TJES - 5004338-21.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5004338-21.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL TEODORO DE FARIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DESPACHO Inicialmente, DEFIRO o pedido de prova pericial, pleiteado pelas partes.
Assim, NOMEIO, como perito do juízo, VITOR SOARES FERREIRA, engenheiro especialista em segurança do trabalho de insalubridade e periculosidade.
CPF: *28.***.*12-00, telefone: (27) 98147-3669, e-mail: [email protected], como perito deste Juízo.
Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem seus quesitos e/ou assistentes técnicos.
Após, INTIME-SE o(a) perito(a) acima nomeado(a) para dizer, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo e, aceitando, indicar o valor de seus honorários, atentando-se que a parte autora, que também requereu a prova pericial, encontra-se amparada pela Assistência Judiciária Gratuita.
Em seguida, voltem-me cls.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 10 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
24/06/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:32
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5004338-21.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL TEODORO DE FARIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO SANEADORA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por RAQUEL TEODORO DE FARIA em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas.
Com a presente demanda pretende a autora obter a condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo sobre o subsídio mensal, durante todo o período laborado para o Município, inclusive as parcelas vincendas.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Contestação do Município de Vitória no ID 48564415, arguindo, como questão prejudicial, a prescrição quinquenal.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais.
Réplica no ID 51832019.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Apreciando a preliminar da prescrição quinquenal suscitada pelo Município, tenho que assiste razão ao ente público, uma vez que as pretensões deduzidas em desfavor da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do fato gerador, interrompendo-se com o ajuizamento do feito, conforme prescreve a Súmula 85/STJ e o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Assim, ACOLHO a questão prejudicial suscitada para DECLARAR a prescrição das verbas de qualquer natureza porventura devidas à parte requerente, no período que ultrapassar os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito (06/02/2024).
Não havendo qualquer outra questão prévia, preliminar ou prejudicial a ser apreciada, FIXO, como ponto nodal da demanda, perquirir se a postulante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo sobre o subsídio mensal, durante todo o período laborado para o Município, inclusive as parcelas vincendas.
Com base nisso, DOU O FEITO POR SANEADO.
Inaugurando a instrução processual, vejo que a parte requerente pleiteou a realização de prova pericial no ID 51832019, sem especificar a especialidade.
Assim, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias sobre o interesse na produção de outras provas, devendo a parte requerente, na oportunidade, indicar a especialidade pericial pleiteada, sob pena de preclusão.
Após, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 26 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 15:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:19
Processo Inspecionado
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26/02/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 04:28
Decorrido prazo de RAQUEL TEODORO DE FARIA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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