TJES - 0000603-70.2022.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de ESMERALDO ABREU CANZIAN em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000603-70.2022.8.08.0045 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GERALDO LEMOS REU: ESMERALDO ABREU CANZIAN Advogado do(a) REU: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894 A6 DESPACHO Visto em inspeção RECEBO o recurso em sentido estrito interposto pela defesa através do ID 64531874, eis que se encontra tempestivo, conforme certidão constante no ID 65118751.
INTIME-SE a defesa para que no prazo legal apresente as respectivas razões.
Após, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Tudo feito, venham-me conclusos para os fins do art. 589 do CPP.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
15/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:20
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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11/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ESMERALDO ABREU CANZIAN em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:33
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000603-70.2022.8.08.0045 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GERALDO LEMOS REU: ESMERALDO ABREU CANZIAN Advogado do(a) REU: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da São Gabriel da Palha - 2ª Vara, fica a advogada supramencionada intimada para apresentar razões em recurso em sentido estrito, no prazo legal.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 3 de abril de 2025.
ISAMARA CRISTINA INTRA DA SILVA Diretora de Secretaria substituta -
03/04/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 05:04
Decorrido prazo de GERALDO LEMOS em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ESMERALDO ABREU CANZIAN em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:47
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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02/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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01/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:56
Juntada de Mandado - Intimação
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27/02/2025 14:26
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 0000603-70.2022.8.08.0045 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GERALDO LEMOS REU: ESMERALDO ABREU CANZIAN, GERALDO PEREIRA DA SILVA, IVANI ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA / MANDADO 1.
Da síntese do processo: O Ministério Público Estadual, por seu representante legal com atuação perante esta Comarca, propôs a presente ação penal em desfavor de Esmeraldo Abreu Canzian, de Geraldo Pereira da Silva e de Ivani Alves de Oliveira, imputando, ao primeiro, a prática da conduta típica descrita no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e, aos demais, a prática da conduta típica descrita no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, narrando, em síntese, que no dia 25/03/2022, por volta das 12 horas, no local denominado Rio Barra Seca, Distrito de São Jorge do Barra Seca, Zona Rural de Vila Valério, ES, o primeiro acusado, por motivo fútil, mediante emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo e golpes de facão contra Geraldo Lemos, levando-o a óbito.
Narra, por fim, que os demais acusados guardaram em sua residência a arma utilizada no crime, a pedido do primeiro réu.
Realizado o juízo de admissibilidade da denúncia, e após o seu recebimento, os acusados foram pessoalmente citados, apresentando suas respostas à acusação.
Destaca-se dos autos que o procedimento foi extinto em relação aos réus Geraldo Pereira da Silva e Ivani Alves de Oliveira, tendo em vista a aceitação e cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, autuado e processado em expediente próprio (0000904-11.2022.8.08.0047).
Cônjuge e descendente da vítima, representadas por advogados constituídos, foram devidamente admitidas nos autos como assistentes de acusação.
No decorrer da instrução processual, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes, bem como se realizou o interrogatório do réu Esmeraldo.
Em suas alegações finais, tanto o Ministério Público quanto as assistentes de acusação pleitearam pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Já a Defesa, requereu a absolvição sumária do réu em razão da presença de excludente de culpabilidade ou tipicidade (erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal).
Alternativamente, pugnou pelo decote das qualificadoras inseridas na exordial acusatória. 2.
Do judicium accusationis: É cediço que nos crimes dolosos contra a vida, após o encerramento da instrução processual, deve o magistrado adotar uma das seguintes posturas: a) pronunciar o réu; b) impronunciá-lo; c) absolvê-lo sumariamente; ou d) desclassificar a infração dolosa contra a vida.
A pronúncia é tratada no CPP em seu artigo 413, ao estipular que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Entretanto, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” o juiz o impronunciará (CPP, art. 414).
Já a absolvição sumária, nos termos do artigo 415 do CPP, ocorre quando: a) restar provada “a inexistência do fato”; b) restar provado “não ser o réu o autor ou partícipe do fato”; c) restar provado que “o fato não constituir infração penal”; ou d) “demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime”.
