TJES - 5002702-11.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5002702-11.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE MARLY SOARES REQUERIDO: BANCO INTER S.A., RENAC - RECUPERADORA NACIONAL DE CREDITO LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS SOUZA MEIRELES - ES32833 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Pelo que se nota na sentença proferida pelo Juízo, fixou-se obrigação de pagamento de quantia certa no valor de R$1.000,00 (mil reais) e a requerida Renac informou o cumprimento da obrigação de fazer no id. 67814945.
Por outro lado, a ré Banco Inter juntou nos autos depósito de parte do valor da condenação (R$524,33), o que seria a metade do valor fixado e em seguida, veio aos autos termo de acordo firmado com a ré Renac, pela qual haveria pagamento de R$524,33.
De outra quadra, o advogado da parte autora possui poderes para transigir e receber e neste aspecto, considerando a falta de impugnação e os pagamentos efetuados, incluindo o acordo, que ora se homologa, JULGA-SE EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado pela ré Banco Inter.
Intimem-se as partes e cumpridas as diligências, arquivem-se.
SERRA, 30 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ELIETE MARLY SOARES Endereço: Rua Passo Fundo, 52, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-067 Nome: BANCO INTER S.A.
Endereço: Avenida Barbacena, 1219, -, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Nome: RENAC - RECUPERADORA NACIONAL DE CREDITO LTDA.
Endereço: Rua Coronel Xavier de Toledo, 161, 9 e 10 ANDARES, República, SÃO PAULO - SP - CEP: 01048-100 -
30/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 21:30
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:20
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERIDO), ELIETE MARLY SOARES - CPF: *31.***.*56-00 (REQUERENTE) e RENAC - RECUPERADORA NACIONAL DE CREDITO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
-
13/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 02:47
Decorrido prazo de RENAC - RECUPERADORA NACIONAL DE CREDITO LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ELIETE MARLY SOARES em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5002702-11.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE MARLY SOARES REQUERIDO: BANCO INTER S.A., RENAC - RECUPERADORA NACIONAL DE CREDITO LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS SOUZA MEIRELES - ES32833 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ELIETE MARLY SOARES em face de BANCO INTER S.A e RENAC - RECUPERADORA NACIONAL DE CRÉDITO LTDA, por meio da qual relata que em 2020 tornou-se inadimplente junto ao banco Inter, e que desde então, o banco vem realizando cobranças excessivas, constrangendo-a, como também as cobranças geraram consequências tanto no âmbito pessoal quanto no âmbito familiar, uma vez que as cobranças também foram direcionadas ao endereço eletrônico da atual esposa do seu ex-marido, razão postula indenização por danos morais e obrigação obrigação de não mais direcionar as cobranças da dívida.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência com anuência das partes, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de perda do objeto, arguida pela requerida, Banco Inter, uma vez que o débito foi cedido à empresa Recovery em dezembro de 2024, não possuindo mais vinculação com a parte autora, cessando as cobranças antes do ajuizamento da ação.
Em que pese a argumentação, a cessão do crédito não descaracteriza a legitimidade passiva da requerida, que permanece vinculada aos fatos que deram origem à demanda, até porque as cobranças reclamadas foram realizadas no período antes da cessão de crédito, razão pela qual não há fundamento para o acolhimento da preliminar suscitada.
Igualmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela requerida Renac, pois aplicada a teoria da asserção, as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que o fato ocorrera no exercício da atividade empresarial (espécie de parceria comercial), com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
No mérito, o requerido Banco Inter, reafirma a existência do débito confessado pela autora, restando está inadimplente com suas obrigações, mas nega cobranças excessivas, mas sim cobranças regulares, 1 ao dia, em dias úteis e horários comerciais, com a finalidade de obtenção do crédito, dentro dos padrões permitidos e razoáveis.
Quanto à suposta cobrança em endereço eletrônico de terceiros, alega que somente enviou aos endereços cadastrados e que se existia no cadastro, foi realizado pela própria autora, pois não teria o Banco ciência de quem é e qual é o e-mail da atual esposa do ex marido da autora, não sendo crível as alegações, requerendo ao final a improcedência dos pedidos iniciais.
Quanto a requerida Renac, sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique a indenização por danos morais, pois não houve constrangimento ou prejuízo comprovado.
Ainda junta telas sistêmicas com histórico de contatos, onde demonstra o cadastro de 03 e-mails diferentes da autora, inclusive o que alega ser de terceira pessoa, demonstrando que o efetivo e-mail foi cadastrado como de contato à parte.
Assim, requer a improcedência da demanda para evitar enriquecimento sem causa.
Neste contexto, ressalta-se que ambas as requeridas, enquanto parceiras comerciais na prestação do serviço, respondem solidariamente pelos danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.
Diante disso, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), já que a autora apresentou elementos suficientes para embasar suas alegações, cabendo às requeridas afastar a responsabilidade, o que não foi feito.
Ainda sob tal perspectiva, observa-se que a principal alegação da autora diz respeito à indevida disponibilização de seus dados pessoais a terceiro, no contexto de cobranças por inadimplemento e cobranças excessivas e como também cobranças excessivas.
