TJES - 0046782-43.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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12/06/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0046782-43.2013.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MILITARES DO 7 BATALHAO DA POL.
MILITAR DO ESPIRITO SANTO - ASSETI, JOSE MARIO VIEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE MARIO VIEIRA - ES7275 DECSÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o Estado do Espírito Santo ao pagamento das custas processuais remanescentes à Sra.
Inês Neves da Silva Santos, referente a atos praticados enquanto titular de serventia ainda não oficializada.
A controvérsia gira em torno da exigibilidade e eventual prescrição da pretensão de cobrança desses valores, especialmente considerando a natureza jurídica dos emolumentos e o prazo prescricional aplicável.
Embargos de Declaração interposto pelo Estado no ID 69372704, alegando omissão quanto à análise da prescrição da pretensão relativa aos emolumentos; aponta que o prazo prescricional aplicável seria de 1 ano (art. 206, §1º, III do CC), e não de 5 anos do CTN; defende que o termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da decisão (28/11/2012); afirma que, mesmo se aplicado o prazo de 5 anos, o crédito também estaria prescrito.
Requer, com efeitos modificativos, o reconhecimento da prescrição do crédito, com a consequente suspensão da RPV.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Como se sabe, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Dito isso, não obstante ter havido a oficialização da Serventia em Novembro/2016, conforme Resolução TJES nº 24/2016, o processo teve todo seu trâmite, com a prática de atos por parte da Sra Escrivã, quando ainda se tratava de serventia não-oficializada, motivo pelo qual deve haver a contraprestação na forma de pagamento de custas.
Ainda, não há que se falar em prescrição, uma vez que não pode-se considerar inerte a Exequente antes da finalização do feito.
No caso dos autos, não vislumbro no provimento embargado a ocorrência de qualquer erro material, contradição, obscuridade ou ainda, omissão.
Eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide, e não meramente supressora de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, assim, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça, em situação semelhante: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA E DECISÃO INTEGRATIVA OBSCURIDADE OCORRÊNCIA PROVIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. 1.
Por meio dos embargos de declaração podem ser alegados apenas os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por isto, afirma-se, são iteração, com o objetivo de interpretar a decisão, de declará-la. 2.
O acórdão embargado registrou que ainda que a MM.
Juíza que proferiu a sentença primeva esteja impedida para atuar e decidir o processo, a anulação de uma sentença através de sentença integrativa da própria juíza que a proferiu e a prolação de mais de uma sentença nos autos constituem nulidade absoluta que pode ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nulidade da sentença de fls. 823-826 e atos decisórios posteriores. 3.
Necessário a integração do acórdão para, através de ato de consequência lógica, anular tanto a segunda sentença (fls. 823-826), proferida em consequência da anulação da sentença original por meio de decisão integrativa proferida pela própria juíza ao examinar os embargos declaratórios de fls. 809-813, quanto a própria decisão integrativa (decisão de fls. 816-817), escoimando o vício de obscuridade. 4.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 28 de junho 2022.
PRESIDENTE RELATORN (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 024199012832, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/06/2022, Data da Publicação no Diário: 14/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA NULIDADE DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. 1.
No julgamento da Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000 ajuizada pela apelante, o Tribunal Pleno deste E.
TJES, por maioria de votos, decidiu que o juízo emitido nos embargos de declaração alterou completamente a conclusão da sentença de improcedência, indo além da análise da omissão, contradição e obscuridade determinada no julgamento do mandado de segurança nº 0022716-32.2017.8.08.0000 (TJES, Classe: Reclamação, 100190016772, Rel.
Des.
Willian Silva, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019). 3.
Tanto a decisão de embargos de declaração que julgara procedente o pedido foi anulada como também a decisão de embargos de declaração que anulara a sentença de improcedência e determinara a reabertura da instrução processual, eis que em ambas as decisões o juízo emitido extrapolou os limites de julgamento dos embargos de declaração. 4.
Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da inalterabilidade da sentença acolhida para anular todos os atos posteriores à oposição dos embargos de declaração opostos contra a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida outra decisão nos embargos de declaração, com a observância aos limites impostos nas razões de decidir do julgamento do MS nº 0022716-32.2017.8.08.0000 e na Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 035100814660, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO dos embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão proferida nestes autos, pelos motivos já expostos.
No mais, evidenciado está o intuito de postergar o trâmite da demanda, sendo absolutamente desnecessária apresentação da interposição da irresignação manejada, razão pela qual, REPUTO-A COMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA OS EMBARGOS INTERPOSTO PELO ESTADO, para IMPOR a aplicação da sanção a que alude o art. 1.026, §2º, do CPC em desfavor do Embargante, FIXANDO-A no patamar de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Chamo a atenção para o fato do Estado, ora órgãos executivo, insistir em continuar peticionando nos processos, com tais alegações.
Isso porque, são inúmeras as decisões proferidas por este Juízo, bem como, decisões proferidas no juízo ad quem, em que as alegações do Estado são rejeitadas.
O que verifico é uma avalanche desenfreada de petições e recursos, com o intuito de atrasar o pagamento das custas quando envolve Serventia não-oficializada, desvirtuamento assim, o sistema judiciário.
