TJES - 5000445-47.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 15:30, Marataízes - Vara Cível.
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03/06/2025 15:44
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2025 12:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de HENRIQUE ARMANDO FERREIRA RIBEIRO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ROBERTO VASCONCELLOS DA CUNHA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 00:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 17:44
Juntada de Mandado
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19/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000445-47.2025.8.08.0069 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSUELMA GOMES RIBEIRO SIMOES REQUERIDO: ROBERTO VASCONCELLOS DA CUNHA, HENRIQUE ARMANDO FERREIRA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: TAIS XAVIER DE CASTRO - ES24960 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SIMAO MEZHER - ES31175 DESPACHO 1.
Inicialmente, certifique-se a tempestividade dos embargos interpostos. 2.
Considerando a interposição de embargos de declaração pela parte requerida, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme determina o artigo 1.023, § 2º do CPC. 3.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito -
14/05/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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29/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000445-47.2025.8.08.0069 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSUELMA GOMES RIBEIRO SIMOES REQUERIDO: ROBERTO VASCONCELLOS DA CUNHA, HENRIQUE ARMANDO FERREIRA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: TAIS XAVIER DE CASTRO - ES24960 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SIMAO MEZHER - ES31175 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para cumprir a decisão e comprove nos autos o pagamento dos aluguéis incidentes no corrente ano em sua integralidade.
MARATAÍZES-ES, 16 de abril de 2025.
ADRIANI MACHADO DA CRUZ PAIVA Diretor de Secretaria -
16/04/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000445-47.2025.8.08.0069 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSUELMA GOMES RIBEIRO SIMOES REQUERIDO: ROBERTO VASCONCELLOS DA CUNHA, HENRIQUE ARMANDO FERREIRA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: TAIS XAVIER DE CASTRO - ES24960 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SIMAO MEZHER - ES31175 DECISÃO 1.
Em que pese a argumentação expendida na peça de defesa apresentada nos autos, ratifico, pelos seus próprios fundamentos e razão de decidir, o ato judicial (ID 63849652), razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração (ID 66560883).
De todo modo, em caráter de absoluta excepcionalidade, mormente em observância à função social da empresa situada no imóvel em questão, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida comprove nos autos o pagamento dos aluguéis incidentes no corrente ano em sua integralidade. 2.
Superado o prazo, certifique-se acerca do decurso do prazo dos Réus para a adoção das providências do art. 59, §3º c/c art. 62, II e III, da Lei 8.245/91 e, em caso negativo, prossiga-se no cumprimento da decisão liminar proferida no ID 63849652, mormente item 3, parte final. 3.
Noutra senda, com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), bem como com fundamento no CPC, arts. 139, V, e 334: 4.
Designo sessão de conciliação para o dia 29/05/2025 às 15:30 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES), podendo a conciliação se dividir em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, na forma do CPC, art. 334, §2º; 5.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que compareça à sessão de conciliação, observando-se o disposto no CPC, constando-se as advertências legais, inclusive que: 5.1) a parte requerida deverá comparecer acompanhada de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 5.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 5.3) o prazo para apresentar contestação é de 15 dias, contados da data da sessão de mediação, caso não ocorra a autocomposição (CPC, art. 335), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, arts. 341 e 344); 6.
INTIME-SE a parte autora, inclusive para que compareça à sessão de mediação, com as advertências legais, inclusive que: 6.1. a parte autora deverá comparecer acompanhado de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 6.2. o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 7.
CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, se necessário, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 8. caso haja acordo, INTIMEM-SE sucessivamente os Patronos / Defensores Públicos que assistem as partes autora e requerida, bem como o MPES, caso necessário, para manifestação no prazo de 15 dias; 9. caso não haja acordo, certifique-se quanto a apresentação/tempestividade da defesa e em seguida INTIME-SE a parte requerente para manifestação e/ou apresentação de réplica no prazo de 15 dias; 10. por fim, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE CARTA / MANDADO.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito -
15/04/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 15:30, Marataízes - Vara Cível.
