TJES - 5015227-35.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EVANDRO LUIZ CAETANO *56.***.*20-87 em 21/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5015227-35.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AUGUSTO XAVIER DE SOUZA INTERESSADO: EVANDRO LUIZ CAETANO *56.***.*20-87 Advogado do(a) INTERESSADO: MATHEUS XAVIER DE SOUZA - MG206763 Advogado do(a) INTERESSADO: WAGNER DE JESUS CAETANO - ES30739 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO/DEVEDOR para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC; INTIMAÇÃO para ciência da Petição da parte requerente - Execução/Cumprimento de Sentença ID .
VILA VELHA-ES, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 13:18
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para AUGUSTO XAVIER DE SOUZA - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (AUTOR).
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02/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5015227-35.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO XAVIER DE SOUZA REU: EVANDRO LUIZ CAETANO *56.***.*20-87 Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS XAVIER DE SOUZA - MG206763 Advogado do(a) REU: WAGNER DE JESUS CAETANO - ES30739 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por AUGUSTO XAVIER DE SOUZA em face de EVANDRO LUIZ CAETANO *56.***.*20-87, na qual alega que, contratou os serviços do requerido para fornecimento de 02 [dois] conjuntos de correr de 04 [quatro] bandeiras de vidro temperado incolor, mais aplicação de película de segurança totalizando o valor de R$ 8.660,00, tendo efetuado o pagamento de quantia referente a adiantamento no valor de R% 3.000,00.
Relata que, aproximadamente 15 dias após aquisição desistiu do negócio jurídico, vez que, o destinatário final optou por fornece-lhe os materiais, porém, não logrou êxito na devolução do valor.
Assim, requer, a condenação do requerido a restituir o valor de R$ 3.000,00.
Em sede de contestação, a o requerido, em apertada síntese, sustenta que a rescisão ocorreu por culpa do autor, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de reter o percentual de 30% (trinta por cento) (id nº 44670714).
Réplica a contestação apresentada (id nº 49182546).
Tentativa de conciliação infrutífera (Id nº 39219815 e 49237550). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes repousa exatamente na imputação civil de ato lesivo que supostamente viola direitos civilistas.
Assim, a temática será solucionada à luz do Código Civil e dos demais diplomas pertinentes ao caso.
O cerne da presente lide prende-se em apurar a existência de contrato verbal, bem como, direito a restituição e retenção.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Quanto à redistribuição do ônus da prova, o parágrafo primeiro do dispositivo supramencionado condiciona a sua concessão excepcional aos "casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do Magistrado.
No caso em apreço, tenho por incontroverso o contrato celebrado entre as partes consistente no fornecimento por parte do requerido de 02 [dois] conjuntos de correr de 04 [quatro] bandeiras de vidro temperado incolor, mais aplicação de película de segurança totalizando o valor de R$ 8.660,00.
De igual modo, considerando o teor da peça defensiva apresentada pelo réu, é incontestável o pagamento de quantia referente a adiantamento no valor de R$ 3.000,00, assim como, a desistência 15 dias após a solicitação por parte do autor.
Apesar das alegações do requerente, quanto ao pedido subsidiário formulado pelo réu, embora não se admita a reconvenção, nos termos do art. 31, da Lei nº 9.099/95, é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Logo, considerando que o pedido do réu atende aos requisitos impostos pelo rito sumaríssimo, recebo-o como pedido contraposto e, passo, a análise global do litígio.
Não obstante o direito de a parte autora rescindir o contrato entabulado entre os litigantes, a adoção de tal conduta após aquisição dos materiais por parte do réu é capaz de causar-lhe prejuízos financeiros, posto que, em virtude de conduta imputável ao requerente necessitaria restituir os valores recebidos, bem como, custear os valores despendidos com aquisição dos materiais.
Nesse prisma, apesar de o autor sustentar que eventual acolhimento de retenção seria imposição de Cláusula Penal pela via judicial – conduta vedada ao julgador -, nota-se que o pleito do réu se amolda a indenização por perdas e danos decorrente de inadimplemento contratual pela parte autora, conforme previsto no art. 475, CC, vejam: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. [grifou-se] Desse entendimento a jurisprudência não se afasta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL.
BOA-FÉ.
INOBSERVÂNCIA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU.
DESATENDIMENTO.
TESTEMUNHA NÃO COMPROMISSADA.
POSSIBILIDADE DE OITIVA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
RESCISÃO.
RESSARCIMENTO DEVIDO. - Em nosso sistema jurídico, certos requisitos devem ser observados quando da celebração dos contratos, dentre eles, o princípio da boa-fé - A parte lesada pelo inadimplemento tem direito à resolução do contrato se não preferir exigir seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC/02)- O autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito e o réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, do CPC)- Cabe ao juiz o prudente arbítrio de atribuir ao depoimento do informante o valor que entender devido (art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC)- Comprovada a celebração de negócio, cujo adimplemento não foi integralmente levado a efeito, o pleito de rescisão e ressarcimento formulado pelo credor merece acolhida. (TJ-MG - AC: 10142160006508003 Carmo do Cajuru, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) [grifou-se] Nesse passo, considerando que a boa-fé objetiva, enquanto cláusula geral de lealdade e colaboração exerce uma função fundamental no processo interpretativo, esclarecendo de vez a opção legislativa pela teoria da confiança ao estabelecer no art. 113 do Código Civil que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração", sendo imputável a parte a autora o inadimplemento pela não conclusão do negócio jurídico, embora acolha eu pleito de rescisão e restituição do valor, dou procedência ao pedido contraposto formulado pelo autor, assegurando-lhe o direito de retenção de 30% (trinta por cento) do montante, qual, seja, R$ 900,00, devendo ser restituído apenas o valor de R$ 2.100,00.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial e PROCEDENTE o pedido contraposto formulado na contestação, para, DECLARAR rescindido o contrato estabelecido entre as partes, bem como, CONDENAR o requerido a restituir, tão somente, o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde o pagamento (26.10.2023) e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
27/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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06/12/2024 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 22:33
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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16/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 17:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/08/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/08/2024 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
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22/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/08/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/06/2024 14:23
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 12/06/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/06/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/03/2024 15:48
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/03/2024 15:48
Expedição de Termo de Audiência.
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15/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:53
Expedição de Mandado - citação.
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07/12/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:55
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2023 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:42
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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