TJES - 0008334-64.2018.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:32
Publicado Edital - Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0008334-64.2018.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: PAULO DIAS DEMARTINI - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: nascido aos 24/09/1980, filho de Nilda Lopes Dias MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Cachoeiro De Itapemirim , por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: PAULO DIAS DEMARTINI acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA: “Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO denunciou PAULO DIAS DEMARTINI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 163, II, do Código Penal em sua forma tentada.
Narrou a Denúncia que o Acusado, no dia 7 de julho de 2018, no bairro Baiminas, ao lado da antiga escola Darwin, nesta cidade, o Denunciado deteriorou coisa alheia pertencente a vítima Rodrigo Pinheiro Mello, com emprego de substância inflamável.
Denúncia recebida.
Devidamente citado, o Acusado apresentou resposta a acusação pelo Defensor dativo.
Na data de hoje o feito foi instruído com oitiva da vítima, sendo o réu revel.
Alegações finais das partes de forma oral em audiência: o Ministério Público e Defesa requereram a absolvição por falta de provas já que não restou apurado provas suficientes durante a instrução. É o relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88).
MATERIALIDADE e AUTORIA: após regular instrução, não restou provado de forma suficiente a conduta imputada na denúncia.
Não há prova suficiente do crime de dano, em especial, por ausência de laudo pericial que ateste a materialidade.
Por se tratar de crime que deixa vestígio imprescindível o exame pericial, direto ou indireto.
Assim, nenhuma prova foi produzida durante a instrução que pudesse confirmar a narrativa trazida na denúncia.
Os elementos de provas colhidos nos autos não permitem, considerando o princípio constitucional do in dubio pro reo, condenar o Acusado.
Vejamos precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CRIMINAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO - ART. 229 DO CP - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - REFORMA PARA CONDENAÇÃO AMPARADA COM PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 155 DO CPP - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DEPOIMENTOS FRÁGEIS - FALTA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME - PROVA INSUFICIENTE - DÚVIDA RAZOÁVEL - MEROS INDÍCIOS PARA A CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado pode livremente apreciar as provas, adotá-las ou recusá-las mediante convicção motivada.
Contudo, há proibição expressa de fundamentação exclusiva nos elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal.2 - O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa.3 - A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz.
O processo é judicial, e não é policial.
Isso significa que a sentença condenatória há, sobretudo, de se fundar nos elementos de convicção da fase judicial.
Precedentes do STJ e do STF. 4 - Ademais, quando a própria prova coligida no inquérito policial é por demais confusa e frágil, somada ao fato de que a única testemunha ouvida na fase judicial ter afastado a configuração do crime, deve prevalecer a sentença absolutória. 5 - A prova para condenação deve ser robusta e apta a afastar qualquer dúvida acerca da autoria e materialidade do crime.
Persistindo a incerteza, deve-se decidir em favor do réu e absolvê-lo das supostas imputações, em obediência ao princípio do in dubio pro reo.6 - Recurso improvido.
Sentença absolutória mantida. (Apelação Criminal nº 0001888-80.2009.8.08.0069 (069090018883), 1ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Manoel Alves Rabelo. j. 17.10.2012, unânime, DJ 26.10.2012).
A prova produzida durante a instrução não é suficiente para condenação.
As provas produzidas não convenceram sequer o Órgão Acusador, que também pugnou pela absolvição do Acusado em alegações finais.
Como é sabido, o processo penal é regido pelo princípio do favor rei, de modo que um provimento condenatório somente pode ser expedido se lastreado por prova robusta, o que não é a hipóteses destes autos.
Assim, analisando-se atentamente a prova produzida nos autos, não se vislumbra certeza jurídica necessária a um provimento judicial condenatório, incidindo-se o princípio constitucional in dubio pro reo.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06).
NEGATIVA DE AUTORIA.
ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
DÚVIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O DIREITO DOS APELANTES RECORREREM EM LIBERDADE.
I - Em obediência ao princípio do in dubio pro reo, não havendo juízo de certeza quanto à autoria delitiva, a absolvição dos acusados se impõe.
II - Apelo provido.
Decisão unânime.
Confirmação da decisão interlocutória que deferiu o direito dos apelantes recorrerem em liberdade. (Apelação Criminal nº 0174970-6, 4ª Câmara Criminal do TJPE, Rel.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção. j. 03.06.2009, DOE 16.06.2009).
Não havendo prova cabal da materialidade do delito a absolvição é medida que se impõe.
Dispositivo (art. 381, V, do CPP).
Ante o exposto, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, e nas razões de fato e de direito constantes dos autos, julgo improcedente a pretensão estatal deduzida na denúncia, razão pela qual absolvo PAULO DIAS DEMARTINI, qualificado nos autos, da prática do crime que lhe foi imputado nos presentes autos.
Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior realizada neste ato, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos à defensora dativa, Dr.(a) ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB ES9929, que serão custeados nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011.
Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, apresentando-a, inclusive, tendo, ainda, participado da audiência de instrução e julgamento, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência.
Sem condenação em custas processuais devido à absolvição.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Saem os presentes intimados.
Certificado o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Criminalística do Estado para os fins legais e arquive-se os autos.” A presente ata de audiência foi compartilhada com as partes através de funcionalidade própria, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada unicamente pelo magistrado com a anuência dos demais interlocutores, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
10/06/2025 15:20
Expedição de Edital - Intimação.
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09/04/2025 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 16:00, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
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09/04/2025 15:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/04/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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08/04/2025 01:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 01:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 01:33
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0008334-64.2018.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO DIAS DEMARTINI Advogado do(a) REU: ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA - ES9929 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência/manifestação da audiência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de fevereiro de 2025.
KAROLINE MOTE RAMOS Assistente Avançado -
27/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
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12/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:18
Decorrido prazo de ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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08/12/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:49
Juntada de Petição de defesa prévia
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21/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO DIAS DEMARTINI em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 01:52
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 13:50
Expedição de Mandado - citação.
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28/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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