TJES - 5000929-18.2021.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SAYMON COSTA GOMES CRUZ em 28/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 00:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:39
Publicado Intimação eletrônica em 12/02/2025.
-
18/02/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 14:57
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
14/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000929-18.2021.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, EVERALDO PRUCOLI GAZONI REQUERIDO: SAYMON COSTA GOMES CRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA - RJ217354, WERLEM CRUZ DAS DORES - RJ221829 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória aforada por ERICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA e EVERALDO PRUCOLI GAZONI em face de SAYMON COSTA GOMES CRUZ.
Sustentam os autores, em suma, que “o 1° Autor sempre foi cliente da parte Ré, e como de costume realizava compras com frequência da parte Ré.
Com isso, a parte Requerente, na somatória de suas pendências com o Requerido totalizavam 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) em produtos de limpeza”.
Ressaltam que “passou por dificuldades financeiras, as quais acabaram por impedir que ela cumprisse o adimplemento de forma regular".
Com isso, "a Requerente nos últimos dias passou a receber COBRANÇAS ABUSIVAS E VEXATÓRIA advinda da parte Ré.
Dá-se pelo Requerido ligar de forma excessiva para os Requerentes e causa-lhe o vexatório de ir até o serviço da Autora e efetuar a COBRANÇAS VEXATÓRIAS PERANTE TODOS OS COLEGAS DE TRABALHO DA 1° AUTORA, isto é, causando-lhe um enorme constrangimento para a Requerente”.
Narram que, “ao chegarem do serviço depois de um dia cansativo de trabalho depararam com a imensa e absurda violação de sua residência.
Não somente isso, os Autores logo na chegada de sua residência toparam com a parede da sua casa pinchada de vermelho com letras gigantes com a seguinte frase “me paga caloteira”.” Esclarecem que “por surpresa maior dos Autores foi encontrar não somente aquela pichação, e sim a sua casa toda violada e destruída.
Isto é, vidros das janelas foram apedrejados, as madeiras da janelas com enormes cortes aparentando golpes de facão e pisos alocados no chão da varanda foram quebrados, como comprava em fotos (em anexo)”.
Por tais fatos, pugnam pelo ressarcimento dos danos materiais experimentados, no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 11026633).
Citado (ID 43881809), o requerido deixou de apresentar contestação.
Intimada, a parte autora requereu a decretação da revelia, bem como o julgamento antecipado da lide (ID 54927386). É o relatório.
Decido.
Considerando que o requerido, apesar de cientificado do curso do prazo para contestação, não a apresentou no prazo legal, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Apesar de postulada pela inversão do ônus da prova, entendo que a mesma deve ser indeferida.
Adota-se tal posicionamento, pois a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando verificada a dificuldade ou impossibilidade da parte em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, sendo certo que, no caso, a meu ver, não restaram preenchidos tais requisitos.
Nesse sentido: (...) Na hipótese, ademais, nada justifica a inversão do ônus da prova, embora se trate de relação de consumo, pois não se fazem presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (...). (TJSP; AC 1000912-81.2019.8.26.0238; Ac. 16568469; Ibiúna; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Antonio Rigolin; Julg. 17/03/2023; DJESP 23/03/2023; Pág. 2616).
Dessa forma, deve vigorar a regra ordinária, prevista no art. 373 do CPC, segundo o qual incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Portanto, entendo não ser o caso de aplicação da inversão do ônus da prova.
Considerando que a parte autora, intimada, postulou pelo julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Como é de sabença, “um dos efeitos da decretação da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, conforme dispõe o art. 319 do CPC.
A presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia é relativa, ou seja, não enseja a procedência automática do pedido autoral.” (TJES, Classe: Apelação, 024060272788, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do julgamento: 25/06/2013, Data da Publicação no Diário: 03/07/2013).
No mesmo sentido o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM REVISTA MASCULINA.
DANOS MORAIS.
REVELIA RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. [...]. 2.
Em caso de revelia, há presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
Contudo, o caráter dessa presunção é relativo, devendo o julgador atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido. […] (REsp 1128646/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 14/09/2011).
Grifei.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
CABIMENTO. - A revelia da parte, por si só, não inviabiliza o ajuizamento da ação rescisória. - A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. - o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente as provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz. - Para rescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova, necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa. - Não há como objetar o cabimento da ação rescisória assentada na falsidade de documentos que, se desconsiderados, derrubariam a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 723.083/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 223).
Grifei.
Extrai-se da ementa acima transcrita parte do texto da Ministra NANCY ANDRIGHI: “a revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido.
Não está no espírito da lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra evidência”.
Nota-se, nesse contexto, que o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, repiso, é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente as provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Em outras palavras, quando decide uma ação em que há revelia, o juiz não deve aceitar como pacíficas as assertivas contidas na petição inicial.
