TJES - 5000803-53.2022.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000803-53.2022.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MOURA DE SOUZA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, ANTONIO AUGUSTO RICARDO DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA RAMOS CAPRINI - ES27831 Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
No caso em tela, a autora sustenta a falha na prestação dos serviços bancários da ré, diante de suposto vazamento de dados e informações pessoais pela instituição financeira, o que teria contribuído para a alegada transação fraudulenta, ao que tenho por demonstrada a pertinência subjetiva para que a ré figure no polo passivo da presente demanda.
Além disso, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Mérito Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Trata-se de ação de obrigacional ajuizada por Adriana Moura de Souza em face de Will Bank S.A. e Antônio Augusto Ricardo de Oliveira Filho, estando todas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora relata na petição inicial, Id. 1967285, que foi vítima de fraude bancária, haja vista no dia 14/11/2022, às 12h26min., terceiros efetuaram transação não reconhecida a partir de sua conta junto à instituição financeira requerida, sendo utilizado limite do cartão de crédito disponibilizado pela ré para transferir, vix pix, o valor de R$ 4.200,00 ao segundo réu, razão pela qual busca o ressarcimento da referida importância e a regularização de sua situação perante o banco.
Com a exordial, foram juntados os seguintes documentos no Id. 19672858: boletim de ocorrência e o comprovante da transação discutida nos autos.
Em defesa, Id. 21120491, a primeira ré afirmou que a operação contestada foi validada com o login/senha de acesso ao aplicativo, de conhecimento exclusivo da autora, a partir do próprio celular desta, não havendo que se falar em falha de segurança e integridade de seus canais de transação, mas em culpa exclusiva da vítima, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação, foram juntadas faturas de agosto/2021 à dezembro/2022, vide Id. 21120493, 21120496 e 21120500.
Recebida a emenda à inicial apresentada no Id. 35376148, com os novos pedidos de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais; e deferida a tutela provisória para determinar a baixa do nome/CPF da autora dos órgãos de proteção ao crédito, vide decisão de Id. 50878416 Já em relação ao segundo réu, apesar das tentativas de Id. 21261278 e 46286662, a citação restou frustrada e apesar de devidamente intimada a autora para fornecer novo endereço, Id. 50878416, quedou-se inerte, transcorrendo in albis o prazo para manifestação.
Com efeito, antes da efetiva análise de mérito e com o fito de se evitar futuras alegações de nulidade do presente ato, convém registrar a desistência/ABANDONO da autora em face do réu Antônio Augusto Ricardo de Oliveira Filho, eis que não promoveu as diligências necessárias para localizar o endereço do réu para fins citatórios, apesar de devidamente intimada para tanto.
Dito isto, JULGO EXTINTA a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, no que refere a pretensão deduzida em face do segundo réu, Antônio Augusto Ricardo de Oliveira Filho.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento da lide em relação à ré Will Bank S.A.
Desde logo, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
No mais, deve ser destacado que a ré, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Na presente demanda, pretende a autora a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, a restituição dos valores indevidamente transferidos de sua conta bancária para a de terceiro desconhecido e o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que foi vítima de fraude.
Por seu turno, o banco requerido contestou afirmando que tal fraude ocorreu por culpa exclusiva da autora, a qual teria fornecido ao “golpista” todas as informações e autorizações necessárias à implementação do golpe, não havendo responsabilidade da instituição financeira com o ocorrido.
Observada a relação de consumo estabelecida entre as partes e considerando que a autora nega relação jurídica com a ré, bem como nega ter efetuado as operações financeiras sub judice, é ônus da parte requerida demonstrar que as transações fraudulentas teriam ocorrido em decorrência de culpa exclusiva da parte autora, o que não ocorreu no caso dos autos.
Notadamente, a instituição financeira não apresentou provas suficientes a indicar com segurança que a transação bancária realizada foi efetivamente autorizada pela parte autora.
Aliás, a requerida sequer apresenta comprovação de suas diligências acerca da licitude da transação, ou seja, quem seja o terceiro beneficiário, sequer se existe ou não, já que possuidora de todas as informações.
De igual modo, não demonstrada a existência do instrumento contratual havido entre as partes, a adesão da autora, de forma livre e previamente esclarecida, com ciência inequívoca dos termos, condições e informações essenciais ao negócio jurídico, com escopo de defender a legitimação da cobrança, confirmando-se a abusividade do procedimento adotado pela ré (cf. art. 39, III e VI, CDC), a violação da boa-fé objetiva (cf. art. 422, CCB/02) no negócio entabulado.
Outrossim, não vislumbro quaisquer evidências acerca da alegada integridade do sistema quanto à transação discutida nos autos, e de que a autora teria contratado os serviços da ré, tais como: captura de reconhecimento biométrico facial, envio de documentos de identificação pessoal, aceite eletrônico com link para gestão de assinatura (SMS), registro do IP, prova de vida (selfie), identificação eletrônica do dispositivo de acesso e etc.
Repisa-se: nenhum mecanismo de validação da transação foi demonstrado nos autos pela ré, em nada sugerindo o print de tela de Id. 21120491, p. 04, já que sequer demonstrado que o dispositivo acessado para a realização da transação discutida nos autos pertencia à autora.
A agregação desses indícios em torno do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte ré, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir, conduzindo à convicção de que a autora não firmou a avença e não realizou a transação discutida nos autos.
