TJES - 5020309-71.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 03:30
Decorrido prazo de EDNALDO CONCEICAO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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04/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5020309-71.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNALDO CONCEICAO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 REQUERIDO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, BULHOES E SANTOS REPRESENTACOES LTDA D E C I S Ã O / C A R T A Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por EDNALDO CONCEICAO DA SILVA em face de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA e BULHOES E SANTOS REPRESENTACOES LTDA.
Narra a exordial, em síntese, que em junho de 2022 celebrou com as requeridas contrato de adesão a consórcio, com vistas a adquirir veículo, com plano de pagamento previsto para 80 meses.
Ocorre que, pensando ter contratado financiamento, o autor efetuou o pagamento de valor de entrada, à monta de R$5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais), tendo sido informado, naquela oportunidade, que seu crédito seria liberado de 15 a 30 dias.
Ao chegar em casa e notar que o contrato firmado era diverso do que comunicado pelo preposto das requeridas, solicitou o cancelamento no dia seguinte, mediante ligação telefônica.
A despeito disso, foi informado que em razão de sua desistência, só lhe seria restituído o valor por sorte, em lance, ou na assembleia dos excluídos.
Posteriormente, descobriu que a requerida sequer tinha licença junto ao Banco Central para comercializar consórcio.
Assim, pretende em sede de tutela antecipada de urgência, pela constrição financeira em nome da requerida, limitada ao valor de R$5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais) É o breve relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, a medida ora pleiteada configura-se como cautelar e consiste em forma de assegurar ao credor a garantia da efetivação de atos executórios futuros, cuja possibilidade de deferimento encontra-se prevista no artigo 301, do CPC.
De todo modo, para concessão do pedido de tutela de urgência dessa natureza, imprescindível também a demonstração do preenchimento dos requisitos elencados no Art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para além disso, a medida cautelar pleiteada, exige a comprovação de atos temerários praticados pelo suposto devedor em relação ao seu patrimônio, que possam vir a frustrar futura execução por quantia certa, de modo, inclusive, a demonstrar o periculum in mora, necessário ao deferimento da tutela de urgência.
Nesse sentido, eis precedente do E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADO.
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPEDIMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O objeto de análise do agravo de instrumento decorrente de decisão que apreciou pedido de tutela de urgência deve se limitar aos requisitos para a concessão da medida, não se prestando a exaurir o mérito da demanda. 2.
O arresto concedido a título cautelar tem por escopo resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória, assegurando a futura execução por quantia, motivo pelo qual exige-se a demonstração atos temerários praticados pelo devedor em relação ao seu patrimônio para que se determine a implementação daquela medida. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048189004038, Relator: ELIANA Junqueira MUNHOS Ferreira - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 12/04/2019). 3.
Não bastasse o impedimento legal de constrição do patrimônio das empresas em recuperação judicial, também não demonstrou o agravante qualquer ato praticado que demonstre risco à satisfação do crédito executado, motivo pelo qual não resta demonstrado os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. 4.
Recurso conhecido e improvido.(TJES; AI 0035065-25.2018.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 04/08/2020; DJES 13/10/2020) Quanto a isto, após análise da exordial e buscas junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, foi possível constatar que a requerida OTIMIZA se encontraria com as atividades suspensas por determinação judicial, o que leva a crer já não mais atuar, estando em uma situação que, se não revertida, acabará por lhe conduzir a um estado falimentar (ou a esse análogo).
A despeito disso, contudo, e do que consta da exordial, não verifico dos autos qualquer comprovação de que tenha o autor efetuado pagamento de valores em razão do contrato, não se justificando o arresto de quantia em nome da requerida se não demonstrado, ao menos, o prejuízo material que teria suportado o autor.
Não basta, portanto, a comprovação de possível conduta irregular da requerida, se não demonstrar minimamente o autor o valor que teria despendido em razão do contrato, não sendo razoável o deferimento pedido tão somente na estimativa lançada pelo autor, no relato dos fatos da inicial.
Ante o exposto, ante a ausência dos requisitos que autorizam a concessão do pleito, INDEFIRO a tutela cautelar de urgência pugnada na exordial.
DEFIRO em favor do autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Considerando a narrativa fática que chega a ser trazida na exordial, e também a própria situação atual da primeira Requerida, tenho por inócua a realização, neste momento, de audiência para tentativa de autocomposição do litígio, pelo que deixo de designá-la.
