TJES - 5002862-07.2021.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002862-07.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: SEBASTIAO MAGNO BOBBIO Advogado do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogados do(a) EXECUTADO: JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625 DECISÃO Trata-se de ação judicial movida por DACASA FINANCEIRA S.A. em que determinei a intimação da exequente para realizar a capacidade econômica dela e, por consequência, se faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Devidamente intimada, a Dacasa Convolata S/A, em liquidação extrajudicial, apresentou petição reiterando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que sua hipossuficiência financeira está baseada no art. 98 do CPC, no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega enfrentar grave crise financeira, evidenciada pela decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, e apresenta como prova o passivo circulante e exigível de R$ 955.398.000,00 (novecentos e cinquenta e cinco milhões, trezentos e noventa e oito mil reais), conforme demonstração contábil de 2023 que acompanha a petição.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a pessoas jurídicas, inclusive com fins lucrativos, desde que comprovem de forma cabal e inequívoca sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de suas atividades (STJ, Súmula 481).
Entretanto, diferentemente do que ocorre com pessoas físicas, a alegação de hipossuficiência por pessoas jurídicas não goza de presunção de veracidade.
Cabe à parte requerente o ônus de demonstrar, por meio de documentos robustos e idôneos, a inexistência de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC.
A parte autora baseia sua pretensão na liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central e no passivo apresentado em balanço contábil.
Embora a liquidação extrajudicial seja, de fato, indicativa de dificuldades econômicas, ela não constitui, por si só, prova suficiente para demonstrar a impossibilidade de custear as despesas processuais.
Ademais, o passivo elevado mencionado (R$ 955 milhões) não é acompanhado de informações detalhadas sobre o ativo disponível, fluxo de caixa, ou outros elementos financeiros indispensáveis para aferir a real incapacidade da empresa de suportar os custos do processo.
Assim, os documentos juntados não permitem concluir que a requerente se enquadra no conceito de hipossuficiência exigido pela jurisprudência.
A Dacasa Convolata S/A é uma instituição financeira com fins lucrativos, cuja atividade essencial é a concessão de crédito e, portanto, é incompatível com a natureza de uma instituição que historicamente visa lucro presumir-se incapaz de arcar com custas processuais.
O benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas deve ser uma exceção justificada por provas inequívocas, inexistentes nos autos.
Nesse sentido, colaciono julgado do EG.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5003552-10.2021.8.08.0047 APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A APELADO: DANIEL SILVA CAMARGO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
A concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas é medida excepcional, só sendo possível o deferimento do beneplácito quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento da Súmula n.º 481 do Col.
STJ. 2.
A mera alegação de que empresa se encontra em recuperação judicial ou liquidação extrajudicial não demonstra a incapacidade financeira, ao contrário, presume que a pessoa jurídica segue ativa no mercado e em condições de arcar com as custas processuais. 3.
Totalmente válida a intimação da parte por seu patrono, por meio de diário eletrônico, para o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme prescreve o art. 290 do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória/ES, 20 de setembro de 2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5003552-10.2021.8.08.0047, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, a documentação apresentada não comprova, de forma suficiente, que a DACASA FINANCEIRA está absolutamente impossibilitada de arcar com as custas.
A simples existência de um passivo elevado não é indicativa de hipossuficiência, pois a análise contábil completa exige informações sobre o ativo e outras variáveis econômicas que não foram trazidas aos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de pagamento das custas ao final do processo formulados por Dacasa Convolata S/A, por ausência de comprovação idônea e inequívoca de hipossuficiência financeira.
Com efeito, intime-se a DACASA FINANCEIRA S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Diligencie-se no necessário.
ARACRUZ-ES, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 15:23
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 15:51
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:23
Juntada de Petição de desistência da ação
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27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:27
Processo Inspecionado
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18/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 04:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:43
Conclusos para decisão
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08/04/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 01:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
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20/08/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:07
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 22:11
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 13:51
Conclusos para despacho
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21/01/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 10:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/12/2021 06:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO MAGNO BOBBIO em 09/12/2021 23:59.
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17/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
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05/11/2021 04:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 14:17
Expedição de Mandado - citação.
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22/10/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 15:58
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2021 12:30
Processo Inspecionado
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14/09/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 17:33
Conclusos para decisão
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02/09/2021 16:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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