TJES - 5002135-91.2025.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:38
Decorrido prazo de KAMILA NOLASCO MARCONDES em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Publicado Intimação eletrônica em 26/05/2025.
-
14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
10/06/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5002135-91.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON LUCENA PAULO(*12.***.*27-85); KAMILA NOLASCO MARCONDES(*29.***.*36-69); REU: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX(01.***.***/0003-93); GIOVANI LOPES RODRIGUES(*26.***.*81-63); INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação Id nº 69238289, na forma do art. 350, do CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 22 de maio de 2025 -
22/05/2025 13:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 02:31
Decorrido prazo de KAMILA NOLASCO MARCONDES em 29/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
19/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 04:27
Decorrido prazo de KAMILA NOLASCO MARCONDES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Número do Processo: 5002135-91.2025.8.08.0011 REQUERENTE: KAMILA NOLASCO MARCONDES Advogado do(a) REQUERENTE: MAYCON LUCENA PAULO - ES26388 Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Endereço: Lambari, 2531, Area Rural, Engenheiro Fabiano Vivacqua, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29320-899 DECISÃO / MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Kamila Nolasco Marcondes em face de Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e Extensão S/A – Multivix Cachoeiro.
Narra que a requerida, após celebrar contrato de prestação de serviços educacionais, indeferiu sua matrícula para a bolsa de estudos integral (100%), prevista no Edital de Processo Seletivo nº 12/2024 para o curso de graduação em medicina, ao argumento de que seria imprescindível que a candidata não tivesse concluído curso superior.
Relata, contudo, que se enquadra no requisito alternativo de pessoa com deficiência, também previsto no edital.
Sustentando a ilicitude da negativa, requer, liminarmente, determinação para que a ré suspenda o ato que indeferiu a sua matrícula e para que mantenha o contrato de prestação de serviços educacionais, permitindo a sua frequência no curso de medicina.
Decisão ID 65880120, indeferindo a gratuidade de justiça.
No ID 65974014, a demandante informa a interposição de agravo de instrumento.
Despacho ID 66380173, mantendo o decisum agravado.
No ID 67155218, a requerente comunica o pagamento das custas. É o relatório.
Decido.
Limito-me, neste momento processual, a analisar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão In casu, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de todos esses requisitos.
Explico.
Quanto à probabilidade do direito, vê-se, no ID 64042340, que a requerida indeferiu a bolsa de estudos à autora com estes argumentos: Após análise minuciosa da documentação apresentada e das condições estabelecidas no Edital para a concessão de bolsa de estudo do programa de acesso ao ensino superior – Faculdade Brasileira de Cachoeiro, verificou-se que, infelizmente, a senhora não atende a um dos requisitos essenciais para participação no referido programa.
Conforme disposto no EDITAL Nº 012/2024, item 3.2.1- Edital do Processo Seletivo para o curso de Medicina da Faculdade Brasileira de Cachoeiro, é imprescindível que o candidato “não esteja cursando ou não tenha concluído nenhum curso superior”, condição esta que não foi cumprida em sua inscrição.
Diante do exposto, vimos por meio desta notificá-la que o acesso a bolsa relacionada ao programa de acesso ao ensino superior – Faculdade Brasileira de Cachoeiro foi indeferido.
Contudo, analisando detidamente os termos do edital, tenho que tal negativa, primo ictu oculi, é indevida.
Digo isso porque o item 3.2.1 do supracitado edital dispõe que os candidatos devem atender aos seguintes requisitos: •(1) Possuir renda bruta familiar, por pessoa, de até três salários mínimos do ano vigente, com a renda confirmada através de apresentação de comprovante de renda do grupo familiar que a compõe; e • (2) Ter cursado o Ensino Médio completo em instituição pública, ou • (3) Ter o Ensino Médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição, ou • (4) Ter cursado o Ensino Médio parcialmente em escola pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral na instituição privada; e • (5) Não estar cursando ou não ter concluído nenhum curso superior; ou • (6) Ser pessoa com deficiência. (ID 64042314, p. 4) Em uma simples leitura, é possível verificar que os requisitos 5 e 6 são alternativos, ou seja, o candidato não pode ter concluído nenhum curso superior ou deve ser pessoa com deficiência.