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14/04/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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07/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/04/2025 04:32
Decorrido prazo de ROBERTO VASCONCELLOS DA CUNHA em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 00:20
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:06
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5000445-47.2025.8.08.0069 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSUELMA GOMES RIBEIRO SIMOES Nome: ROBERTO VASCONCELLOS DA CUNHA Endereço: RUA CONSELHEIRO JOSÉ BONIFÁCIO, 195, BARRA DE ITAPEMIRIM, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Nome: HENRIQUE ARMANDO FERREIRA RIBEIRO Endereço: Rua Santorine, 03, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de ação de despejo c/c rescisão de contrato de locação com pedido liminar, ajuizada por JOSUELMA GOMES RIBEIRO SIMOES em desfavor de ROBERTO VASCONCELLOS DA CUNHA e HENRIQUE ARMANDO FERREIRA RIBEIRO, ambos qualificados nos autos, alegando, em breve síntese, que é proprietária do imóvel comercial situado na Av.
Simão Soares, s/nº, Barra de Itapemirim, Marataízes/ES, esquina, próximo à Caixa Econômica Federal e conforme contrato de locação anexo (ID 62898095),o referido imóvel foi locado aos requeridos, pelo prazo de 3 anos, iniciando-se em 31 de agosto de 2022 até a data de 30 de agosto de 2024, pelo valor mensal inicial de R$1.500,00 reais.
Destaca que, desde o início da locação e após várias tentativas infrutíferas de recebimento dos inúmeros meses de aluguéis inadimplidos, no dia 15/05/2024, a requerente notificou o locatário/fiador, através do WhatsApp dando-lhes ciência da necessidade de regularização do débito, sob pena de retomada compulsória do imóvel, e que naquela ocasião o débito ultrapassava o valor de 30.000,00.
Considerando a não quitação dos valores atrasados, foi encaminhada aos requeridos nova Notificação Extrajudicial, tendo esta sido recebida expressamente (com assinatura) pelo Sr.
ROBERTO, ora requerido.
Aduz, que o imóvel objeto do presente contrato é onde atualmente funciona o restaurante “BARRA GRILL”, de propriedade exclusiva do Sr.
Roberto, 1º Requerido, o qual, embora figure no contrato com fiador, contudo, é o verdadeiro locatário (ID's 62898097 e 62898096).
Assim sendo, excetuando o consumo no restaurante e acrescido o valor referente ao IPTU devido pelos réus, o valor atualizado do débito, até a presente data, é de R$ 53.830,54 (cinquenta e três mil oitocentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos). 2.
Para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a evidência quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Em ação de despejo com fundamento no inadimplemento dos aluguéis e/ou encargos da locação, são requisitos para o deferimento do pedido liminar a desocupação voluntária, a ausência de garantia do contrato e oferecimento de caução equivalente a três meses de aluguel.
A propósito, confira-se o disposto na Lei 8.425/1991: […] Art. 59. […] § 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 2º.
Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3º.
No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. […] A prestação de caução é requisito para a concessão da medida liminar; trata-se de uma medida de contracautela e serve para garantir eventual ressarcimento de dano sofrido pela parte locatária em caso de insucesso da demanda ante a providência tomada "initio litis" pelo juízo.
A propósito desse entendimento: Nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, a liminar de desocupação deve ser concedida se comprovados, de plano, os requisitos legais, dentre os quais se inclui a prestação de caução pelo locador correspondente a três meses de aluguel.
Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0202403-41.2012.8.26.0000 - 30ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
Orlando Pistoresi – julgado em 3.10.12).
Guia de pagamento do caução (ID 62954970).
Ademais, a parte requerente notificou extrajudicialmente as partes requeridas.
Disso se conclui que, desde que ofertada a caução correspondente a 03 (três) meses de aluguel, conforme previsão do art. 59, § 1°, da Lei nº 8.245/1991, estão presentes todos os requisitos necessários à concessão de medida liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, nos termos do art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei 8.245 de 1991, com redação dada pela Lei nº 12.112 de 2009, por isso que se impõe seu deferimento.
No mesmo sentido: AÇÃO DE DESPEJO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA.
ART. 59, §1º, INC.
IX, DA LEI N. 8.245⁄1991.
REQUISITOS COMPROVADOS.
RECURSO PROVIDO. 1. - Nos termos do art. 59, §1º, inc.
IX, da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. 2. - Caso em que no contrato de locação de imóvel comercial celebrado pelas partes não foi estabelecida nenhuma espécie de garantia, real ou fidejussória, sendo prestada em Juízo a caução a que faz referência o art. 59, §1º, inc.
