TJES - 5050747-55.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO), JOSE RODRIGUES CARDOSO - CPF: *13.***.*45-06 (REQUERENTE) e MAURA SOARES RODRIGUES BELTRAO - CPF: *93.***.*66-47 (REPRESENTANTE).
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26/03/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES CARDOSO em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:55
Publicado Intimação eletrônica em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5050747-55.2024.8.08.0024 REQUERENTE: JOSE RODRIGUES CARDOSO REPRESENTANTE: MAURA SOARES RODRIGUES BELTRAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Consta dos autos, que o autor encontrava-se internado no PA de São Pedro, já que os sinais clínicos quanto aos exames complementares (até aquele momento), não permitiam aferir uma margem segura para projetar que o requerente não viria a apresentar complicações no local onde estava sendo atendido, o que inclui o perigo de vida, já que com os recursos disponíveis no referido P.A não foi possível estabelecer a hipótese diagnóstica que acomete o paciente, conforme relata laudo médico constante dos autos (ID 55995833), pelo que requereu em sede de antecipação de tutela que o réu fosse compelido à disponibilizar vaga em leito hospitalar de maior resolutividade e complexidade.
Observo que a demanda versa acerca de direito à saúde, consectário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, e a prioridade deve sempre ser voltada para a tutela tempestiva e efetiva em favor dos jurisdicionados.
Desta forma, denoto que no caso em apreço a (o) Requerente trouxe aos autos documento médico que comprovou a necessidade de transferência para leito hospitalar de enfermaria com maior complexidade, para o tratamento devido, diante de seu estado de saúde.
Somado a isto, ressalto que as normas constitucionais que versam sobre concessões e proteção de direitos e garantias devem ser interpretadas extensivamente e não de modo a restringir o seu alcance, principalmente quando estão sopesados interesses antagônicos, de um lado o patrimonial dos entes públicos e de outro o da dignidade da pessoa humana, da vida, da saúde.
Ademais, a limitação das finanças estaduais não pode servir de obstáculo para prestação de assistência integral à saúde do(a) Autor(a), mormente quando estão em comento o seu direito à vida, que encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o Poder Judiciário garantir o "mínimo existencial".
Outrossim, em que pese a argumentação formulada pelo ente estatal de que in casu inexiste pretensão resistida ou não se justifica a prestação jurisdicional por falta do interesse de agir, entendo que encontra-se sim presente o interesse de agir do(a) Requerente, diante da existência de documento médico que comprova a necessidade da disponibilização do procedimento pleiteado, bem como da reiterada contumácia dos Entes Públicos em atender aos anseios da população.
Por outro lado, como é cediço o acesso ao Judiciário não prescinde do esgotamento da via administrativa (princípio do livre acesso à Justiça) sendo a saúde direito público subjetivo fundamental, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e, assim, passível de ser exigido do Ente Estatal a qualquer momento, independente da existência de regulamentação infraconstitucional ou do paciente ter que se submeter a pré procedimento burocrático.
Denoto, por fim, que, conforme se depreende dos autos (ID 61188484) o próprio requerido reconheceu a procedência do pedido ao afirmar que não apresentará contestação, tendo em vista que o procedimento/tratamento pleiteado não se mostra desarrazoado ou injustificado.
Diante do exposto, despiciendas outras considerações, tendo em vista que o art. 196 da CF/88 consagra o direito à saúde como dever do Estado, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando medida concedida antecipadamente, e via de consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Cumpra-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
26/02/2025 15:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:04
Julgado procedente o pedido de JOSE RODRIGUES CARDOSO - CPF: *13.***.*45-06 (REQUERENTE).
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14/01/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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