TJES - 5042814-65.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) e PAULO MOTA GUILHERME - CPF: *25.***.*64-91 (AUTOR).
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08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de PAULO MOTA GUILHERME em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5042814-65.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MOTA GUILHERME REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Nome: PAULO MOTA GUILHERME Endereço: Rua Orlando Caliman, 869, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-220 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PAULO MOTA GUILHERME em face do BANCO PAN S.A., postulando, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos durante o julgamento da demanda.
No mérito, postulou a confirmação da tutela antecipada, a declaração de inexistência do débito, a restituição do valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), já em dobro, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que recebe aposentadoria e notou o desconto mensal no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), referente a um empréstimo, que afirma desconhecer (Id. 35602148).
Alega que não compareceu à agência bancária e não autorizou qualquer produto.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada foi concedida. (Id. 35635307) O Requerido informou o cumprimento da Decisão no Id. 50822627.
O Requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, alegou a inépcia da inicial, a incompetência dos Juizados Especiais por entender pela necessidade de perícia e a ausência de documento essencial para a demanda.
No mérito, alegou que a contratação se deu de forma válida e regular; que o Requerente anuiu com os termos do contrato; a inexistência de defeito na prestação do serviço; a inexistência do dever de indenizar; e o descabimento do pedido de restituição em dobro.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação pela litigância de má-fé. (Id. 50845801) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 51142483) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o pedido formulado em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo demandado, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Na inicial, o Requerente sustenta que não reconhece o empréstimo consignado realizado em seu nome junto ao Requerido.
Contudo, em detida análise das provas constantes aos autos, verifica-se que o Requerido juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado impugnado pelo Requerente (Id. 50845802), onde constam todos os dados e documento pessoal do Requerente, bem como consta a assinatura eletrônica na forma de foto selfie, além do comprovante de transferência para sua conta bancária (Id. 50846504).
Válido destacar que os documentos apresentados pelo Requerido descrevem, de forma detalhada, o aceite quanto à política de contratação digital, detalhando o momento de captura da selfie do Requerente, a geolocalização e o IP e ID do dispositivo eletrônico no qual foi realizada a operação.
A par disso, nota-se pelo Id. 50845802 que consta expressamente o valor das parcelas a serem descontadas mensalmente.
Ademais, não houve impugnação em sentido contrário, mesmo estando devidamente acompanhada de advogado e, na oportunidade de produzir outras provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Além do mais, o fato de a relação jurídica estabelecida entre as partes ser de consumo não permite concluir por si só pela procedência da pretensão exordial, mesmo porque os elementos da responsabilidade civil (conduta, resultado e nexo de causalidade) não estão comprovados.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Eg.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRILHA DIGITAL QUE DEMONSTRA A VONTADE DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO E SELFIE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1) A controvérsia recursal versa acerca da existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de empréstimo consignado.A tese da exordial é de que a autora não teria contratado o empréstimo consignado perante o banco réu. 2) Pelo acervo probatório, não há qualquer motivo que enseje a reforma do decisum objurgado.
Inicialmente, no que diz respeito ao contrato virtual, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a instrumentalização da operação.
Observa-se que os documentos acostados pela instituição financeira demonstram que as partes firmaram, no dia 30.08.2021, mediante biometria facial (assinatura eletrônica), o contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.208,30 (mil e duzentos e oito reais e trinta centavos). 3) Destaca-se que o documento apresentado pelo banco descreve, de forma detalhada, o aceite quanto à política de biometria facial, política de privacidade, Cédula de Crédito Bancário e CET, bem como o momento de captura da “selfie”, salientando a geolocalização da autora, IP e ID do dispositivo eletrônico que foi realizada a operação. 4) Nota-se, ainda, que a quantia total da operação foi disponibilizada à autora mediante transferência bancária para a conta de titularidade da parte autora, ao passo que, em réplica apresentada no ID nº 7287343, a parte autora não confrontou tal fato, limitando-se a requerer a intimação da Caixa Econômica Federal, agência 02016 para que informasse todos os dados da TED realizada pelo banco requerido na conta apresentada.
Ora, bastava a apresentação pormenorizada dos extratos bancários da parte autora, os quais poderiam ter sido solicitados pela própria parte perante a instituição bancária, o que não foi realizado. 5) A parte autora não impugnou o recibo de pagamento, a realização de biometria facial através do envio de foto (selfie) para validação da assinatura digital do título e os dados pessoais informados. 6) Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do seu onus probandi, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, e a regularidade da contratação, restando, portanto, interditada a pretensão indenizatória aforada quanto aos danos patrimoniais e morais. É de se dizer, em que pese o contrato juntado possua conteúdo genérico, a foto (selfie) da autora enviada no momento da celebração do empréstimo, bem como a existência da geolocalização, repisa-se, fatos estes não questionados, reforçam a tese defensiva.
De tal modo, a alegação de que desconhece a contratação não se sustenta diante das demais provas colacionadas aos autos, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse tocante. 7) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5004140-57.2023.8.08.0011, Relatora: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 19/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRILHA DIGITAL QUE DEMONSTRA A VONTADE DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO E SELFIE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados” (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018). 2.
Hipótese em que a assinatura digital do contratante foi certificada por autoridade credenciada no ICP-Brasil, de modo que o Banco logrou provar a verificação da autenticidade e presencialidade do contratante. 3.
