TJES - 5003581-75.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003581-75.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LEONARDO FORATTINI DUTRA, GRAZIELA VELAME FORATTINI INTERESSADO: GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JONATHAN CARVALHO DA SILVA - ES21832 Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LEONARDO FORATTINI DUTRA, GRAZIELA VELAME FORATTINI em desfavor de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
A Exequente apresentou cumprimento de sentença no ID n° 64427555.
Tendo a Executada em ID n° 67216833, comprovado o integral cumprimento da obrigação imposta em sentença, apresentando deposito judicial de valores. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Expeça-se alvará em favor do Exequente, na forma requerida na petição de ID 67254108.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO FORATTINI DUTRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003581-75.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LEONARDO FORATTINI DUTRA, GRAZIELA VELAME FORATTINI INTERESSADO: GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JONATHAN CARVALHO DA SILVA - ES21832 Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do Alvará disponibilizado nos autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 9 de maio de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
09/05/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 12:36
Expedição de Alvará.
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09/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003581-75.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LEONARDO FORATTINI DUTRA, GRAZIELA VELAME FORATTINI INTERESSADO: GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JONATHAN CARVALHO DA SILVA - ES21832 Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269 DESPACHO 1) Ante o teor da certidão de ID 67504151, INTIME-SE o Executado para manifestar-se no prazo de 10 dias comprovando o pagamento do débito; 2) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:44
Juntada de Petição de liberação de alvará
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15/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2025 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2025 15:35
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (REQUERIDO), GRAZIELA VELAME FORATTINI - CPF: *88.***.*03-17 (REQUERENTE) e LEONARDO FORATTINI DUTRA - CPF: *00.***.*43-38 (REQUERENT
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27/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003581-75.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO FORATTINI DUTRA, GRAZIELA VELAME FORATTINI REQUERIDO: GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JONATHAN CARVALHO DA SILVA - ES21832 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ordinária de desfazimento contratual c/c declaração de nulidade de cláusulas, reembolso de parcelas adimplidas e reparação por Danos Morais, ajuizada por Leonardo Forattini Dutra e Graziela Velame Forattini em face de Golden Laghetto Empreendimento Imobiliário SPE LTDA, nos termos da petição inicial e anexos ao ID n.º 55255015.
Narra os autores que no dia 14/05/2019 realizaram uma viagem a Gramado/RS e quando chegaram no respectivo destino foram abordados por representantes da demandada, momento em que informaram sobre a divulgação de empreendimento que renderia certa quantia aos requerentes, no qual seria realizado em uma pizzaria temática do local.
Apontam que ficaram interessados em decorrência da possibilidade de retorno financeiro e se viram surpreendidos pelas propostas oferecidas, situação que ensejou a anuência da relação contratual em liça, de acordo com instrumento em anexo.
Entretanto, apontaram que não obtiveram nenhum retorno financeiro com o empreendimento, bem como constataram a incidência de cláusulas abusivas para o fim de rescindir o contrato em questão.
Razão pela qual, pleiteiam a rescisão do contrato, com o imediato ressarcimento dos valores empreendidos pelos autores, bem como o valor da comissão de corretagem; A declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas, bem como a responsabilização pelos danos morais sofridos.
Devidamente citada/intimada (ID n.º 61384745) a requerida não apresentou contestação, bem como, manteve-se inerte na audiência de conciliação realizada dia 29/01/2025 (ID n.º 62119429), motivo pelo qual os autores postularam por sua revelia. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos pólos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Insta salientar que, conforme registrado, a parte requerida, apesar de intimada (Enunciado 5, FONAJE), não compareceu à audiência conciliatória.
Nesses termos, o art. 20 da Lei 9.099/95 disciplina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Dito isso, decreto a revelia da empresa requerida e, sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Além da presunção de veracidade decorrente da revelia da parte requerida, tenho que a prova documental colacionada aos autos confere rigidez às alegações articuladas pelo autor na peça pórtica.
Desta feita, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Quanto ao pedido de rescisão contratual, anulação da cláusula abusiva e restituição material do valor pago pelos autores, entendo que assiste razão em parte ao pleito autoral.
Depreende-se dos autos que a irresignação versa sobre a relação contratual realizada entre as partes, em que os autores apontam estar eivada de vício.
