TJES - 5006629-82.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5006629-82.2025.8.08.0048 REQUERENTE: LOJAS AVENIDA S.A REQUERIDO: ANTONIO JUSTINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL, ajuizada por LOJAS AVENIDA S.A, em face de ANTONIO JUSTINO DA SILVA todos devidamente qualificados na exordial.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de pagar as custas judiciais. (id63960162) É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõem os arts. 290 do CPC e 296, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, respectivamente: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (destaque não original) Art. 296. (...) I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (destaque não original) Na hipótese vertente, a autora não promoveu o recolhimento das custas, mesmo devidamente intimada por intermédio do advogado.
As custas processuais constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, na ausência de recolhimento, a distribuição há de ser cancelada, independente da intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 290, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Se necessário, SERVIRÁ A PRESENTE DE CARTA/MANDADO.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, ULTIMEM-SE as diligências para a inscrição da autora em dívida ativa.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 16:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:41
Juntada de Petição de desistência da ação
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01/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5006629-82.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOJAS AVENIDA S.A REQUERIDO: ANTONIO JUSTINO DA SILVA Certifico que encaminho a presente para a intimação do(a)(s) autor(es) para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias, da certidão de não conformidade exarada.
Em caso de não manifestação poderá ocorrer a extinção ou cancelamento da distribuição do processo.
CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) OUTROS [Custas iniciais não pagas e/ou não vinculadas ao feito] SERRA-ES, Datado da assinatura digital do presente que segue abaixo. -
27/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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