CITEM-SE os requeridos para, em querendo, oferecerem resposta à presente em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Com as contestações nos autos, ao Autor para que se manifeste em réplica também em 15 (quinze) dias.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 46361442 Petição Inicial Petição Inicial 24070917362150600000044122235 46362170 INICIAL - Ednaldo Conceição Da Silva (promessa - OTIMIZA) Petição inicial (PDF) 24070917362161900000044122713 46362171 Adesão Ednaldo Conceição da Silva Documento de comprovação 24070917362198100000044122714 46362172 Comprovante de residência Ednaldo Conceição da Silva Documento de comprovação 24070917362229300000044122715 46362173 Declaração de hipossuficiência Ednaldo Conceição da Silva Documento de comprovação 24070917362257000000044122716 46362174 Procuração Ednaldo Conceição da Silva Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24070917362274200000044122717 46362175 RG Ednaldo Conceição da Silva Documento de Identificação 24070917362291600000044122718 46362176 Jurisprudência - Dano Moral - Vendedora confirma a promessa de contemplação rápida - Sentença 2021, Documento de comprovação 24070917362318100000044122719 46362177 Jurisprudência - Dano Moral - Vendedora confirma a promessa de contemplação rápida - Sentença 2021, Documento de comprovação 24070917362343300000044122720 46362178 Jurisprudência - Dano Moral - Promessa de Contemplação - Sentença 2021, 9º JEC de Vitória Documento de comprovação 24070917362361700000044122721 46362179 Jurisprudência - Dano Moral - Promessa de Contemplação Rápida - Sentença 2021, 3º JEC de Cariacica Documento de comprovação 24070917362383700000044122722 46362180 Jurisprudência - Dano Moral - Promessa de Contemplação Rápida - Sentença 2022 - 2 JEC de Vitória Documento de comprovação 24070917362401500000044122723 46362181 Jurisprudência - Promessa de Contemplação, Vício de Consentimento - Sentença 2021, 1º JEC de Serra Documento de comprovação 24070917362419300000044122724 46362182 Jurisprudência - Promessa de Contemplação, Vício de Consentimento - Sentença 2021, 4º JEC de Serra Documento de comprovação 24070917362435000000044122725 46362183 Jurisprudência - TJES Promessa de Contemplação - Vício de consentimento Documento de comprovação 24070917362456100000044122726 46362184 Jurisprudência - TJ-ES Promessa de Contemplação Documento de comprovação 24070917362479200000044122727 46362185 Jurisprudência_Prova emprestada_Assentada Documento de comprovação 24070917362498300000044122728 46362186 Jurisprudência_STJ 2021_Dano Moral_Recusa Liberação Carta de Crédito Documento de comprovação 24070917362517500000044122729 46362187 Jurisprudência_STJ 2021_Valor das parcelas_Vício de Consentimento Documento de comprovação 24070917362540200000044122730 46362188 Jurisprudência_STJ_Dano Moral e Promessa de Contemplação.
Documento de comprovação 24070917362565800000044122731 46396101 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071013265333100000044154684 46396101 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071013265333100000044154684 50438630 Petição (outras) Petição (outras) 24091017181631300000047911045 50769796 Despacho Despacho 24091317412410300000048166729 50769796 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091317412410300000048166729 51379893 Petição (outras) Petição (outras) 24092418060012300000048784801 51380769 Extrato - Banco Pan (5) Documento de comprovação 24092418060026100000048785427 51380770 Extrato - Banco Pan (4) Documento de comprovação 24092418060042200000048785428 51380771 Extrato - Banco Pan (3) Documento de comprovação 24092418060057900000048785429 51380772 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 24092418060077700000048785430 52167475 CTPS EDNALDO CONCEICAO DA SILVA Petição (outras) 24100715162274800000049513893 Nome: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenidadas Américas, 3500 , Bloco 6, sala 414, Le Monde Offices, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 Nome: BULHOES E SANTOS REPRESENTACOES LTDA Endereço: Avenida Princesa Isabel, 629, Lojas 01, 02 e 03, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-361 -
26/02/2025 16:09
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
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18/10/2024 01:52
Decorrido prazo de EDNALDO CONCEICAO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO CONCEICAO DA SILVA - CPF: *40.***.*94-59 (REQUERENTE).
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08/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 04:26
Decorrido prazo de EDNALDO CONCEICAO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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