In casu, apesar de a autora já ter concluído outro ensino superior, a parte apresenta Transtorno do Espectro Autista (vide ID 64042348).
Logo, tendo preenchido um dos dois requisitos alternativos, tenho, ao menos numa análise perfunctória, que a demandante faz jus à bolsa de estudos pleiteada.
Destaco, por oportuno, que não há qualquer insurgência da instituição de ensino demandada quanto à satisfação dos demais requisitos.
No que tange ao perigo de dano, entendo que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte autora, sobretudo se levado em conta que o ano letivo escolar se iniciou no mês de fevereiro.
Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo.
Ante o exposto e sem mais delongas, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida suspenda o ato que indeferiu a matrícula da autora e para que, mantendo o contrato de prestação de serviços educacionais, permita a frequência da demandante no curso de medicina, sob pena de multa que fixo, inicialmente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial.
Intime-se a demandante para ciência.
Considerando as peculiaridades do caso e ante a improvável conciliação entre as partes neste momento processual, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Cite-se a ré para que, em 15 dias, conteste o pleito autoral e dê cumprimento a este decisum.
Havendo resposta, à réplica.
Diligencie-se, servindo esta de mandado de citação.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1.
O prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada da carta aos autos; 2.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Diligências para o cartório: Após a apresentação de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, em 15 dias: 1.
Apresentar réplica (art. 350, CPC); 2.
Havendo alegação de ilegitimidade passiva ou de não ser a parte responsável pelo prejuízo invocado, se for aceita a indicação, alterar a petição inicial, para os fins do art. 338, § 2º, CPC; 3.
Na hipótese de propositura de reconvenção, apresentar resposta.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022616072327800000056902646 Procuração Kamila Nolasco Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022616072356300000056904479 Declaração de Hipossuficiência Kamila Nolasco Documento de comprovação 25022616072375900000056904480 CNH-e Documento de comprovação 25022616072404200000056904482 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25022616072425200000056904483 Rerratificacao-03-Edital-Processo-Seletivo-Medicina-G.-Vix-e-Cach.-2025 Documento de comprovação 25022616072441400000056904485 Edital-suplente-002-2025-Programa-de-Acesso-ao-Ensino-Superior Documento de comprovação 25022616072463700000056904488 E-mail de Convocação Documento de comprovação 25022616072483200000056904490 Declaração SEDU Documento de comprovação 25022616072503000000056904494 Histórico Escolar Documento de comprovação 25022616072522600000056904496 Contrato Serviços Educacionais Multivix Documento de comprovação 25022616072544100000056904501 Registro Verifact - Kamila Marcondes Documento de comprovação 25022616072617400000056905707 Notificação Multivix - Kamila Nolasco Documento de comprovação 25022616072641800000056905711 Contranotificação Extrajudicial - Kamila Nolasco Documento de comprovação 25022616072658900000056905713 Comprovante Envio Contranotificação e Resposta Documento de comprovação 25022616072680900000056905715 Resposta Contranotificação Documento de comprovação 25022616072706000000056905717 Laudo - Kamila Nolasco Marcondes Documento de comprovação 25022616072723700000056905719 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022712230258400000056905951 Despacho Despacho 25022715053911400000056981646 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022715053911400000056981646 Petição (outras) Petição (outras) 25022815295497100000057071522 Conta de Água Documento de comprovação 25022815295522300000057071526 Mensalidade Escolar Documento de comprovação 25022815295539700000057071529 Conta Vivo Documento de comprovação 25022815295559300000057071530 Boleto Plano de Saúde Documento de comprovação 25022815295592400000057071531 Extrato Nubank Documento de comprovação 25022815295633600000057071538 Extrato Banco Inter Documento de comprovação 25022815295656600000057071533 Extrato Sicoob Documento de comprovação 25022815295690700000057071534 Decisão Decisão 25032713121797900000058488256 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032713121797900000058488256 Petição (outras) Petição (outras) 25032717293997300000058569727 Agravo de Instrumento 5004583-70.2025.8.08.0000 Documento de comprovação 25032717294016000000058569732 Despacho Despacho 25040312394117600000058933608 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040312394117600000058933608 Petição (outras) Petição (outras) 25041417094545900000059622671 Impressão de Guia Documento de comprovação 25041417094626100000059622673 Comprovante de Pagamento Custas Iniciais Documento de comprovação 25041417094650000000059622674 Decisão TJES - Kamila Nolasco Documento de comprovação 25041417094670900000059622675 -
