TJES - 5003739-76.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, contrarrazoar os embargos declaratórios.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
26/06/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MALVINA MARIA DA CONCEICAO GOMES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003739-76.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MALVINA MARIA DA CONCEICAO GOMES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da LJE.
Vislumbro que a hipótese dos autos é pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC, haja vista que as partes afirmam em audiência de conciliação não ter interesse na produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, visto que a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
A relação jurídica estabelecida nos presentes autos é de consumo, com base nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que evidenciado os elementos subjetivos (consumidor como destinatário final e fornecedor) e objetivos (prestação de serviço).
Pois bem.
A parte autora informa que descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, promovida pela Ré, não sabendo precisar do que se trata, pois não teria feito qualquer contratação com a demandada, nem mesmo em se tratando de cartão de crédito consignado.
Nos IDs 1 56921677 e 56921678 constam que de fato houve descontos no benefício previdenciário da autora.
O Requerido não impugna as alegações da autora no que concerne a contratação e nem junta nos autos a comprovação do negócio jurídico que originou os descontos.
Desse modo, entendo que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, com base no artigo 14, caput do CDC que efetuou descontos no benefício previdenciário da autora sem a sua anuência.
Em relação ao dano material, o Requerido deverá restituir a autora em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, referente aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, haja vista que o STJ dispensa a prova da má-fé a partir do dia 30/03/2021, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO NOS TEMAS REMANESCENTES.
SÚMULA Nº 63 DO TJGO.
DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
INCABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Não merece conhecimento o pleito formulado pelo apelante, de declaração de inexistência do débito/revisão do contrato, ante a ausência de interesse recursal, eis que nesse ponto não foi sucumbente. 2.
Não viola o princípio da dialeticidade o apelo que rebate os fundamentos da sentença de modo adequado acerca dos temas remanescentes (dano moral e repetição do indébito), merecendo conhecimento, nesta parte. 3.
Tratando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pelo apelante não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula nº 63 do TJGO. 4.
O entendimento firmado pela Corte da Cidadania no julgamento do EAREsps 676.608/RS, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé, e considerando a modulação dos efeitos do referido julgado, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30/03/2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. 5.
Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados após liquidação, nos termos do art. 85, §4, II do CPC. 6.
Não há se falar em majoração dos honorários nessa fase, conquanto parcialmente provido o recurso (art. 85, § 11 do CPC/2015). 7.
Não se conhece do pleito formulado pelo apelado, de condenação do apelante por litigância de má-fé, em razão da inadequação da via eleita (Súmula nº 27 TJGO).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do artigo 932, V, "a" e "b" do CPC.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO; AC 5373677-46.2021.8.09.0064; Goianira; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 17/04/2023; DJEGO 19/04/2023; Pág. 4661). (Grifo nosso) No que tange ao dano moral, a situação vivenciada pela Requerente não se trata de mero aborrecimento, uma vez que houve descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Sobre o tema, cumpre destacar o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda ao caso a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3 dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 4 - A repetição do indébito deve se dar de forma simples, haja vista a ausência de comprovação da má-fé do demandado, requisito indispensável para a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 5 - No que concerne aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, com efeito, em se tratando de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, merecendo acolhida a irresignação da parte autora nesse ponto. 6 - Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao recurso do banco réu. (TJCE; AC 0050363-61.2020.8.06.0126; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 14/12/2021; DJCE 17/12/2021; Pág. 151). (Grifo nosso).
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é sabido que a reparação do dano moral tem um caráter de punição ao infrator e o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição” (proporcionalidade do valor com as circunstâncias do fato e à extensão do dano) e à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Assim, caracterizado o dano moral, o dever civil de indenizar e consideradas as variáveis que orientam o caso em análise, concluo razoável o importe da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, TORNO DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais. 1.
DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, referente aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 2.
CONDENAR o réu, a pagar a título de danos materiais a importância de R$9.450,88 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), indevidamente descontada do benefício previdenciário do autor, em dobro, com juros e correção monetária a partir do desembolso. 3.
CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir desta.
Via reflexa, julgo extinta a fase cognitiva do presente módulo processual.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 12:32
Julgado procedente o pedido de MALVINA MARIA DA CONCEICAO GOMES - CPF: *60.***.*09-26 (REQUERENTE).
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25/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 14:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/03/2025 14:37
Expedição de Termo de Audiência.
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25/03/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003739-76.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MALVINA MARIA DA CONCEICAO GOMES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 57194258, da designação de Audiência de Conciliação para o dia 25/03/2025 as 14:30 horas bem como da certidão id nº 61954636(certidão com link para audiência virtual).
ITAPEMIRIM-ES, 21 de fevereiro de 2025.
FERNANDA MEIRELES SPADANO Diretor de Secretaria -
21/02/2025 17:45
Expedição de Citação eletrônica.
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21/02/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/01/2025 13:47
Juntada de
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14/01/2025 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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