigidos após a revenda do apartamento.
Essa alienação ocorreu em 25 de janeiro de 2011, mas o valor pactuado não foi repassado.
O autor informa que, antes de ajuizar a demanda, notificou extrajudicialmente os réus para tentar resolver a pendência de forma amigável, exigindo o pagamento do valor devido.
No entanto, não obteve resposta ou providências por parte dos réus, o que, segundo ele, configurou inadimplemento e causou prejuízos financeiros e morais.
O autor atribui responsabilidades diferenciadas aos réus: à Rosalem Empreendimentos Imobiliários LTDA, pela inadimplência contratual; ao Condomínio do Edifício Residencial Vineyard, por ter participado como interveniente e gestor do empreendimento; a Sérgnis Musso Maia, como proprietário do terreno e interveniente garantidor no contrato de permuta que viabilizou a construção e a José Rogério Petri, como adquirente posterior do imóvel pelo cumprimento de obrigações vinculadas à transação.
O autor requer o pagamento do valor de R$ 60.000,00 corrigidos ou, alternativamente, o valor atualizado do apartamento, além de indenização por danos materiais e morais.
Juízo determinou a citação dos requeridos.
De plano, evidencia-se que a Rosalem Empreendimentos Imobiliários LTDA foi regularmente citada à f. 167, mas não apresentou contestação no prazo legal, em que pese juntada de procuração ulterior houve renúncia de seu patrono e com notificação.
Condomínio do Edifício Residencial Vineyard apresentou reconvenção à f. 184, sem comprovar recolhimento de custas, mas pleiteia em resumo aponta inadimplência do Autor quanto às taxas condominiais e às cotas extras para a conclusão da obra.
Reivindica o pagamento dos valores devidos, conforme atas assembleares.
O Condomínio do Edifício Residencial Vineyard em contestação (vide f. 255 e seguintes) alega que a pretensão do autor está prescrita, com base no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que prevê prazo de três anos para ações de reparação civil.
Sustenta que a ação foi ajuizada em 2015, mais de três anos após a revenda do imóvel, ocorrida em 2011.
No mérito, afirma que suas obrigações se limitavam à administração de decisões assembleares e à gestão dos recursos destinados à conclusão da obra.
Além disso, ajuizou reconvenção, argumentando que o autor deixou de pagar taxas condominiais e cotas extras aprovadas em assembleias gerais e pleiteia sua condenação ao pagamento dos valores devidos.
José Rogério Petri (vide f. 196 e seguintes) adota os argumentos do Condomínio, reforçando a prescrição e negando qualquer responsabilidade pelo contrato de promessa de compra e venda ou pelo inadimplemento do valor pactuado.
Alega que não há prova de sua vinculação às obrigações contratuais e que a sua condição de adquirente posterior do imóvel não implica a assunção de débitos anteriores.
Em sua contestação (f. 510), Sérgnis Musso Maia alega ilegitimidade passiva, sustentando que sua participação se limitou à condição de interveniente garantidor no contrato de permuta do terreno e que não possui vínculo direto com o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o autor e a Rosalem.
Argumenta ainda que a sua condição como proprietário do terreno não gera responsabilidade solidária por dívidas ou inadimplementos decorrentes de contratos firmados por terceiros.
Na impugnação, o autor refuta a preliminar de ilegitimidade passiva de Sérgnis Musso Maia, argumentando que, como proprietário do terreno e interveniente garantidor no contrato de permuta, ele estaria vinculado às obrigações do empreendimento e que sua omissão contribuiu para o inadimplemento.
Também contesta a tese de prescrição, afirmando que o prazo deveria ser contado a partir da ciência inequívoca do inadimplemento e não da revenda do imóvel.
Por fim, nega a inadimplência apontada na reconvenção, sustentando que sua responsabilidade pelas taxas condominiais cessou com a celebração do contrato de promessa de compra e venda.
Despacho de f. 462 determina que se certifique quanto ao pagamento das custas da reconvenção, ainda pendente de cumprimento.
Juízo intimou as partes para saneamento cooperativo (vide f. 521).
Autor pugnou por prova pericial do valor do bem, tendo sido nomeado perito pelo Juízo.
Laudo pericial acostado às ff. 578/585, na qual conclui que caso o Juízo entenda pela validade das cláusulas contratuais, o valor atualizado do imóvel seria R$ 101.971,78 (cento e um mil reais, novecentos e setenta e um e setenta e oito centavos).
Petição do autor de f. 600 pugnando pelo saneamento do feito posto que seria competência do Juízo.
Feito fora digitalizado.
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VINEYAR colaciona petição de ID n. 22072408 alegando que ao intimar as partes para ciência do Laudo Pericial colacionado aos autos, intimou o condomínio, ora Requerido, na pessoa de seu antigo patrono, Dr.
José Rogério Petri, conforme se pode notar às fls. 595 dos autos (volume 2).
Assim, requereu renovação do prazo.
Pleito acolhido em ID n. 33065799.
SERGNIS MUSSO MAIA em petição de ID n. 47073979 requer nulidade do laudo, posto que não se cumpriu a determinação legal do art. 474, do CPC que garante a participação das partes na produção de tal prova.
Argumentando que não houve a intimação do requerido Sergnis Musso Maia, tampouco de seu advogado constituído nas fls. 508, tendo somente os advogados das partes Autora, Condomínio do Edifício residencial Vineyard, José Rogério Petri e Rozalém Empreendimentos Imobiliários sido intimadas da realização da diligência pericial.
Autor apresenta rol de testemunhas - ID n. 47066903 CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VINEYAR em ID n. 47073979 requereu esclarecimento pelo perito “Considerando que as taxas extras tinham o objetivo de dar continuidade na obra do Condomínio Requerido, por ser tratar de construção por administração a preço de custo, requer que o i.
Perito esclareça as respostas dos quesitos 6 e 7, elaborados por esse Requerido, explicando de forma fundamentada o motivo de tais cotas não fazerem parte do escopo do Laudo Pericial a título de cálculo.” Além disso, pugna pelo depoimento pessoal e prova testemunhal.
Isto posto, após acurada análise passa-se a organização do feito: Evidencia-se que o questionamento do CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VINEYAR guarda correlação com sua tese reconvencional, entrementes, não há nos autos comprovação do pagamento de custas, assim, intime-se para pagamento das custas da reconvenção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.
Quanto à alegação de nulidade do laudo pericial arguida por SERGNIS MUSSO MAIA em razão de ausência de intimação, considerando que sua tese está calcada na falta de oportunidade de apresentação de quesitos, o que aprioristicamente procede (vide f. 560), por ora, determino que o mesmo apresente seus quesitos que pretende que sejam respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, apresentados os quesitos, intime-se o perito para que apresente as respostas dos mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com resultado, intimem-se as partes.
Ao final, venham-me conclusos o feito para decisão saneadora.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, 15 de novembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
26/02/2025 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
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15/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 20:33
Conclusos para decisão
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25/07/2024 02:03
Decorrido prazo de REBECA RAUTA MORGHETTI em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:29
Decorrido prazo de WENDELL OLIVEIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO PETRI em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:34
Juntada de Petição de indicação de prova
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18/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
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09/03/2023 08:35
Decorrido prazo de SERGINS MUSSO MAIA em 13/02/2023 23:59.
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27/02/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 08:55
Decorrido prazo de NILSON LARA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 21:12
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO PETRI em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:25
Publicado Intimação - Diário em 06/02/2023.
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09/02/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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09/02/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 14:21
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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