Na formação de sua convicção, tais alegações hão de ser confrontados com as provas carreadas aos autos, a fim de buscar eventual existência de circunstâncias não cogitadas na inicial, bem como para confirmar se os fatos realmente conduzem às consequências jurídicas pretendidas.
A conclusão alhures fora, inclusive, inserida no novo Código de Processo Civil, de forma expressa, consoante se infere do art. 345, inciso IV: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso em exame, busca a parte autora ressarcimento por danos materiais, no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de que o requerido, por meios inadequados, promoveu cobrança abusiva e vexatória.
Consoante o ordenamento jurídico pátrio, o instituto da responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em função da prática de um ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil).
A responsabilidade civil subjetiva funda-se na teoria da culpa que tem como pressupostos: o ato ilícito, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa em sentido lato, ou seja, imprudência, negligência ou imperícia.
Sobre o assunto, pertinente a lição de Costa Machado: Reputa-se ato ilícito o que, estando em desacordo com a ordem jurídica, viola direito subjetivo e causa dano, material ou moral, a alguém, constituindo-se a inclusão deste numa das grandes inovações do Código, que, na esteira da Constituição Federal (art. 5º, V e X), reafirmou a existência do dano moral, pondo termo aos debates e às resistências porventura ainda remanescentes dos tribunais. (…) O ato ilícito pode advir de ação ou omissão voluntária, isto é, situação na qual o agente tencionou (dolo) causar o dano, mediante ação ou pela omissão.
Sucede-se também o ato ilícito em decorrência de negligência (omissão involuntária) ou imprudência (ação involuntária), situações nas quais o agente concorre para o dano, sem que tenha intenção de causá-lo. (in Código civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo - 4ª edição - Editora Manole, 2011, p. 185).
No caso, não obstante tenha sido demonstrado pela parte autora, por meio das fotografias apresentadas (ID's 10940318, 10940334, 10940335 e 10940338), que sua residência foi violada, tendo, ainda, recebido à ameaça descrita ao ID 10940536, não ficou configurada a responsabilidade civil do requerido.
Assim entendo, posto que, apesar dos autores terem juntado um comprovante de pagamento em nome do requerido (ID 10940516), tal documento, por si só, não se presta para comprovar, de forma segura, que tal dívida tenha sido o motivo das danos causados à parte autora.
Ademais, notório que inexistem elementos probatórios indicativos nos autos de que tenha sido o requerido quem tenha causado mencionados danos ao imóvel da parte autora ou, ainda, que tenha deixado o bilhete ameaçador.
Embora os autores tenham relatado que os vizinhos, no dia dos fatos, presenciaram o réu descendo a rua perto de sua residência, evidente que tal arguição também não ficou suficientemente demonstrada.
Nesse contexto, ante a ausência de comprovação da conduta/culpa do requerido, afasto sua responsabilidade, já que ausente o necessário nexo de causalidade.
Destarte, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, de forma segura e convincente, que os danos decorreram de ato ilícito culposo provocado pelo requerido, não há o dever de indenizar.
Isto posto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, rejeitando o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade, posto que amparados pela assistência judiciária.
Sem honorários, visto que o réu não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
10/02/2025 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/02/2025 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido de ERICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF: *05.***.*14-25 (REQUERENTE) e EVERALDO PRUCOLI GAZONI - CPF: *70.***.*94-81 (REQUERENTE).
-
08/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de EVERALDO PRUCOLI GAZONI em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 02:59
Decorrido prazo de SAYMON COSTA GOMES CRUZ em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:15
Expedição de Mandado - citação.
-
29/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:17
Processo Inspecionado
-
16/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 01/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 02:00
Decorrido prazo de SAYMON COSTA GOMES CRUZ em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:01
Expedição de Mandado - citação.
-
01/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 05:57
Decorrido prazo de EVERALDO PRUCOLI GAZONI em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 05:57
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 05:51
Decorrido prazo de EVERALDO PRUCOLI GAZONI em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 05:51
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:26
Expedição de Mandado - citação.
-
16/11/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 13:37
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:21
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:15
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 28/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:13
Expedição de carta postal - citação.
-
24/02/2022 09:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2022 08:58
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2021 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a ERICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF: *05.***.*14-25 (REQUERENTE)
-
10/12/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009069-27.2023.8.08.0014
Fernando Tohnes Belz
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Conrado Favero
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2023 12:42
Processo nº 5034619-82.2024.8.08.0048
Condominio Parque Fragata
Silvio Pereira dos Santos
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 09:59
Processo nº 0011600-30.2016.8.08.0011
Grendene S A
Manuel Jaime do Nascimento Figueiredo - ...
Advogado: Roberta Dresch
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2016 00:00
Processo nº 5012146-44.2024.8.08.0035
Braulio Bernardino Alves Filho
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Valdenilson Lima dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2024 11:32
Processo nº 5014820-03.2024.8.08.0000
Fabio Minini
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Andressa Maria Gujansky Santana dos Sant...
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2024 14:18