TJES - 5010317-36.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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08/05/2025 16:40
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:44
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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14/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:31
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (AGRAVADO), ERMINIA TOSTA DE FREITAS - CPF: *01.***.*49-05 (AGRAVANTE) e PICPAY SERVICOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (AGRAVADO).
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:48
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010317-36.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERMINIA TOSTA DE FREITAS AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, impondo-lhes a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. 2.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação impugnada, conforme disposto no Tema 1061 do STJ e no artigo 429, II, do CPC. 3.
A ausência de comprovação inequívoca da contratação do débito impugnado e o perigo da demora justificam a concessão da tutela de urgência para a retirada do nome da consumidora dos cadastros restritivos de crédito. 4.
Recurso conhecido e provido.
Vitória, 10 de fevereiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5010317-36.2024.8.08.0000 Agravante: Erminia Tosta de Freitas Agravado: Banco Original S/A e Picpay Serviços S/A Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Erminia Tosta de Freitas contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor de Banco Original S/A e Picpay Serviços S/A, que postergou o exame do pedido da tutela de urgência para após a resposta da parte demandada.
Em suas razões recursais a agravante aduz, em síntese, que (a) tem sido frequentemente incomodada pelos requeridos sob o argumento de que possui um débito no valor de R$ 171.543,40 (cento e setenta e um mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), referente a empréstimos e uso de cartões de crédito; (b) desconhece o referido contrato, não possuindo quaisquer relações com as empresas aqui em questão; (c) os agravados permanecem efetuando indevidamente as cobranças, com inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sem contar as inúmeras outras vezes em que tentou falar com a empresa sem obter sucesso; (d) necessita de não ter restrições cadastrais para desenvolvimento de sua vida cotidiana.
Despacho determinando a intimação das recorridas para apresentação de contrarrazões. (id nº 9353933) No id nº 9472533, a agravante formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, requerendo que seja retirada dos bancos de dados dos órgãos de restrição ao crédito, ante o evidente preenchimento dos requisitos autorizadores para sua concessão.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (id nº 9660490) Contrarrazões ofertadas pelo recorrido, pugnando pelo não provimento do recurso (id nº 9758578) É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 18 de dezembro de 2024.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A recorrente ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito aduzindo que tem sido frequentemente incomodada pelos agravados sob o argumento de que possui um débito no valor de R$ 171.543,40 (cento e setenta e um mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), referente a empréstimos e uso de cartões de crédito, apesar de desconhecer o referido contrato, não possuindo relações com as empresas demandadas.
Liminarmente, pugnou pela retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Sem pretender exaurir o mérito da ação originária, verifico que o recurso deve ser provido.
Apesar das alegações constantes das contrarrazões, os recorridos não apresentaram documentos que as corroboram, não sendo possível extrair-se com segurança, ao menos neste momento processual, a comprovação de que realmente foi realizada a contratação do empréstimo e utilizado o cartão de crédito, operações impugnadas categoricamente pela consumidora.
Todas as questões trazidas nos autos demandam o aprofundamento da dilação probatória, principalmente porque trata-se de relação consumerista regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a instituição financeira se equipara a fornecedora de produtos e serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90, consubstanciada na teoria do risco do empreendimento, segundo o qual o fornecedor assume os riscos inerentes ao desenvolvimento de sua atividade econômica independentemente de culpa.
Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ estabelece que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Além disso, teor do Tema 1061 do STJ, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Some-se a isso, o perigo da demora em desfavor do consumidor que, além de não conseguir comprovar o fato negativo alegado, vem suportando os efeitos decorrentes da negativação de seu nome.
Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para deferir a tutela de urgência pleiteada na inicial, a fim de determinar que os requeridos retirem o nome da requerente dos órgãos de restrição de crédito, em relação aos débitos e contratos impugnados nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 10.02.2025 a 14.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
26/02/2025 15:42
Expedição de acórdão.
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26/02/2025 15:42
Expedição de carta postal - intimação.
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21/02/2025 18:56
Conhecido o recurso de ERMINIA TOSTA DE FREITAS - CPF: *01.***.*49-05 (AGRAVANTE) e provido
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19/02/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:11
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:01
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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30/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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21/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2024 17:57
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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01/10/2024 01:12
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ERMINIA TOSTA DE FREITAS em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:28
Juntada de Petição de contraminuta
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30/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a ERMINIA TOSTA DE FREITAS - CPF: *01.***.*49-05 (AGRAVANTE)
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20/08/2024 16:13
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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16/08/2024 10:00
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 13:51
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
06/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:58
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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