TJES - 5036059-55.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036059-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAMBIAN DE SOUZA MELLO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO JORGE DELATORRE LEITE - ES12131, LUCAS DA SILVA DELLEPRANI - ES26500 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DESPACHO Observa-se que a parte requerida interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida ao ID. n° 63646173, bem como juntou comprovante de pagamento da condenação (ID. 68204621).
Dessa forma, INTIME-SE a parte embargada para ciência e manifestação, por meio da apresentação das contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 1.023, §2° do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, VILA OLÍMPICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Requerente(s): Nome: ALAMBIAN DE SOUZA MELLO Endereço: Rua São Paulo, 1950, Apt 103, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-315 -
23/06/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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20/06/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ALAMBIAN DE SOUZA MELLO em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5036059-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAMBIAN DE SOUZA MELLO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO JORGE DELATORRE LEITE - ES12131, LUCAS DA SILVA DELLEPRANI - ES26500 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ALAMBIAN DE SOUZA MELLO em face da BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual relata que é servidor público federal e titular da conta salário no Banco Santander Brasil (segundo Requerido), a qual é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos.
Informa que, no dia 11/09/2024, recebeu mensagens e uma ligação do segundo Requerido, na qual foi informado de que a instituição bancária havia recebido um pedido de portabilidade da sua conta salário para uma suposta conta em seu nome no Banco Bradesco (primeiro Requerido).
Aduz que, na ocasião, esclareceu que não possuía conta no Banco Bradesco e negou qualquer autorização para a realização da portabilidade.
Todavia, no dia 01/10/2024, data de seu pagamento, foi surpreendido com a informação de que o pagamento não estava disponível em sua conta do Banco Santander, tendo sido transferido para uma conta no Banco Bradesco.
Relata que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas o problema só foi solucionado oito (8) dias após o ocorrido, período durante o qual precisou recorrer a empréstimos para suprir suas necessidades financeiras.
Diante disso, requer a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), em razão dos transtornos e prejuízos causados.
Em sede de contestação (ID 61675446), BANCO BRADESCO S.A. argui, em preliminar, a ausência de interesse processual.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo Requerente.
Por sua vez, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em sua peça de defesa (ID 61590050), requer a improcedência dos pedidos formulados pelo Requerente.
No dia 23 de janeiro de 2025, foi realizada audiência de conciliação (ID 61772659), na qual foi firmado acordo com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., prosseguindo o feito em relação ao BANCO BRADESCO S.A.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL O primeiro Requerido alega a preliminar de ausência de interesse processual.
No entanto, constato que esta se assemelha ao mérito da presente demanda.
Diante disso, REJEITO a preliminar.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, o Requerente pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da portabilidade indevida de sua conta salário para uma conta bancária fraudulenta aberta junto ao primeiro Requerido, o que causou-lhe prejuízos e transtornos consideráveis.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o segundo Requerido, em sua defesa, confirma os fatos expostos na inicial, ou seja, reconhece que a portabilidade da conta-salário do Requerente foi realizada sem sua autorização expressa, mas que o problema foi sanda de forma administrava.
Nessa toada, embora o problema tenha sido resolvido administrativamente, é importante ressaltar que a resolução da questão levou oito dias, o que gerou sérios transtornos ao Requerente, que se viu obrigado a recorrer a empréstimos para suprir suas necessidades financeiras durante esse período (ID 53277203, página 04).
Ato contínuo, não é plausível que uma instituição financeira, especialmente de grande porte como a primeira Requerida, tenha procedido à abertura de uma conta em nome do Requerente sem as devidas verificações de identidade.
A ausência dessas verificações constitui uma falha grave no dever de segurança que recai sobre as instituições financeiras, que são obrigadas a adotar todos os cuidados necessários para garantir que apenas o titular da conta tenha acesso aos seus dados e recursos.
Além disso, a portabilidade de uma conta-salário, por se tratar de uma operação sensível, exige a autorização prévia do titular, sendo inadmissível que tal procedimento tenha sido realizado sem o seu consentimento.
Essa falha não se limita a um erro operacional, mas caracteriza uma grave violação dos deveres da primeira Requerida, tanto em relação à segurança das informações do consumidor quanto ao cumprimento das normas contratuais.
Portanto, é evidente que a pretensão do Requerente é plenamente procedente, uma vez que restou claro o descumprimento das obrigações de segurança e diligência por parte da primeira Requerida.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, que resultou em prejuízos diretos ao Requerente, sendo, assim, plenamente justificada a reparação dos danos sofridos.
No que tange ao pedido de danos morais, este Juízo não tem dúvidas de que a situação descrita na inicial ultrapassou a esfera dos simples aborrecimentos para o Requerente.
No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da primeira Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da primeira Requerida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para CONDENAR a primeira Requerida BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao Requerente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281, BLOCO A COND.
WTORRE JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Requerente(s): Nome: ALAMBIAN DE SOUZA MELLO Endereço: Rua São Paulo, 1950, Apt 103, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-315 -
26/02/2025 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido de ALAMBIAN DE SOUZA MELLO - CPF: *34.***.*96-86 (REQUERENTE).
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24/01/2025 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:27
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 13:49
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/01/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 18:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ALAMBIAN DE SOUZA MELLO em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 18:46
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 18:46
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:50
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 13:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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