14/04/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 18:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5002135-91.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA NOLASCO MARCONDES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogado do(a) REQUERENTE: MAYCON LUCENA PAULO - ES26388 DESPACHO No ID 65974014, a autora Kamila Nolasco Marcondes informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão ID 65880120.
Tenho, contudo, que não é o caso de exercer o juízo de retratação que me é facultado em razão do efeito regressivo do referido recurso, pelos próprios fundamentos do despacho aqui objurgado.
Mantenho, pois, o decisum agravado.
Considerando as peculiaridades do caso, aguarde-se o julgamento do recurso nº 5004583-70.2025.8.08.0000.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
03/04/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5002135-91.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA NOLASCO MARCONDES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogado do(a) REQUERENTE: MAYCON LUCENA PAULO - ES26388 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Kamila Nolasco Marcondes em face de Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e Extensão S/A – Multivix Cachoeiro.
No ID 64129755, facultei à parte a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária.
Em sua derradeira manifestação, a autora apresenta alguns documentos.
Pois bem.
Na hipótese em tela, tenho que a demandante não comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isso porque a requerente acostou extratos bancários que, por si sós, não comprovam sua renda; boleto de plano de saúde no valor de R$ 583,54 e boleto de mensalidade escolar de sua filha, na quantia de R$ 834,54, situação que, a meu ver, passa ao largo do conceito de vulnerabilidade financeira.
Corroborando essa conclusão, trago à colação os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Documentos apresentados indicam capacidade econômica do agravante.
Não evidenciada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, a gratuidade deve ser indeferida.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2290537-92.2021.8.26.0000; Ac. 15502429; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Elói Estevão Troly; Julg. 21/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 1777) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Gratuidade da justiça.
Ação de usucapião especial urbano- indeferimento pelo juízo a quo.
Parte agravante que afirma hipossuficiencia.
Elementos de prova que nao permitem demonstrar a insuficiencia financeira.
Justiça gratuita indeferida.
Benesse negada.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AI 202100735327; Ac. 7498/2022; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Gilson Félix dos Santos; DJSE 28/03/2022) Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência econômica da parte, indefiro a gratuidade judiciária.
Intime-se a requerente para ciência e para que, em 15 dias, promova o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
27/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:12
Gratuidade da justiça não concedida a KAMILA NOLASCO MARCONDES - CPF: *29.***.*36-69 (REQUERENTE).
-
06/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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01/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5002135-91.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA NOLASCO MARCONDES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogado do(a) REQUERENTE: MAYCON LUCENA PAULO - ES26388 DESPACHO É cediço que o benefício da gratuidade judiciária não é amplo e absoluto e que, havendo dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão de tal benesse, o magistrado pode determinar que a parte o comprove (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso dos autos, tenho que se mostra necessária a comprovação da hipossuficiência financeira pela autora.
Por essa razão, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a requerente para, em 05 dias, juntar declaração de bens ou outro documento idôneo para demonstrar sua renda.
Após, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
27/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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