Por fim, a desclassificação é tratada no CPP em seu artigo 419, estabelecendo que se “o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja”.
Assim estabeleceu o legislador porque a decisão a ser proferida é mero juízo de admissibilidade da acusação, que no procedimento escalonado do Júri apenas põe termo à primeira fase processual, denominada judicium accusationis.
Por isso, nesta fase, o Juiz não aplica nenhuma sanção ao acusado, simplesmente decide se remete ou não o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, competente para declarar o veredito final nos crimes dolosos contra a vida.
Nesse viés, o decisium não deve conter uma análise profunda do meritum causae, mas apenas reconhecer, ou não, a existência de um crime e a presença de veementes indícios da responsabilidade do réu, apontando a direção a ser seguida pela ação.
Frisa-se que a remessa à apreciação do Tribunal Popular somente será feita se houver provas mínimas a gerar dúvida razoável no espírito do julgador, implicando em duas ou mais vertentes para a decisão, razão pela qual não devem seguir a júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.
Tecidos tais comentários, passo à análise do conjunto probatório constante dos autos a fim de verificar a presença da materialidade dos fatos e a existência de indícios suficientes de autoria. 2.1.
Das provas da materialidade: A materialidade do crime restou devidamente caracterizada, em especial, diante do Boletim Unificado, do Laudo Pericial, da Certidão de Óbito e do Laudo de Exame Cadavérico acostados ao presente caderno processual. 2.2.
Dos indícios da autoria: No que diz respeito à autoria, existem indícios a recaírem sobre o acusado, pois, como se observa dos autos, os elementos de prova apurados durante toda a instrução processual, tanto na fase administrativa quanto na fase judicial, apontam o réu como autor do crime doloso contra a vida descrito na inicial acusatória.
A propósito, ao ser interrogado tanto em sede administrativa quanto em Juízo, o acusado confirmou que efetuou disparos de arma de fogo e golpes de facão contra a vítima na data dos fatos.
Como se vê, os indícios de autoria delitiva se encontram positivados pelo próprio interrogatório do réu, que somado à prova da materialidade, permite a pronúncia do acusado para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Saliente-se, mais uma vez, que em função de não se aplicar nesta fase processual – de maneira absoluta - o princípio in dubio pro reo, mas, sim, a máxima in dubio pro societate, revela-se forçoso reconhecer que o acusado deve ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, único compete te para dirimir dúvidas quanto a alegada excludente de culpabilidade ou de tipicidade, uma vez que tal tese só deve ser acolhida nesta fase quando indene de dúvidas, o que não se revela presente na casuística concreta.
Apesar de a Defesa ter postulado a absolvição sumária sustentando a ocorrência de erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, vislumbro que sua pretensão não emerge calcada dos elementos pelos quais se possa admiti-la neste momento processual, especialmente por não ser possível estabelecer, sem sombra de dúvidas, que o agente, no momento da conduta, tinha uma percepção equivocada sobre um dos elementos do crime, afastando, assim, o dolo, devendo o apostilado, como dito anteriormente, ser encaminhado ao Tribunal do Júri, único competente para dirimir a dúvida suscitada pela defesa no caso em tela.
Em caso semelhante, nosso Tribunal de Justiça assim decidiu: “[...]. 1.
Constou dos autos indícios suficientes de que o ora recorrente possa ter sido autor do delito, o que na fase de pronúncia já se revela suficiente ao preenchimento do ‘standard’ probatório necessário para que possa ser proferida sentença de pronúncia, já que, nesta fase, não se exige o mesmo grau de densificação probatória necessária para uma condenação. [...]. 3. ‘Não restando inequivocamente demonstrada a existência de circunstância que indique a ocorrência de erro de tipo inescusável, caberá ao Conselho de Sentença proceder à análise da matéria’ (TJMG.
RSE nº 1.0558.20.000179-7/001, 3ª Câmara Criminal, 13/08/2021). [...]. 5) Recurso desprovido”. (TJES.
RSE nº 0001044-12.2020.8.08.0016. 1ª Câmara Criminal.
