TJES - 5039253-67.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:17
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MARIO PEREIRA DE ABREU - CPF: *54.***.*40-13 (IMPUGNANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUS
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA DE ABREU em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:28
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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14/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5039253-67.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Mário Pereira de Abreu, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 23.441,05 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinco centavos).
A Administradora Judicial apresentou sua manifestação no ID 42620875, concordando com o pleito autoral.
Igualmente o fez o Ministério Público (ID 54393293).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39108032). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 23.441,05 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinco centavos) em favor de Mário Pereira de Abreu, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
04/02/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:05
Julgado procedente o pedido de MARIO PEREIRA DE ABREU - CPF: *54.***.*40-13 (IMPUGNANTE).
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01/12/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 10:41
Decorrido prazo de DAVI GODOY SCHIMASCKI em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 16:47
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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12/01/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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