TJES - 0000271-72.2022.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 16:00, Iconha - Vara Única.
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17/06/2025 16:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/06/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 00:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:23
Decorrido prazo de ALZENIR VERHEYEN SABADINI em 12/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 02:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ALZENIR VERHEYEN SABADINI em 07/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:05
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000271-72.2022.8.08.0023 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: JOAO PAULO SANTANA Advogado do(a) INVESTIGADO: OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ - ES20214 CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ - OAB ES20214 - CPF: *09.***.*24-13 atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0000271-72.2022.8.08.0023, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): prestou atendimento jurídico, apresentou defesa e acompanhou a tramitação do feito,.
Certifico ainda que a parte JOAO PAULO SANTANA é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
Iconha/ES, nome e data conforme assinatura eletrônica Diretor de secretaria judiciária -
27/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:52
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:30
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/03/2025 14:25
Juntada de Ofício
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27/03/2025 14:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:18
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 16:00, Iconha - Vara Única.
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10/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000271-72.2022.8.08.0023 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: JOAO PAULO SANTANA Advogado do(a) INVESTIGADO: OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ - ES20214 DECISÃO Considerando o retorno das atividades do núcleo criminal da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, nesta Comarca, revogo a nomeação de advogado dativo.
A parte será acompanhada pela Defensoria Pública, exceto nas audiências eventualmente designadas, que deverá ser acompanhada pelo advogado plantonista do dia, ante a impossibilidade de acompanhamento da Defensoria nas audiências.
Quanto aos honorários de advogado dativo, o advogado, de acordo com a Lei 8.906/94, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz.
O(a) Dra.
Ohila Lembranci Coutinho Cruz, OAB 20.214-ES, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo(a) (48814037), prestou atendimento jurídico, apresentou defesa e acompanhou a tramitação do feito, em decorrência do encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca.
De acordo com a regra mencionada, faz jus ao arbitramento de honorários, face a atuação processual.
Quanto ao valor dos honorários de advogado dativo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido de que “a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto” (AgInt no REsp 1.751.304/SC).
De acordo com a jurisprudência do STJ, “o magistrado deverá fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão” (AgRg no AREsp 677.388/PB) (AgRg no REsp 1347595/SE) (AgInt no AREsp 1209432/SC).
Assim, com supedâneo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, arbitro honorários de advogado dativo, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, em favor do(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a), em R$ 400,00.
Intime-se o(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a) para ciência.
Preclusas as vias recursais, expeça-se certidão de atuação, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n.º 01/2021.
Considerando não ser o caso dos autos hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, já que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato, de causa excludente da culpabilidade do agente, ou indícios de que o fato narrado não constitui crime e, ainda, considerando que não foi extinta a punibilidade do agente, verifica-se que para a apuração do fato narrado na denúncia é necessária instrução probatória.
Pelo exposto, considerando a implementação de sistema de captação e transmissão audiovisual, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, designo audiência de instrução para o dia 11/06/2025, às 16h, a ser realizada por videoconferência.
As testemunhas residentes fora da sede do juízo serão inquiridas por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio, nos termos da Resolução CNJ 354/2020. Às partes, advogados e testemunhas é facultado o comparecimento presencial na sala de audiências da unidade judiciária, caso não disponham de mecanismos para acesso à plataforma de videoconferência ou caso seja de sua conveniência.
Caso o agente compareça ao ato desacompanhado de defensor, desde já fica nomeado o advogado dativo de plantão, escalado pela OAB, para a defesa de seus interesses, em razão do encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca.
A serventia deverá disponibilizar link e credenciais de acesso à plataforma de videoconferência.
Intimem-se.
Notifique-se.
Requisite-se, caso seja necessário.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
27/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:59
Expedição de Promoção.
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25/10/2024 02:04
Decorrido prazo de OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:04
Decorrido prazo de OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:39
Juntada de Petição de defesa prévia
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30/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:08
Juntada de Petição de habilitações
-
16/08/2024 14:22
Nomeado defensor dativo
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16/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA em 26/04/2024 23:59.
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07/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:10
Expedição de Mandado - citação.
-
19/03/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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