TJES - 5000682-28.2024.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 16:30, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
-
02/04/2025 17:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/04/2025 16:15
Juntada de Petição de carta de preposição
-
29/03/2025 20:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000682-28.2024.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOEDINA LIMA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CONFERENCIA DE SAO VICENTE DE PAULO, MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO, ALUIZ CARLOS DO VALE Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR NASCIMENTO OASKI - ES36673 DECISÃO Inicialmente, em análise preliminar, verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Joedina Lima da Silva Oliveira em face de Hospital São Vicente de Paulo e outros.
Em suma, alega a requerente que "em 28 de abril de 2022, foi submetida à cirurgia de histerectomia, pelo Dr.
Aluiz Carlos do Vale, no Hospital São Vicente de Paulo", recebeu alta médica no mesmo dia e no dia 01 de maio de 2022 passou a sentir fortes dores, sendo que "no dia 2 de maio, diante da persistência do desconforto, buscou atendimento hospitalar, sendo aconselhada pelo plantonista a procurar o cirurgião.
No dia 3 de maio, após pagar por uma consulta, o cirurgião informou que não deveria estar sentindo dor, pois estava sob medicação.
Após realizar uma ultrassonografia, prescreveu injeções e diversos medicamentos, orientando-me a retornar para casa".
Afirma que "na sexta-feira da mesma semana, o cirurgião entrou em contato, sugerindo uma nova consulta na semana seguinte devido ao aumento do tamanho do rim, suspeitando de um possível cálculo renal.
Ao retornar, ele realizou outra ultrassonografia, aparentemente apenas para confirmar sua própria análise, retendo o resultado consigo.
Posteriormente, solicitou que agendasse um exame pelo SUS para mapeamento renal.
Embora tenha seguido as instruções, o resultado do exame não foi disponibilizado.
Preocupada com a situação, a autora pediu auxílio para a família e o tio levou a autora até Cachoeiro.
Foi lá que descobriu o erro médico.
Ao consultar um urologista, este perguntou se eu apresentava algum sintoma antes da cirurgia, ao que respondi negativamente.
O urologista suspeitou de erro médico e solicitou uma urotomografia (tomografia computadorizada das Vias Urinárias) confirmando suas suspeitas, indicou uma cirurgia urgente para preservar o rim".
Requer, em caráter de urgência o arbitramento de indenização mensal provisória no valor de 02 salários mínimos. É o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, reputo por bem indeferi-lo.
Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise sumária aos autos, verifica-se que a probabilidade do direito não está integralmente demonstrada, pois, em que pese os documentos juntados pela parte requerente, há a necessidade de maior dilação probatória acerca dos fatos narrados pela parte autora e imputados aos requeridos.
Faz-se necessária a realização de prova pericial a fim de que seja apurado a efetiva relação de causalidade entre a conduta atribuída aos requeridos e o dano sofrido pela autora, uma vez que se trata de alegação de erro médico.
Nesse sentido: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C⁄C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ERRO MÉDICO – TUTELA ANTECIPADA – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL – RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO –RECURSO IMPROVIDO. 1) De acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da pretensão antecipatória é indispensável a comprovação verossímil dos fatos aduzidos (caput) e que também haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou, ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do réu (inciso II). 2) A plausibilidade do direito não se mostra evidenciado neste momento embrionário da ação originária, o que não impede a reiteração do pedido durante a instrução processual, em especial após efetivado o contraditório. 3) Recurso improvido .
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, à unanimidade conhecer do recurso e negar provimento ao mesmo.
Vitória, PRESIDENTERELATOR (TJ-ES - AI: 00192435920158080048, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2016) Ressalte-se que não se ignora o sofrimento da requerente, no entanto, ao menos nesse momento, não se encontram presentes nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não restaram evidenciados, haja vista o ajuizamento da demanda ter se dado somente 02 anos após o fato.
Assim, indefiro a liminar pretendida.
Designo o dia 02/04/2025, às 16h30min para realização de audiência de conciliação presencialmente no Fórum desta Comarca, fazendo cada uma das partes se acompanhar de advogado(a) de sua confiança ou advogado(a) dativo(a) (sendo o caso).
Destaco que, via de regra, perito, Advogados e/ou Membros do Ministério Público deverão comparecer pessoalmente aos atos judiciais realizados perante a Sala de Audiências desta unidade judiciária, ressalvadas as possibilidades previstas na Resolução CNJ n.° 354/2020, mediante acesso: https://us05web.zoom.us/j/9362022029?pwd=v1iNLgLTaPVSkeb3XYBONipfsrI347.1 ID da reunião: 936 202 2029 Senha: mS79m3 Friso que a citação deverá se dar por oficial de justiça, e do mandado deverão constar as advertências do art. 334, §8º do mesmo diploma legal.
Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, na forma do art. 334, §3º do CPC, dispensando-se sua intimação pessoal, ficando ela, todavia, sujeita à mesma sanção acima prevista.
O prazo para contestação, na eventualidade de não se lograr êxito na composição do conflito, se iniciará na forma do art. 335 do CPC.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
26/02/2025 16:01
Expedição de Citação eletrônica.
-
26/02/2025 16:00
Expedição de Citação eletrônica.
-
26/02/2025 16:00
Expedição de Citação eletrônica.
-
26/02/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:30, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
-
20/02/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOEDINA LIMA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *15.***.*30-57 (REQUERENTE)
-
12/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:56
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
13/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOEDINA LIMA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *15.***.*30-57 (REQUERENTE).
-
09/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/04/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020805-03.2024.8.08.0048
Jecimar Correia Rainha
Fundacao Renova
Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2024 14:25
Processo nº 5005864-62.2024.8.08.0011
Evaldo Faria Teodoro
Editora Globo S/A
Advogado: Henrique da Cunha Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2024 17:14
Processo nº 5007627-16.2024.8.08.0006
Jose Nilo da Vitoria
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 16:26
Processo nº 5019780-02.2024.8.08.0000
Joao Antonio Marques
7 Vara Criminal de Vitoria
Advogado: Clovis Pereira de Araujo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 13:12
Processo nº 5013370-85.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Carmen da Penha Teixeira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2022 19:28