Em se tratando de caso de fraude, é importante observar que o banco, ao disponibilizar o atendimento informatizado, assume risco inerente à operação de sistema online, o que implica no dever de oferecer ao consumidor um sistema seguro e eficaz, que assegure a realização de transações, bloqueando condutas suspeitas e indevidas.
Ademais, o fato de o golpe ter sido praticado por meio de engenharia social não exclui a responsabilidade do fornecedor, que tem o dever de adotar ferramentas preventivas e monitoramento adequado de transações atípicas, além de fornecer suporte ágil e eficaz na solução de fraudes, o que manifestamente não ocorreu.
Outrossim, em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do banco réu é de natureza objetiva.
Registre-se, ainda, que tentativas de fraude são fatos que se relacionam diretamente com os serviços prestados pela instituição ré, que responde objetivamente pelos atos praticados, e, portanto, se encontram inseridos no risco da atividade desenvolvida, configurando fortuito interno, não socorrendo à ré a excludente de responsabilidade.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça encerra qualquer discussão ao enunciar que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações”.
Inadmissível sequer cogitar da excludente fundada na culpa exclusiva de eventual terceiro, estelionatário.
O agente financeiro, neste caso, responderá objetivamente pelos danos causados à vítima inocente, ainda que a conduta daquele não esteja contaminada pelo dolo, imprudência, imperícia ou negligência (teoria do risco da atividade).
Não obstante, é incabível se falar em restituição de valores, in casu, se a autora não demonstrou ter realizado o pagamento da dívida cobrada pela ré.
Dito de outro modo, não há como se restituir valores à autora se ela efetivamente não os desembolsou.
A propósito, a negativação noticiada no Id. 35376919, justamente ocorreu ante o não pagamento da dívida.
Não obstante, imperiosa a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento de todos os débitos dela decorrentes, em razão da conduta da ré diretamente contributiva à perpetração da fraude; máxime, das cobranças em fatura relativas à transação eletrônica no valor total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), porquanto irregular, não realizada pela autora.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, entendo que merece acolhida.
Firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, decorrendo da própria situação fática.
A fraude, a ausência de suporte eficaz, a manutenção da cobrança indevida, a negativação indevida promovida pela ré (Id. 35376919) e os transtornos decorrentes são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável.
Tais circunstâncias causam insegurança e angústias que ultrapassam meros dissabores do cotidiano, comprometendo a previsibilidade financeira e subsistência da consumidora.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à gravidade da ofensa e a importância do bem jurídico lesado, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
De saída, e, por tais fundamentos, rejeito o pedido contraposto formulado pela ré, já que razão não lhe assiste quanto à manutenção da cobrança pela transação discutida nos autos. 3.
Dispositivo Assim sendo, diante das razões expostas, confirmo a decisão de Id. 50878416, em todos os seus efeitos, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de cartão de crédito discutido nos autos, cancelando-se todos os débitos e registros do nome/CPF da autora nos cadastros de inadimplentes, dele decorrentes; CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: No período compreendido entre a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais de n° 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n° 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Águia Branca/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Águia Branca/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ÁGUIA BRANCA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito Nome: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Endereço: Avenida Vitória, 1.170, - de 1320 a 1690 - lado par, Ilha de Santa Maria, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-040 Nome: ANTONIO AUGUSTO RICARDO DE OLIVEIRA FILHO Endereço: ANDREIA SERRA GUIMARAES, SN, CENTRO, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 -
14/07/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 10:07
Expedição de Comunicação via correios.
-
09/07/2025 10:07
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
09/07/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANA MOURA DE SOUZA - CPF: *88.***.*64-61 (REQUERENTE).
-
27/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA MOURA DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000803-53.2022.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MOURA DE SOUZA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, ANTONIO AUGUSTO RICARDO DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA RAMOS CAPRINI - ES27831 Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica, no prazo legal. ÁGUIA BRANCA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
KARLA GARCIA DE SOUZA Assistente Avançado -
26/02/2025 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/11/2024 11:30
Decorrido prazo de ADRIANA MOURA DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:30
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 22/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:25
Publicado Intimação - Diário em 05/11/2024.
-
07/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
07/11/2024 14:21
Publicado Intimação - Diário em 05/11/2024.
-
07/11/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 14:11
Expedição de intimação - diário.
-
01/11/2024 14:11
Expedição de intimação - diário.
-
30/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 12:31
Juntada de Carta precatória
-
07/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:50
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
06/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:51
Processo Inspecionado
-
07/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:27
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 13:00 Águia Branca - Vara Única.
-
03/02/2023 13:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/02/2023 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2023 15:50
Juntada de Petição de habilitações
-
30/01/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 08:18
Expedição de carta postal - citação.
-
24/11/2022 08:18
Expedição de carta postal - citação.
-
24/11/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:02
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 13:00 Águia Branca - Vara Única.
-
23/11/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037743-73.2024.8.08.0048
Domingos Onorino Batista
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 11:55
Processo nº 5000012-84.2025.8.08.0023
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Samuel Lapa Assuncao
Advogado: Janine Rodrigues Bersot
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 13:25
Processo nº 5001673-08.2024.8.08.0032
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Luiz Carlos Massaroni Junior
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 10:14
Processo nº 5005039-89.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Renata Fernanda Le Malmedes
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2022 14:29
Processo nº 5002179-34.2022.8.08.0038
Daywidson Stabenow
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Daywidson Stabenow
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2022 09:41