TJES - 5018781-74.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GABRIELA MARIANO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5018781-74.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA MARIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido liminar, ajuizada por GABRIELA MARIANO DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas.
Em síntese, a requerente relata que se inscreveu para o concurso público para provimento do cargo de Oficial da Saúde da PM/ES, regido pelo Edital nº 004/2022, tendo sido aprovada na primeira fase do certame para o cargo de Oficial de Enfermagem, tendo atingido a 32º colocação (ampla concorrência, vagas reservadas a negros, indígenas e sub judice).
Contudo, explica que foi preterida por outra candidata sub judice, a qual passou a ocupar a sua colocação no certame em questão.
Assim, objetivou a requerente liminarmente: “a concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de determinar ao requerido a convocação da requerente para as demais etapas do Concurso para Provimento de vagas ao 1º Tenente Enfermeiro - do Quadro de Oficiais Enfermeiro (QOE) do Concurso de Oficiais da Saúde/2022 (Ampla Concorrência, Vagas Reservados a Negros e Indígenas, e Sub Judice)” (ipsis litteris).
Ao final, pugnou pela “total procedência da ação para que ao final seja confirmado os efeitos da tutela liminar concedida e no mérito seja julgado procedente o pedido da requerente de ser convocada para as demais etapas do Concurso para Provimento de vagas ao 1º Tenente Enfermeiro - do Quadro de Oficiais Enfermeiro (QOE) do Concurso de Oficiais da Saúde/2022 (Ampla Concorrência, Vagas Reservados a Negros e Indígenas, e Sub Judice), que fora preterida sem observância da classificação” (ipsis litteris).
A requerente também pugnou pelo benefício da Gratuidade da Justiça, que foi deferido.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Foi indeferido o pedido liminar no ID 43049712.
Contestação do Estado no ID 43049712, aduzindo que a requerente não atingiu a pontuação necessária para continuar no certame e ser nomeada, não havendo qualquer preterição.
Assim, no mérito, pleiteou que fosse rejeitada a pretensão autoral.
A parte requerente não manifestou-se em réplica (ID 50863960).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que a matéria dos autos é matéria eminentemente de direito, motivo pelo qual entendo ser possível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, o que passo a fazer.
Desse modo, convém consignar que o cerne da questão posta em julgamento consiste em saber se houve ou não preterição da parte requerente no caso vertente, em decorrência da inclusão de candidata sub judice, a qual passou a ocupar a sua colocação no certame público regido pelo Edital nº 004/2022, para o provimento do cargo de Oficial da Saúde da PM/ES.
Quanto ao imbróglio dos autos, convém registrar que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo STJ: “(…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).” Nota-se, que embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Nesse esquadro, vejo que a requerente submeteu-se ao concurso público para provimento ao cargo de 1º Tenente Enfermeiro - do Quadro de Oficiais Enfermeiro (QOE) do Concurso de Oficiais da Saúde da PM/ES, regido pelo Edital nº 004/2022, tendo, ao final, sido aprovada e classificada em 32º lugar.
Explicou a requerente que possui direito de ser convocada para prosseguir no certame, tendo em vista que a candidata classificada na 48ª colocação foi convocada a prosseguir no certame ocupando seu lugar, caracterizando sua preterição.
Pois bem.
Não se olvida que o candidato aprovado em concurso público preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação.
Entretanto, descabe a invocação da inobservância da ordem de classificação e, portanto, da ocorrência de preterição, quando a nomeação do candidato classificado em posição inferior decorre de atendimento a decisão judicial e não de ato espontâneo da Administração Pública.
Neste sentido, há muito tempo se orienta a jurisprudência pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO.
MATÉRIA PACIFICADA.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 15/STF.
INEXISTE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO INCABÍVEL.
PRECEDENTES. [...] 2.
Não há falar em preterição - ou violação da Súmula 15/STF - se a nomeação decorre de provimento jurisdicional que reconhece o direito líquido e certo e, por óbvio, não estende direitos para além das partes que compõem a lide.
Precedente: REsp 1.232.930/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2011; e AgRg no RMS 30.649/PI, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 17.12.2010. [...]" (STJ, AgRg no RMS 33.995/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20.9.2011, DJe 26.9.2011.) Do mesmo modo, tal é o entendimento encampado pelo Egrégio TJES, in verbis: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO (EDITAL Nº 001/2022).
CANDIDATOS SUB JUDICE.
CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA ÚLTIMA ETAPA DO CERTAME DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
LISTA ÚNICA DE CLASSIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS SEM AMPARO EM DECISÃO JUDICIAL.
MERO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de candidatos sub judice em lista única de classificação em concurso público é ato vinculado ao cumprimento de ordem judicial, sem configuração de preterição aos demais candidatos. 2.
Não há ilegalidade na convocação de candidatos sub judice para o Curso de Formação Profissional de concurso público quando respeitada a ordem de classificação e as vagas previstas no edital.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 25; CPC/2015, art. 85, §11; Edital nº 001/2022 PMES.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 55.701/GO, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 25.08.2020; STJ, MS 13.596/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.05.2011. (TJES, Data: 31/Oct/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5039172-84.2023.8.08.0024, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Classificação e/ou Preterição)” Desse modo, extrai-se do documento acostado no ID 42826464, que a convocação da candidata mencionada na exordial, como em pior colocação, trata-se de candidata sub judice, ou seja, sua convocação não se deu por ato espontâneo da Administração Pública, mas sim em virtude da prática de ato vinculado decorrente do cumprimento decisão judicial, sendo certo que a Administração Pública Estadual não poderia agir de modo diverso, uma vez vinculada à determinação exarada pelo Poder Judiciário.
Assim sendo, em sede de cognição exauriente, não verifico ato ilegal/arbitrário que justifique a intervenção do Judiciário, motivo pelo qual os pedidos exordiais devem ser rechaçados.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com lastro no artigo 85, §§ 3º, inciso I e 4º, III, do CPC.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade dos pagamentos, uma vez que a parte em questão litigou sob o pálio da Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido de GABRIELA MARIANO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*50-37 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 10:47
Processo Inspecionado
-
25/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:49
Decorrido prazo de GABRIELA MARIANO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 22:43
Decorrido prazo de GABRIELA MARIANO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a GABRIELA MARIANO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*50-37 (REQUERENTE)
-
09/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003858-86.2023.8.08.0021
Maria Eliana Rigotti de Andrade
Pedro Henrique de Andrade
Advogado: Sergio Ribeiro Passos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2023 11:09
Processo nº 5004898-51.2025.8.08.0048
Ricardo Augusto Barth
Banco Pan S.A.
Advogado: Rafaela Silva dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 18:09
Processo nº 0016373-70.2002.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Sindicato dos Servidores Policiais Civis
Advogado: Rodrigo Santos Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2002 00:00
Processo nº 5001064-25.2024.8.08.0032
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Caroline Batista Correa 14099642720
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 11:08
Processo nº 5006413-24.2025.8.08.0048
Clube Premium de Autogestao
Pedro Henrique Carvalho dos Santos
Advogado: Fabiana Correa Sant Anna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 14:22