Digo isso, também, porque estou zelando pelo andamento célere das demandas que tramitam neste Juízo, a boa ordem processual, a razoável duração do processo e a celeridade de suas tramitações, sendo que o tempo gasto pela Serventia e este magistrado nestes casos, é tirado da tramitação de outros processos.
Advirto a Embargante, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Após, expeça-se RPV para que devedor, realizar o imediato pagamento das custas.
Confirmado o depósito, cumpra-se conforme já determinado, e na sequência, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 08:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 23:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 23:15
Processo Inspecionado
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02/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:56
Juntada de Ofício
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0046782-43.2013.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MILITARES DO 7 BATALHAO DA POL.
MILITAR DO ESPIRITO SANTO - ASSETI, JOSE MARIO VIEIRA SENTENÇA Após a apresentação da conta de custas pela Contadoria do Juízo (vide id nº 50436750), houve a intimação das partes para pagamento do valor devido (conf. id nº 50441144 e 50441146), eis que o processo teve seu trâmite quando ainda se tratava de Serventia Não-Oficializada.
Não obstante ter havido a oficialização da Serventia em agosto de 2024, conforme Resolução TJES nº 24/2016, o processo teve todo seu trâmite, com a prática de atos por parte da Sra.
Escrivã, quando ainda se tratava de serventia não-oficializada, motivo pelo qual deve haver a contraprestação na forma de pagamento de custas.
Nessa esteira, muito embora a Fazenda Pública tenha sido devidamente intimada para promover o pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, não promoveu o seu recolhimento.
Inclusive, foi decidido em sede de agravo de instrumento de Relatoria da Eminente Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira (Agravo de Instrumento nº 5001557-69.2022.8.08.0000), que, embora a Fazenda Pública possua isenção quanto ao adiantamento de custas e despesas processuais (art. 91, CPC), em se tratando de cartório não oficializado, compete ao Estado arcar com o pagamento integral das custas em favor da escrivã responsável pela serventia, sobretudo porque os cartórios, enquanto não oficializados, são mantidos exclusivamente com os recursos dos delegatários, não havendo dispêndio aos cofres públicos, motivo pelo qual o Estado deverá ressarcir os valores, sob pena de que se imponha ao titular o ônus de trabalhar sem remuneração.
Além disso, acrescenta que o próprio Estado do Espírito Santo editou a Lei Estadual nº 9.974/13, que, por meio de seu artigo 20, §1º, prescreve que tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais, reconhecendo a constitucionalidade do referido artigo.
Nesse sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já se manifestou em diversas ocasiões, tratando especificamente do Cartório desta 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, a saber: TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag Ap, 024140257957, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/07/2018, Data da Publicação no Diário: 18/07/2018; TJES, Classe: Apelação, 024130016751, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2017, Data da Publicação no Diário: 20/04/2017; TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024169005139, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2016, Data da Publicação no Diário: 11/10/2016.
Também nesse sentido, assente o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
REMISSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a Fazenda não está isenta do pagamento das custas processuais devidas às serventias não oficializadas.
Precedentes: AgRg no AREsp. 370.012/SC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.3.2016; AgRg no REsp. 1.180.324/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 3.8.2010; EREsp. 889.558/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 2.
Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 388.027/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018, STJ).
Desse modo, não obstante ter havido a oficialização da Serventia em agosto de 2024, conforme Resolução TJES nº 24/2016, o processo teve todo seu trâmite, com a prática de atos por parte da Senhora Escrivã, quando ainda se tratava de serventia não-oficializada, motivo pelo qual deve haver a contraprestação na forma de pagamento de custas.
Considerando que a conta das custas com a discriminação do valor devido pelos atos praticados pela Sra.
Escrivã da então Serventia Não-Oficializada é um título executivo judicial nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil (custas do auxiliar da justiça), homologo o valor contido na conta de custas (Atos dos Escrivães) e determino desde logo a expedição de RPV para a requisição do seu pagamento, procedimento por simetria e equiparação aos diversos processos que tramitam nesta Vara em que há a expedição de RPV para o pagamento dos honorários de perito judicial a pedido do Estado do Espírito Santo.
Ultrapassadas as peculiaridades atinentes à Fazenda Pública, reitere-se a intimação para pagamento das custas processuais ao particular, haja vista a divisão contida no cálculo da Contadoria.
Permanecendo inerte, deverá o particular ser inscrito em Dívida Ativa na SEFAZ/ES, conforme já esclarecido anteriormente.
Tudo feito, e confirmado o depósito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 28 de janeiro de 2025.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
21/02/2025 17:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 22:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MILITARES DO 7 BATALHAO DA POL. MILITAR DO ESPIRITO SANTO - ASSETI em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:23
Expedição de intimação - diário.
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10/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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10/09/2024 16:08
Realizado cálculo de custas
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04/09/2024 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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04/09/2024 14:48
Juntada de Informações
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08/08/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
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22/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 17:08
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MILITARES DO 7 BATALHAO DA POL. MILITAR DO ESPIRITO SANTO - ASSETI em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE MARIO VIEIRA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:24
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:45
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2013
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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