DJe 01/04/2024) Conforme exaustivamente explanado, a decisão que pronuncia o réu prescinde de fundamentação substancial com relação ao mérito da acusação, cabendo ao Juízo somente verificar a prova da existência do fato descrito como crime e os indícios suficientes de autoria.
Não pode o referido decisium, assim, adentrar o meritum causae, ainda que de forma perfunctória, sob pena do juiz imiscuir-se em matéria, cuja competência originária é do Tribunal do Júri.
Com isso, a pronúncia é o exclusivo caminho a ser adotado na hipótese em exame, vez que patente a materialidade e presentes os indícios suficientes de autoria. 2.3.
Das qualificadoras: No que tange às qualificadoras apontadas na denúncia, sustenta Renato Brasileiro de Lima1 que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. [...].
Logo, compete ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora.
Todavia, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia”.
Segundo a jurisprudência pátria, as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos. “[...].
Ademais, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. [...]”. (STJ; AgRg-AREsp 1.611.803/SE; 5ª Turma; DJE 13/05/2020) “[...].
No que concerne às qualificadoras, também aplica-se o princípio do in dubio pro societate, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte (AGRG no AREsp 1193135/PI, 5ª Turma, DJe 19/12/17). [...]”. (TJES; RSE 0025291-97.2016.8.08.0048; 1ª Câmara Criminal; DJES 16/03/2020) Assim, e exercendo juízo sobre as hipóteses de agravamento da pena, observa-se que existe coerência na alegação do Ministério Público quanto a presença das qualificadoras previstas nos incisos II e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, eis que os indícios constantes nos autos apontam que o crime foi cometido por motivo fútil e que o réu agiu mediante dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima.
Outrossim, e como afirmado linhas acima, o Juízo sumariante só deve decotar as qualificadoras quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em tela, razão pela qual a sua análise deverá ser assumida pelo Conselho de Sentença, em momento oportuno.
Oportuno consignar, por fim, que a tortura ou outro meio insidioso ou cruel, retratados pelas assistentes de acusação em alegações finais, não foram explicitamente narradas na denúncia e, portanto, não pode ser incluída nesta fase processual. 3.
Do dispositivo sentencial: Com efeito, à luz das provas contidas, e com fulcro no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, combinado com o artigo 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado Esmeraldo Abreu Canzian como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri. 4.
Da manutenção da prisão domiciliar: Acerca da prisão cautelar decretada nestes autos, registro, de início, que diante da presente pronúncia, verifica-se a que as provas da materialidade e os indícios de autoria foram novamente analisados e ratificados depois do exercício de um juízo conciso.
No que tange aos fatos contemporâneos, capazes de justificar a aplicação da prisão preventiva, também restam presentes no caso em tela e exsurgem, principalmente, da gravidade concreta da conduta imputada, consubstanciada no fato de a vítima ter sido atingida por vários disparos de arma de fogo e por diversos golpes de facão.
Além disso, quanto à conveniência da instrução processual, verifica-se que as testemunhas devem ser resguardadas de qualquer forma de coação ou pressão, já que certamente serão novamente inquiridas em plenário.
Ante todo o exposto, e ausente qualquer fato novo que justifique o afastamento da custódia preventiva, mantenho a segregação cautelar decretada nestes autos em desfavor do acusado Esmeraldo Abreu Canzian, assim o fazendo com arrimo no § 3º do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Intime-se pessoalmente o réu.
Intimem-se a defesa e as assistentes de acusação, por seus advogados constituídos.
Notifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, certifique-se e dê-se vista dos autos às partes para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal e, após, façam-me os autos conclusos para os fins do artigo 423, do mesmo código.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito 1 Lima, Renato Brasileiro de.
Código de Processo Penal comentado. 2ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2017.
Págs. 1158/1160. -
26/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 17:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:02
Juntada de Mandado - Intimação
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17/02/2025 14:47
Expedição de Edital - Intimação.
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17/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 17:45
Proferida Sentença de Pronúncia
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08/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:37
Apensado ao processo 0000469-43.2022.8.08.0045
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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