IX, da Lei do Inquilinato, o que autoriza a concessão liminar do despejo. 3. - Recurso provido. (Agravo de Instrumento TJES nº *81.***.*06-61, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA; Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 15/04/2014, Data da Publicação no Diário: 25/04/2014) Por fim, quanto ao prazo de desocupação, não se pode olvidar da natureza comercial que o imóvel se encontra destinado, razão pela qual vislumbro que deve ser fixado prazo razoável para tal. 3. À luz do exposto, defiro o pedido liminar de tutela de urgência, e determino o despejo dos requeridos ROBERTO VASCONCELLOS DA CUNHA e HENRIQUE ARMANDO FERREIRA RIBEIRO do imóvel objeto da lide (situado à Av.
Simão Soares, s/nº, Barra de Itapemirim, Marataízes/ES, esquina, próximo à Caixa Econômica Federal (Barra Grill), ensejo no qual assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do bem, findo o qual, independente de nova conclusão ou pronunciamento, deverá ser cumprido o mandado de despejo de forma coercitiva, ficando autorizado ao meirinho requerer auxílio de força policial e promover arrombamento caso seja necessário para cumprimento da medida, de tudo certificando.
Destaca-se que a parte Requerida poderá purgar a mora, observadas as regras de regência.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE ESTE DECISÃO SERVINDO DE ATO CITATÓRIO ELETRÔNICO.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. 01) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento da Tutela de Urgência deferida na decisão acima. 02) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Por fim, considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc.
II c/c 335, CPC). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. e) Não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, prossiga-se nos termos do § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62868101 Petição Inicial Petição Inicial 25021020312861100000055850661 62898093 CNH Josuelma Documento de Identificação 25021020312890400000055878956 62898094 Procuracao Josuelma Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021020312913300000055878957 62898095 Contrato de Locação Documento de comprovação 25021020312942000000055878958 62898096 CNPJ - Barra Grill Documento de comprovação 25021020312990000000055878959 62898097 QSA - Barra Grill Documento de comprovação 25021020313009400000055878960 62898099 Conversas Roberto_compressed Documento de comprovação 25021020313026100000055878962 62898100 Notificação Roberto Maio Documento de comprovação 25021020313075500000055878963 62898101 Notificação Roberto Junho Documento de comprovação 25021020313096400000055878964 62898102 Resposta Roberto Junho Documento de comprovação 25021020313117900000055878965 62900404 resposta notificacao nany - Resposta Roberto em 20 de junho Documento de comprovação 25021020313137200000055878967 62900405 Notificação Henrique Maio Documento de comprovação 25021020313160500000055878968 62900406 Notificação Henrique Junho Documento de comprovação 25021020313177000000055878969 62900407 Aviso expiração do prazo - Documento de comprovação 25021020313195800000055878970 62900409 Conversa WhatsApp Henrique Documento de comprovação 25021020313214400000055878972 62900410 Debitos IPTU Documento de comprovação 25021020313239900000055878973 62900411 0000273-30.2024.8.08.0069 - ROBERTO VASCONCELLOS DA CUNHA Documento de comprovação 25021020313258800000055878974 62900412 Comprovantes pagamento enviados por Roberto Documento de comprovação 25021020313322100000055878975 62900414 Depoimento Roberto Documento de comprovação 25021020313340000000055878977 62900415 SAAE josuelma cod-5403 Documento de comprovação 25021020313362000000055878978 62900416 SAAE Josuelma processo 12438 Documento de comprovação 25021020313376700000055878979 62900418 Notificacao extrajudicial Junho Documento de comprovação 25021020313388300000055878981 62900419 Termo de Vistoria Documento de comprovação 25021020313410800000055878982 62900429 Midias da conversa com Roberto - comprovantes de pagamentos enviados por ele Documento de comprovação 25021020313424500000055878985 62954962 Petição (outras) Petição (outras) 25021115092975300000055929675 62954966 Guia pagamento custas previas Documento de comprovação 25021115093006000000055929679 62954970 Guia pagamento caucao Documento de comprovação 25021115093032600000055929683 62977521 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021117045304400000055951017 Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ(A) DE DIREITO -
25/02/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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