TJES - 0001103-59.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/07/2025 08:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Avenida Carapebus, 226, São Geraldo, Serra/ES, CEP: 29161-269 Telefone:(27) 3357-4542 PROCESSO Nº 0001103-59.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LAZARO RIBEIRO SILVA Advogado do(a) REU: KEZIA FERNANDA DA NATIVIDADE - ES32192 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Criminal - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência que será realizada ás 15:00 horas do dia 06/08/2025 na sala de audiência deste juízo, podendo as partes participarem de forma remota através do aplicativo/ plataforma ZOOM ID 3288532803 ou através do LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3288532803 FM SERRA/ES, 21/07/2025. -
21/07/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LAZARO RIBEIRO SILVA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0001103-59.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LAZARO RIBEIRO SILVA DECISÃO Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de LÁZARO RIBEIRO SILVA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
O acusado foi devidamente citado (ID nº 43846266) e, em sede de resposta à acusação (ID nº 44763558) arguiu, preliminarmente, ausência de justa causa para a propositura da ação pena.
No mérito, pugnou pela absolvição sumária, por atipicidade do fato imputado.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados (ID nº 48116586) e prosseguimento do feito, com designação de ato instrutório. É o relato do essencial.
DA JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL A defesa técnica do acusado expõe a necessidade de rejeição da denúncia, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Como entende Nucci (Curso de Direito Processual Penal, 17ª edição, Ed.
Forense, 2020, p. 416), a justa causa espelha uma síntese das condições da ação, sendo que, inexistindo uma delas, não há justa causa para a ação penal.
Em análise da peça acusatória, vislumbro a existência de todas as condições da ação, preceituadas no art. 41, do Código de Processo Penal, a saber: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; c) classificação do crime; d) rol de testemunhas.
A inicial já foi recebida por decisão judicial.
Está pressuposta, assim, a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria da prática do suposto crime.
Para o recebimento da inicial não se mostra necessária prova robusta e induvidosa acerca da imputação, contentando-se a lei com mero indício de autoria.
Neste momento, deve prevalecer o interesse público na instauração da persecução penal e na devida apuração do caso, permitindo ao Ministério Público a comprovação da acusação.
A respeito, o STF entende que a justa causa estará evidenciada pela somatória de três componentes essenciais: (a) Tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) Punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) Viabilidade (existência de fundados indícios de autoria) (HC 129678, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017).
Estando presentes todos os elementos necessários para a justa causa, afasto a preliminar arguida.
DO MÉRITO e PROSSEGUIMENTO DO FEITO: No mais, a respeito da tese meritória suscitada, sobre a possível atipicidade do fato narrado, entendo ser imprescindível aguardar o desenrolar da instrução probatória para sua análise e apreciação, existindo a necessidade da produção de provas a respeito dos fatos imputados pelo titular da ação penal, nada impedindo que a defesa, igualmente, também produza de acordo com o seu interesse.
Em outras palavras, a análise do mérito neste momento processual, é prematura.
Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2025, às 15 horas.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e possibilidade de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação das testemunhas/vítima/informantes, desde logo determino a criação de link eletrônico, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022.
A audiência será gravada em mídia audiovisual, que será disponibilizada no sistema PJe.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Intime-se a patrona constituída para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os endereços das testemunhas arroladas (ID nº 44763558 – fl. 06), eis que apenas foram informados os telefones para contato, prejudicando a expedição dos mandados de intimação.
Cumpra-se o necessário para a realização do ato.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FLÁVIO D´ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
25/02/2025 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
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04/12/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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20/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 18:22
Processo Inspecionado
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21/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:13
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 02:42
Decorrido prazo de LAZARO RIBEIRO SILVA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:42
Decorrido prazo de LAZARO RIBEIRO SILVA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:21
Juntada de Alvará de Soltura
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28/05/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:32
Expedição de Mandado - citação.
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22/05/2024 18:27
Desentranhado o documento
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22/05/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 18:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/05/2024 15:58
Processo Inspecionado
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22/05/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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