TJES - 5005947-74.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:59
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5005947-74.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO RIBEIRO GAMA - SP391272 EXECUTADO: GM JUNGER DIAMOND COMPANY SERVICE LTDA - ME DECISÃO Visto em Inspeção - 2025.
Refere-se à CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em que é credor EXEQUENTE: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em face de EXECUTADO: GM JUNGER DIAMOND COMPANY SERVICE LTDA - ME.
O processo teve seu trâmite regular com diversas tentativas de busca de bens sem êxito.
Instado o credor quanto a necessidade de impulsionamento, sob pena de suspensão do feito ante a execução frustrada, ID 56980715, requereu a suspensão da execução na forma do art. 921, III do Código de Processo Civil, ID 61615153. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o credor formulou requerimento de suspensão do trâmite processual, ID 61615153.
O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em escaninho virtual próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Mercê de tais alinhamentos: 1.
Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2.
Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal.
Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o §1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
04/06/2025 17:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5005947-74.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO RIBEIRO GAMA - SP391272 EXECUTADO: GM JUNGER DIAMOND COMPANY SERVICE LTDA - ME DECISÃO Visto em Inspeção - 2025.
Refere-se à CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em que é credor EXEQUENTE: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em face de EXECUTADO: GM JUNGER DIAMOND COMPANY SERVICE LTDA - ME.
O processo teve seu trâmite regular com diversas tentativas de busca de bens sem êxito.
Instado o credor quanto a necessidade de impulsionamento, sob pena de suspensão do feito ante a execução frustrada, ID 56980715, requereu a suspensão da execução na forma do art. 921, III do Código de Processo Civil, ID 61615153. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o credor formulou requerimento de suspensão do trâmite processual, ID 61615153.
O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em escaninho virtual próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Mercê de tais alinhamentos: 1.
Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2.
Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal.
Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o §1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
27/02/2025 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 14:05
Processo Inspecionado
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26/02/2025 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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29/12/2024 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 01:40
Decorrido prazo de VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 07:02
Conclusos para despacho
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03/03/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
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21/11/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:54
Conclusos para despacho
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28/06/2022 00:47
Decorrido prazo de VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em 27/06/2022 23:59.
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14/06/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2022 17:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/04/2022 18:55
Expedição de carta postal - intimação.
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04/04/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:33
Conclusos para despacho
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29/03/2022 15:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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