Corroborando a isso, a incidência de cláusulas abusivas no que diz respeito à rescisão do negócio jurídico.
O instrumento em análise se trata de contrato de uso compartilhado, no qual o consumidor paga mensalmente para que usufrua dos serviços de hotelaria em momento posterior, nos locais credenciados, conforme determina o art. 28 do Decreto n.º 7.381/2010.
Cumpre salientar que o vínculo estabelecido entre as partes é questão incontroversa (IDs n.º 55255017 e n.º 55255018).
Apesar dos autores argumentarem que a requerida não procedeu de forma transparente, quanto às condições contratuais, ocultando os vícios constantes para o fim de obter vantagem indevida, verifica-se que os mesmos não desincubiram de provar as referidas alegações.
Assim, o pleito quanto à rescisão do contrato decorre da vontade das partes que constataram não ser mais vantajoso o prosseguimento da relação inicialmente pactuada, não havendo que se falar em falha da demandada nesse aspecto.
Os autores argumentam que postularam o cancelamento do contrato, porém, foi-lhes esclarecido quanto a necessidade de pagamento de multa, no qual apontam ser onerosamente excessiva, ID n.º 45439982.
No que se refere à rescisão contratual, vejamos o que dispõe a clásula correspondente: CLÁUSULA 8ª - DA INADIMPLÊNCIA E DA RESCISÃO DO CONTRATO PARÁGRAFO PRIMEIRO … PARÁGRAFO SEGUNDO: A fim de cobrir custos de comercialização, publicidade, tributos, comissões de vendedores e outros custos assumidos pela PROMITENTE VENDEDORA, uma vez rescindido o contrato por inadimplência ou culpa do PROMITENTE COMPRADOR ficarão à sua disposição as importâncias que pagou, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido e devolvidas em até 30 (trinta) dias após a data de “concessão” do Habite-se”, deduzida a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído a título de pré-fixação das perdas e danos, independentemente de comprovação das mesmas.
Será integralmente retido também, o sinal de negócio já consignado na Proposta de Compra e Venda e no QUADRO RESUMO, deste instrumento. … Nessa perspectiva, verifica-se que assiste razão os autores quanto à onerosidade excessiva no que se refere aos encargos para concretização da rescisão contratual.
Sendo assim, caso os termos da cláusula supracitada venha a recair de forma indiscriminada, a abusividade contratual será patente, visto que a retenção de 50% do valor a ser restituído, bem como a retenção do sinal de negócio empreendido pelos consumidores, evidencia onerosidade desproporcional.
Assim prevê a legislação consumerista sobre o assunto: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: … § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
No mesmo sentido é o entendimento dominante dos tribunais superiores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TURISMO – 'TIME-SHARING' – AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C.
C DEVOLUÇÃO DE VALORES – Cessão de direito de uso sobre imóvel – Jurisdição brasileira – Incidência do CDC - Ausência de ilegitimidade passiva – Onerosidade excessiva e abusividade – Ocorrência – Rescisão contratual com retorno ao 'status quo ante' - Ação procedente – Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009471-25.2020.8.26.0001 São Paulo, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 13/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) Insta salientar que apesar da cláusula supracitada prever a retenção do sinal do negócio, a requerida não se desincumbiu de apresentar qualquer prova documental ou demonstrativo capaz de atestar a viabilidade da respectiva auferição, nem mesmo a demonstração de que os autores utilizaram qualquer serviço apto a ensejar o referido comando contratual, razão pela qual entendo ser abusiva a citada determinação.
Sendo assim, merece acolhimento o pleito referente a rescisão contratual, eis que o consumidor possui a liberalidade de não mais figurar na relação jurídica inicialmente contratada.
Por outro lado, mostra-se imprescindível a redução dos encargos previstos para o respectivo cancelamento.
Com o fim de assegurar o equilíbrio na relação contratual, entende este juízo pela incidência dos 10%, correspondente à rescisão em questão, visto que não restou comprovado qualquer vício na contratação em liça.
Esse é o entendimento que se extrai da legislação pátria, bem como da jurisprudência dominante, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE REDE HOTELEIRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INICIATIVA DO CONTRATANTE.
PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL.
MULTA DE 10% SOBRE AS PRESTAÇÕES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADAS.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As partes firmaram Contrato de Cessão de Direito de Uso de Unidade Hoteleira em Sistema de Tempo Compartilhado, mediante Utilização de Pontos.
