TJES - 5013330-69.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5013330-69.2023.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA REU: SANDRA PEREIRA DA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: JEAN CARLOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: CRISTINA FLOR DE SOUZA - ES30793 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTINA FLOR DE SOUZA - ES30793 D E C I S Ã O Trata-se de ação em que após a fase de saneamento houve pedido de prova pelas partes interessadas, no que para tanto, passo a promover a referida análise.
A parte Requerente postulou pela inquirição de testemunhas.
A parte Requerida postulou pela inquirição de testemunhas.
Defiro a produção da prova acima destacada, bem como a juntada eventual de documentos se produzida voluntariamente por qualquer das partes.
Designo audiência de instrução para o dia 16 de setembro de 2025 às 15h30min.
A audiência será realizada de modo presencial no dia e horário anteriormente referidos, na Sala de Audiências desta Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada no Fórum Afonso Cláudio, Rua Dr.
Annor da Silva, n.º 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES.
Procedimentos de intimação: (A) Os ilustres advogados serão intimados via diário ou portal eletrônico, conforme o caso. (B) Cada parte será comunicada do ato solene pelos ilustres advogados. (C) Havendo requerimento de depoimento pessoal, expeça-se mandado de intimação ou carta, conforme o caso; (D) Atuando Defensoria Pública, a Secretaria deverá providenciar: (D.1) a remessa dos autos ao aludido órgão para ciência ou promover comunicação habitualmente aceita pelo(a) ilustre Defensor(a) Público(a) atuante; (D.2) a expedição dos respectivos mandado(s) de intimação da parte assistida; e (D.3) a expedição dos respectivos mandados de intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte assistida; I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
11/07/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 13:42
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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02/04/2025 20:14
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:32
Juntada de Petição de indicação de prova
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03/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5013330-69.2023.8.08.0035 AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA REU: SANDRA PEREIRA DA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: JEAN CARLOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: CRISTINA FLOR DE SOUZA - ES30793 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTINA FLOR DE SOUZA - ES30793 DECISÃO Ação possessória recebida segundo o procedimento especial do art. 560 e seguintes do CPC.
Com a devida vênia à parte requerida, ora suscitante, entendo que não existem elementos bastantes que me permitam extinguir prematuramente o processo por ilegitimidade ativa.
A legitimidade, como condição da ação, deve ser reconhecida em conformidade com a teoria da asserção, ou seja, analisadas por hipótese, in status assertionis, admitindo-se provisoriamente como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, a fim de se possibilitar o exame do mérito.
Nesse sentido, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, em Novas Linhas do Processo Civil, 3. ed., São Paulo: Malheiros, p. 212: “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”.
Desse modo, afasto a arguição de carência de ação por ilegitimidade ad causam.
A respeito do requerimento de gratuidade feito pela parte ré, esclareço que a presunção da alegação de hipossuficiência não é absoluta, autorizando-se o magistrado a determinar que a parte interessada instrua o requerimento com melhores elementos que agreguem força probante à alegação de hipossuficiência econômica, de modo a reduzir evidências que a desmereçam.
Nesse sentido: «10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 149; Gratuidade da Justiça II; precedentes Acórdãos AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)» Desse modo, atendendo ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, fica a parte postulante do benefício ciente, a fim de que, caso queira, se manifeste no prazo legal, produzindo melhor prova da alegação de hipossuficiência.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos e à parte requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo o exercício de posse ad interdicta pela parte que invoca a condição de possuidora, bem como a eventual turbação/esbulho/ameaça que se alegou ter cometido pela parte contrária, concomitante à inexistência de fato impeditivo ao exercício do direito possessório.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ssaf -
27/02/2025 17:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 13:05
Audiência de Justificação realizada para 02/04/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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02/04/2024 15:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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24/03/2024 14:53
Expedição de Mandado - citação.
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24/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 14:51
Audiência de Justificação designada para 02/04/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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19/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2023 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 15:06
Declarada incompetência
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24/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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