Quanto a regularidade das cobranças, a autora não tras qualquer prova de constrangimento ou assédio, havendo um débito existente e reconhecido pela própria autora, onde as requeridas buscam, em dias úteis e contatos sistemáticos, acesso ao crédito, por meio de propostas de acordo e quitação, sem qualquer exposição vexatória, não se vislumbrando qualquer excesso das empresas requeridas, pelo conjunto probatório juntado aos autos com a inicial.
APELAÇÃO – Ação de obrigação de não fazer c.c. indenização por danos morais – Pretensão fundada em ocorrência de cobranças que entende indevidas e vexatórias – Sentença de improcedência – Recurso tirado apenas pelo autor - Insistência quanto à configuração de dano moral – Descabimento – Dívida existente – Cobrança que não caracteriza qualquer ilícito por configurar exercício regular de direito - Não constatação de cobrança excessiva ou de teor vexatório - Dano moral de fato não configurado – Indenização indevida – Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10555878120238260002 São Paulo, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 10/02/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) Quanto às alegações de exposição dos dados da autora a terceiros, é importante frisar que não há nos autos qualquer prova de constrangimento ou ainda de repasse de dados e informações sensíveis.
Não se pode desconsiderar que a empresa requerida juntou o histórico de contatos, onde há cadastrado 04 e-mails distintos em nome da autora, sendo este (alegado de terceiro), incluído na relação de contatos, contudo, não há nos autos qualquer prova de que a autora solicitou a inclusão do referido e-mail em seu cadastro, fornecendo o mesmo e gerando permissão para o envio das cobranças.
Contudo é importante destacar que o e-mail, e as mensagens enviadas, não revelam os dados sensíveis da autora, como identificação exposta do CPF, valores de débitos, entre outros.
Embora os dados não sejam sensíveis nos termos da LGPD, tratam-se de informações bancárias protegidas por sigilo, conforme a Lei Complementar nº 105/2001.
O envio de cobranças a e-mail de terceiro, sem autorização, viola o direito à privacidade e à segurança da informação, impondo-se, portanto, as requeridas baixarem do seus cadastros de dados do e-mail “[email protected]”, e se abster de cobrar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida direcionado ao e-mail citado, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
No tocante aos danos morais, embora não se trate de exposição vexatória ou ofensiva à honra, a conduta da requerida enseja reparação, em especial para que promova mais cautela quanto aos seus bancos de dados, quanto a realização de cobranças, devendo garantir que nunca exponha, qualquer fato ou dado dos seus devedores a terceiro.
Por isso, fixa-se indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para compensar o abalo, sem causar enriquecimento indevido, em observância à razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, este Juízo esclarece que a indenização decorre exclusivamente da violação à privacidade no envio de cobranças a terceiro, não havendo nos autos indícios de que a autora tenha sofrido humilhação pública ou ofensa à reputação decorrente desse fato.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) OBRIGAR as requeridas baixarem do seus cadastros de dados do e-mail “[email protected]”, e se abster de cobrar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida que seja direcionada ao e-mail citado, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
B) CONDENAR as requeridas de maneira solidária a indenizarem a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 STJ).
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe as rés obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente às requeridas (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 21 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ELIETE MARLY SOARES Endereço: Rua Passo Fundo, 52, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-067 Nome: BANCO INTER S.A.
Endereço: Avenida Barbacena, 1219, -, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Nome: RENAC - RECUPERADORA NACIONAL DE CREDITO LTDA.
Endereço: Rua Coronel Xavier de Toledo, 161, 9 e 10 ANDARES, República, SÃO PAULO - SP - CEP: 01048-100 -
16/05/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
-
28/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 09:50
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido de ELIETE MARLY SOARES - CPF: *31.***.*56-00 (REQUERENTE).
-
16/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ELIETE MARLY SOARES em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2025 02:35
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5002702-11.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE MARLY SOARES REQUERIDO: BANCO INTER S.A., RENAC - RECUPERADORA NACIONAL DE CREDITO LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS SOUZA MEIRELES - ES32833 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação escrita em face das contestações, no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
26/02/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/02/2025 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/02/2025 13:15
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2021.
-
03/02/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
29/01/2025 15:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 15:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 15:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 13:24
Audiência Una cancelada para 07/03/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
28/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:02
Audiência Una designada para 07/03/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
28/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001101-89.2024.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Iuri Dias Silva
Advogado: Evillyn de Carle Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2024 00:00
Processo nº 5002814-52.2025.8.08.0024
Alice Ayla Correa da Silva
Advogado: Gustavo Cardoso Doyle Maia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 02:10
Processo nº 5000873-34.2024.8.08.0014
Sidnei Goncalves da Rocha
Municipio de Colatina
Advogado: Victoria Nascimento de Fonte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2024 18:58
Processo nº 5001123-30.2022.8.08.0049
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Robson Rabello
Advogado: Aparecida Gomes dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2022 19:48
Processo nº 5006195-68.2025.8.08.0024
Verdes Mares Comercial LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denise Goncalves Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 14:02