O contrato prevê a incidência de multa de 10% sobre os valores já pagos e 17% pelo trabalho de corretagem, divulgação e publicidade. 2.
De acordo com o direito material e a jurisprudência, é vedado ao fornecedor transferir para o consumidor os custos ou despesas com a corretagem, publicidade e divulgação do seu produto sem que sejam prestadas informações claras e adequadas, bem como expressamente ajustado, de forma destacada, o a transferência dessa obrigação contratual. 3.
Na questão em análise, a aplicação da cláusula penal prevista na cláusula 10.1, no percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo cessionário, afigura-se suficiente para ressarcir o fornecedor de eventuais infortúnios decorrentes do desfazimento da relação jurídica. 4.
Não havendo indícios de dolo ou de intenção procrastinatória das partes, mas tão somente agindo na defesa de seus interesses no processo, incabível a condenação por litigância de má-fé. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07230475520218070001 1651675, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023) Artigo 413. do Código Civil: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Portanto, acolho a responsabilização da requerida no que se refere a necessidade de proceder com a rescisão contratual e declaro nulo as determinações abusivas constantes na cláusula contratual em apreço.
Sendo que, em decorrência da citada determinação, à medida que se impõe é a restituição de 90% do valor empreendido pelos autores, conforme comprovantes apresentados aos autos, assegurando 10% referente a cláusula penal, em decorrência da rescisão do contrato sob o n.º 229/04-E357/24.
Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão aos demandantes.
Em relação aos danos morais, é patente que os requerentes não demonstraram a concretização de violação a qualquer direito atinente a sua personalidade, visto que a rescisão contratual foi motivada pelos próprios autores, descabida a pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial ao presente caso.
Nesse sentido, vejamos decisão em caso parecido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA – MULTIPROPRIEDADE – TIME-SHARING.(1) TAXA ADMINISTRATIVA – ENCARGO GENÉRICO COM NATUREZA SANCIONATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL. (2) TAXA DE INTERMEDIAÇÃO – CORRETAGEM – AUSÊNCIA DE DESTAQUE NO PREÇO – TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO Nº 1599511/SP – INTERMEDIAÇÃO DE CORRETORES não COMPROVADA.(3) TAXA DE FRUIÇÃO – COBRANÇA LÍCITA INDEPENDENTE DA EFETIVA UTILIZAÇÃO – INCIDÊNCIA SOBRE O PREÇO TOTAL ABUSIVA – MANUTENÇÃO DO ENCARGO, MAS SOBRE AS PARCELAS PAGAS.(4) CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 20% SOBRE O PREÇO TOTAL – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – REDUÇÃO EQUITATIVA PARA 10% SOBRE AS PARCELAS PAGAS.(5) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – HIPÓTESE QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – IMÓVEL DESTINADO A LAZER E DESCANSO – INEXISTÊNCIA DE REFLEXO NA ESFERA DE DIGNIDADE DO AUTOR.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0065143-72.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.09.2021) (TJ-PR - APL: 00651437220208160014 Londrina 0065143-72.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 27/09/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) Assim, inviabilizado o acolhimento do pedido de indenização por danos morais formulado pelos requerentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial e CONDENO a empresa requerida a 1) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; 2) declarar nula a cláusula que prevê a retenção de 50% pela cobertura de custos, bem como, no que se refere ao comando correspondente a retenção do sinal do negócio, em razão da rescisão do contrato sob o n.º 229/04-E357/24; e por fim: 3) proceder com a restituição de 90% do valor quitado pela parte autora, qual seja, R$ 15.742,44 (quinze mil setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), conforme IDs n.º 55255019, 55255020, 55255021, 55255022, 55255023, 55255024, 55255025, 55255026, 55255027, 55255028, 55255029, 55255030 e 55255031, devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação.
IMPROCEDENTE os demais pedidos constantes da exordial, nos termos da fundamentação estabelecida.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 15:22
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido de LEONARDO FORATTINI DUTRA - CPF: *00.***.*43-38 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 17:44
Processo Inspecionado
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29/01/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
29/01/2025 12:13
Expedição de Termo de Audiência.
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20/01/2025 10:08
Juntada de
-
28/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/2020 00:00