TJES - 0000489-03.2013.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:28
Juntada de Alvará
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO E SANTO CRMV ES em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:13
Juntada de Petição de liberação de alvará
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28/02/2025 08:51
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 04:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO E SANTO CRMV ES em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000489-03.2013.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: M VIEIRA BATISTA ME INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO E SANTO CRMV ES Advogado do(a) INTERESSADO: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535 Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERTA LAVAGNOLI GAZEL - ES25765 SENTENÇA Vistos em inspeção Andreza Santos da Silva Aguiar ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em desfavor do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo/ES, todos devidamente qualificados nos autos.
Tratam os autos de execução de título judicial derivado de sentença de fl. 51 deste mesmos autos ao qual condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona, ora exequente.
Informou, ainda, que até a respectiva data o débito não foi adimplido, por tal razão, ajuizou a presente demanda.
Em consulta feita via Sistema BacenJud foi localizado numerário que saldava a dívida perseguida, bem como feita a transferência para conta judicial, conforme Id. 55561994.
Em petição de Id. 61278076, o executado veio em Juízo e juntou aos autos guia de depósito com valor do débito perseguido, razão pela qual pugnou pela extinção do feito.
Em ato seguinte a exequente pugnou pela liberação do valor para recebimento da quantia depositada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Tratam-se os autos de cumprimento de sentença em desfavor do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo/ES que se manteve inerte sob sua obrigação de cumprir com os honorários advocatícios em favor da exequente conforme fixado em sentença de fl. 51 deste mesmos autos.
Em decisão de Id. 55561994 o valor foi bloqueado via Sistema posto em minha disponibilidade e transferi o crédito solicitado neste processo para conta judicial.
Noto que em petição de Id. 61278076, a exequente juntou aos autos guia de pagamento em conta judicial.
Ante o exposto, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
Expeça-se alvará do valor quitado, conforme Id. 61278076, em favor da exequente.
Expeça-se alvará do do valor bloqueado em decisão de Id. 55561994 em favor da executada, haja vista que houve duplicidade de pagamento.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 21 de fevereiro de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/02/2025 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 17:42
Processo Inspecionado
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14/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:17
Juntada de Petição de liberação de alvará
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22/01/2025 14:59
Publicado Intimação eletrônica em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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15/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
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08/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JAYME JOSE GONCALVES DE CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
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30/11/2023 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2023 17:50
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 13:58
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2013
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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