TJES - 0040603-59.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DANILO BOLDRINI em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GENECIR CAMILO PEREIRA em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA FIOROTTI em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ELSON PODEROSO em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES AMORIM em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:10
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0040603-59.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES AMORIM, ELSON PODEROSO, VERA LUCIA FIOROTTI, GENECIR CAMILO PEREIRA, RONALDO DE SOUZA, DANILO BOLDRINI REQUERIDO: FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL, PREVIDENCIA USIMINAS PERITO: JOSE CARLOS DEVENS PIMENTEL Advogados do(a) REQUERENTE: ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES14613, LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942 Advogados do(a) REQUERIDO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029, Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DESPACHO Em petição de ID 55076739, a requerida noticia o falecimento do autor Elson Poderoso.
Pois bem.
O artigo 313, §2°, II, do CPC dispõe que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.".
No caso em apreço, é evidente a transmissibilidade do direito discutido.
A corroborar deste entendimento, colaciono a seguinte ementa de julgamento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE MÉDICO CREDENCIADO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A PROFISSIONAL PARTICULAR.
MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
TRANSMISSIBILIDADE DOS HERDEIROS DOS DIREITOS AFETOS AO CARÁTER PATRIMONIAL DA QUESTÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1. - O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que em demanda versando sobre direito à saúde eventual morte da parte autora afetará apenas a obrigação de fazer ou de dar, que tem natureza personalíssima.
Havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diverso do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é transmissível aos herdeiros. (AgInt no AREsp 1139084/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21-03-2019, DJe 28-03-2019). 2. - A posição atual e dominante no colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus (AgInt no AREsp 1446353/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, data do julgamento: 16-09-2019, data da publicação/fonte: 18-09-2019). 3. - Está consolidado neste egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de médico credenciado pela operadora de plano de saúde (ou seguradora) habilitado para realizar o procedimento do qual o usuário (ou segurado) necessitou gera para aquela o dever de reembolsar o valor integral despendido pelo usuário (ou segurado) com o tratamento com médico particular.
Pela mesma razão, fica sujeita a operadora (ou seguradora), em tal circunstância, a custear o tratamento por médico e em nosocômio não credenciado. 4. - A recusa da operadora de plano de saúde (ou seguradora) a custear procedimento médico com cobertura prevista no contrato quando não possui profissionais credenciados para realização do procedimento configura dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário (ou segurado), já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5. - Em situações como a versada no processo o egrégio Tribunal de Justiça, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem entendido como adequada a fixação do valor da indenização por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais). 6. - Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048090153791, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/02/2020, Data da Publicação no Diário: 14/02/2020) Diante disso, intime-se o advogado da autora e a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem o nome e endereço dos herdeiros ou do Espólio, para fins de habilitação.
Apresentados os endereços, cite(m)-se o Espólio ou os herdeiros para se pronunciar(em) no prazo de 5 (cinco) dias sobre a habilitação, na forma do artigo 690 do Código de Processo Civil.
Consequentemente, SUSPENDO o processo na forma do artigo 313, I e §1° e artigo 689, ambos do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
26/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 02:06
Decorrido prazo de FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 23:15
Juntada de Petição de laudo técnico
-
05/10/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:34
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:33
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2023 15:05
Juntada de Alvará
-
12/04/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 21:51
Juntada de Petição de laudo técnico
-
13/12/2022 13:24
Juntada de
-
03/11/2022 10:12
Decorrido prazo de DANILO BOLDRINI em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:12
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:12
Decorrido prazo de GENECIR CAMILO PEREIRA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA FIOROTTI em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 04:44
Decorrido prazo de ELSON PODEROSO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 04:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES AMORIM em 01/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:26
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:26
Decorrido prazo de FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 05:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA FIOROTTI em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 05:40
Decorrido prazo de DANILO BOLDRINI em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 05:40
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 05:40
Decorrido prazo de ELSON PODEROSO em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 05:40
Decorrido prazo de GENECIR CAMILO PEREIRA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 05:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES AMORIM em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 05:42
Decorrido prazo de FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 09:05
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2014
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006090-19.2025.8.08.0048
Farloc Comercio e Servicos LTDA
Ramos Metalurgica LTDA
Advogado: Leonardo Battiste Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 14:48
Processo nº 5000388-39.2018.8.08.0048
Municipio de Serra
L. I. R. Comercio Varejista de Eletrodom...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2018 18:14
Processo nº 5001331-20.2022.8.08.0047
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Gilson Ardisson Junior
Advogado: Fernando Talhate de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2022 12:32
Processo nº 5001549-48.2022.8.08.0047
Paulo Marcelino
Nair Rodrigues Marcelino
Advogado: Murilo de Oliveira Hemerly
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2022 09:44
Processo nº 5036904-57.2023.8.08.0024
Patricia Lopes Magalhaes Magnago
Enilda Rangel Soares
Advogado: Neuza Florenco de Souza Bragansa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2023 15:18