TJES - 0002850-23.2019.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:01
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0002850-23.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: R.D COMERCIO SERVICOS ELETROMAQUINAS EIRELI, RICHARDSON VINTURINI LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 D E C I S Ã O Realizada a consulta via Infojud, com dados Decred/Dimob, seguem dados em anexo, registrando que a pesquisa pertinente tem relação com o último exercício para verificar de eventual crédito para fins de penhora.
O requerimento de acesso a movimentações bancárias, por meio do “Simba”, ou mesmo outras formas de quebra de sigilo bancário, constitui medida indevida em sede de execução civil, como a do caso vertente.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 1.1.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de quebra, no presente caso, em razão de se tratar de persecução de crédito privado, entendimento que se amolda à jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.380/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Intime-se a parte autora.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/06/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/03/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 00:08
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0002850-23.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: R.D COMERCIO SERVICOS ELETROMAQUINAS EIRELI, RICHARDSON VINTURINI LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 D E S P A C H O Serve o presente despacho ofício, a ser encaminhado ao INSS (o que alcança Caged e Prevjud), para que informe, no prazo de dez dias, se a parte executada Richardson Vinturini Lima (CPF: *02.***.*16-20) laboram, devendo informar os dados cadastrais de eventual empregador e a renda salarial atualmente declarada.
Encaminhar via e-mail para a Gerência Executiva do INSS: [email protected].
Em caso de inércia, encaminhar de maneira física: Av.
Mal Mascarenhas de Moraes, n.º 1.737, Monte Belo, Vitória/ES, CEP: 29.053-245.
A resposta e comprovação do cumprimento pode ser enviada para o e-mail: [email protected].
Com a resposta, intimem-se as partes.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
26/02/2025 16:08
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/01/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 00:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/04/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
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19/03/2024 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MAGDA MAXIMO RAMPINELLI em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:30
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/11/2023 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 01:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 13/11/2023 23:59.
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09/10/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:12
Juntada de Petição de homologação de transação
-
11/09/2023 23:31
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 16:12
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/08/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:03
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/06/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 17:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:45
Juntada de Petição de pedido de providências
-
02/05/2023 19:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 08:21
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/02/2023 08:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO em 23/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/11/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 05:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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