TJES - 5000633-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:52
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e THAMIRES DA CRUZ VELOZO - CPF: *80.***.*44-82 (AGRAVADO).
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:54
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000633-53.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: THAMIRES DA CRUZ VELOZO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE CABIMENTO – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.696.396, em 05.12.2018, de relatoria da Exmª.
Srª.
Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No entanto, referida tese jurídica é “aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão”, que ocorreu (a publicação) em 19.12.2018. 2.
Mesmo que fosse aplicável no caso a tese jurídica da “taxatividade mitigada”, ainda assim o presente recurso seria inadmitido por ausência de cabimento, pois ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, id 11831532, que aplicou multa por litigância de má-fé ao Agravante em razão da tentativa de cadastramento do processo como segredo de justiça.
O Agravante, em suas razões id 11831530, sustenta que sua postura processual não pode ser considerada de má-fe, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida.
Eis o breve Relatório.
Decido.
Observa-se que o presente recurso agravo de instrumento volta-se contra decisão interlocutória id 11831532, por meio da qual, em que pese ter deferido o pedido de busca e apreensão do bem objeto da ação, aplicou ao Agravante multa por litigância de má-fé por ter realizado o cadastramento do processo como segredo de justiça.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Relativamente à natureza do rol de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil, vigorava o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de sua taxatividade, inadmitindo-se, portanto, o agravo cuja matéria fosse diversa daquela prevista no referido rol.
Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.696.396, em 05.12.2018, de relatoria da Exmª.
Srª.
Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.” (...) (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)” Como se vê, a tese jurídica firmada no recurso especial nº 1.696.396 garante o conhecimento do recurso de agravo de instrumento quando “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não é o caso destes autos.
A matéria relativa à existência ou não de comportamento ímprobo do Agravante, poderá, a toda evidência, ser devolvida pela parte interessada em eventual recurso de apelação, não havendo a alegada urgência na apreciação da referida questão em sede de agravo de instrumento, entendimento este que vem sendo chancelado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça como se extrai, exemplificativamente, do recentíssimo julgamento do agravo em recurso especial n. 2585086.
Assim, inexiste, neste particular, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento de futuro recurso de apelação.
Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 25 de fevereiro de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
25/02/2025 15:21
Expedição de intimação - diário.
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25/02/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 14:05
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
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04/02/2025 13:52
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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04/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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