TJES - 0016373-70.2002.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:36
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0016373-70.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESP SANTO Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado conjuntamente pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo – SINDIPOL/ES e pelo Estado do Espírito Santo, nos autos do cumprimento de sentença que gerou o Precatório nº 0017862-34.2013.8.08.0000.
O Sindicato dos Policiais Civis do Espírito Santo (SINDIPOL/ES) ajuizou ação contra o Estado do Espírito Santo, gerando crédito reconhecido judicialmente em favor de seus filiados, policiais civis.
O processo originou-se na década de 2000 e gerou o Precatório nº 0017862-34.2013.8.08.0000, vinculado ao cumprimento de sentença.
Em fevereiro de 2025, foi feita uma retenção via BACENJUD no valor de R$ 155.797,17.
Diante disso, SINDIPOL/ES e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/ES) negociaram um acordo, conforme detalhado em manifestações protocoladas pelas partes.
O SINDIPOL/ES requereu: liberação de R$ 103.641,31 da conta vinculada ao precatório, em benefício do sindicato para repasse aos credores; liberação de R$ 47.372,31 para a PGE/ES como entrada do acordo; pagamento do saldo remanescente (R$ 126.800,42) em 11 parcelas mensais de R$ 11.527,31.
Ambas as partes manifestaram concordância com os termos ajustados, inclusive com atualização dos valores até abril de 2025.
Ambas as partes ratificaram expressamente o acordo e os valores bloqueados são suficientes para cumprir a primeira etapa da composição.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
As partes manifestaram anuência expressa e inequívoca quanto aos termos da composição, conforme se extrai das petições de IDs nº 65487477, 67632939 e 70195181.
O acordo dispõe sobre a liberação da quantia de R$ 103.641,31 (cento e três mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), em favor do SINDIPOL/ES, com repasse aos respectivos credores; liberação de R$ 47.372,31 (quarenta e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), em favor da Procuradoria Geral do Estado – ES e parcelamento do saldo remanescente no valor de R$ 126.800,42 em 11 (onze) prestações mensais de R$ 11.527,31.
Verifico que o acordo atende aos requisitos legais de validade; há demonstração de origem lícita e judicialmente reconhecida dos créditos; a contadoria já apurou o montante exequendo, conforme reconhecido pela PGE; não há litígios pendentes entre as partes quanto ao conteúdo do acordo.
Pois bem.
Sabe-se que é permitido a parte Exequente requerer a suspensão do feito executivo pelo prazo concedido ao devedor para cumprimento da obrigação objeto do acordo.
Ocorre, que o prazo estipulado para cumprimento do acordo é longínquo, não podendo o processo perdurar ad eternum.
Ademais, manter o processo ativo junto ao Sistema PJE por tal período (11 meses) é demasiadamente excessivo, o que constitui afronta à prestação jurisdicional, especialmente quanto à duração razoável do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, c/c art. 925 ambos do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente, determino: a liberação imediata da quantia de R$ 103.641,31 (com os acréscimos legais) ao Sindicato dos Policiais Civis do Espírito Santo – SINDIPOL/ES; e a liberação imediata da quantia de R$ 47.372,31 (quarenta e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), em favor da Procuradoria Geral do Estado – ES; Custas pelo Executado.
Publique-se e Intimem-se.
Tudo cumprido, e nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:50
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2025 14:50
Processo Inspecionado
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11/06/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:09
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0016373-70.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESP SANTO DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores protocolada por meio do Sistema Sisbajud, conforme anexo que segue (em sigilo).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, deve a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o transcurso do prazo para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração.
Determino, desde já, que o Cartório conceda acesso aos documentos sigilosos às partes e seus respectivos patronos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 21 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
27/02/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESP SANTO em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
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22/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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04/07/2024 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 02:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESP SANTO em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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14/05/2024 14:27
Conta Atualizada
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08/05/2024 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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02/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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11/03/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 15:20
Juntada de Informações
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18/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
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11/09/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 02:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESP SANTO em 26/06/2023 23:59.
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22/05/2023 08:59
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2002
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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