Além disso, a instituição financeira anexou aos autos o relatório da contratação, com a descrição de eventos, de onde se extrai a identificação do endereço de IP, geolocalização, fotografia “selfie” do consumidor, data e horário da manifestação do aceite à contratação, sua adesão ao produto e consentimento aos termos da contratação. 4.
Verifica-se também que houve a efetiva comprovação de transferência via TED do valor contratado. 5.
Sendo considerada hígida a contratação do empréstimo consignado, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso de Banco Itaú Consignado S/A conhecido e provido. 7.
Recurso de Luiz Carlos Gama prejudicado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5014423-76.2022.8.08.0011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 26/02/2024).
Portanto, não há que se falar em contratação viciada e, por consequência, são lícitos os descontos efetuados na folha de pagamento do Requerente e descabida a restituição dos valores, bem como a indenização por dano moral, posto que a dívida encontra-se hígida, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Requerido formulou ainda pedido de condenação do Requerente em litigância de má-fé.
Contudo, anoto que para demonstração da litigância de má-fé é indispensável a demonstração de dolo específico de causar prejuízo à parte contrária, com indicação precisa dos fatos que culminaram em tal conclusão e ainda, a demonstração inequívoca das alegações, o que não ocorreu na hipótese dos autos, razão pela qual não basta a simples afirmação de que o Requerente incorreu em uma das possibilidades previstas no art. 80 do CPC.
Ademais, o direito de ação é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV da CF), que não pode ser tratado como hipótese de litigância de má-fé, razão pela qual rejeito o pedido.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC e revogo a tutela antecipada outrora concedida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação pela litigância de má-fé, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121511400564300000034041814 C.
Residencia Documento de Identificação 23121511400605300000034041818 CNH Documento de Identificação 23121511400623500000034041820 Extrato de Empréstimo Documento de comprovação 23121511400645000000034041823 Hipossuficiente Documento de comprovação 23121511400666100000034041824 Histórico de créditos Documento de comprovação 23121511400685700000034041825 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23121511400716400000034041828 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23121514132713800000034045889 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 23121516535210400000034072254 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121516535210400000034072254 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - OFÍCIO 140_2023 LIMINAR Outros documentos 23121813463149700000034147696 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23121813463210800000034147691 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121914431468300000034239269 Oficio_SEI_15199649 Outros documentos 24030714411453400000037515157 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Processo Judicial 5042814-65.2023.8.08.0024 Outros documentos 24030714411512600000037513855 HISTÓRICO DE CONSIGNACOES ATUALIZADO Outros documentos 24030714411570000000037515162 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24030714411627600000037513853 1700 Termo de Audiência 24043017274085200000040368998 Termo de Audiência Termo de Audiência 24043017274147100000040368996 Certidão Certidão 24080914515180500000045997409 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24081414590800900000046263277 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081414590820600000046263278 Petição (outras) Petição (outras) 24090617041562700000047737664 protocolo-carol-habilitacao-4965889-1725648822.pdf Petição (outras) em PDF 24090617041572200000047737666 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf Documento de Identificação 24090617041588200000047737669 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688.pdf Documento de Identificação 24090617041643600000047737671 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf Documento de Identificação 24090617041664800000047737672 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 24090617041696000000047737673 Petição (outras) Petição (outras) 24090821513129000000047759075 pet-reconsideracao-de-liminar-paulo-mota-guilherme_1 Petição (outras) em PDF 24090821513139400000047759076 Petição (outras) Petição (outras) 24091617344817700000048266541 cumprimento-liminar-paulo-mota-guilherme_1 Petição (outras) em PDF 24091617344835700000048266542 suspen229555_2 Petição (outras) em PDF 24091617344851600000048266543 Contestação Contestação 24091710045406600000048289247 contestacao-paulo-mota-guilherme_1 Petição (outras) em PDF 24091710045416300000048289248 ctt-295-1_2 Documento de Identificação 24091710045439100000048289249 demo-295_3 Documento de Identificação 24091710045457800000048289250 ted-295_4 Documento de Identificação 24091710045476900000048289251 Petição (outras) Petição (outras) 24091914244814400000048483389 CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO PAN VIX 2023 (2) Carta de Preposição em PDF 24091914244823000000048483390 SUBSTABELECIMENTO - BANCO PAN 2023 2 (5) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091914244843600000048483391 Termo de Audiência Termo de Audiência 24092014340547900000048564441 Ata audiência 20.09 14h Termo de Audiência 24092014340558900000048564443 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24092014363037300000048565127 AR COM ÊXITO - PAN SA Aviso de Recebimento (AR) 24092519004559700000048776882 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092519004647800000048776879 Petição (outras) Petição (outras) 24101618385373200000050142935 40sane-paulo-mota-guilherme_1 Petição (outras) em PDF 24101618385384700000050142354 -
27/02/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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16/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido de PAULO MOTA GUILHERME - CPF: *25.***.*64-91 (AUTOR).
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09/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO MOTA GUILHERME em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 14:36
Expedição de Certidão - intimação.
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20/09/2024 14:34
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/09/2024 14:34
Expedição de Termo de Audiência.
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19/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:59
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:17
Audiência Conciliação designada para 20/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/04/2024 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
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07/03/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 14:20
Conclusos para decisão
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15/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/12/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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