TJES - 5008945-52.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 07/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:47
Publicado Carta Postal - Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Viana contra decisão do Juízo da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Viana, que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de RN Comércio Varejista S.A., declarou, de ofício, a incompetência daquele Juízo, determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a declinação de ofício da competência em execução fiscal quando esta é fixada com base no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte executada é válida, considerando o limite territorial de atuação do ente exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 46, § 5º, do CPC estabelece que a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, de sua residência ou do lugar onde for encontrado.
Entretanto, trata-se de regra de competência relativa, que não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme a Súmula nº 33 do STJ.
A competência relativa só pode ser arguida pela parte interessada, mediante provocação, sendo inadmissível sua declinação de ofício.
O STF, no julgamento da ADI 5492, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, restringindo sua aplicação aos limites territoriais de atuação do ente federativo ou ao local de ocorrência do fato gerador, observando o princípio da federação.
A remessa dos autos para Comarca diversa do limite territorial do ente exequente, como no caso, viola o princípio da territorialidade e os limites da competência do ente subnacional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A competência fixada com base no art. 46, § 5º, do CPC é relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo magistrado.
A remessa de autos de execução fiscal para foro fora do limite territorial de atuação do ente exequente não se admite, em observância ao princípio da federação e à competência territorial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 46, § 5º; Súmula nº 33 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5492; TJES, Agravo de Instrumento nº 5012107-89.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 04.03.2024. -
26/02/2025 16:09
Expedição de carta postal - intimação.
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26/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VIANA - CNPJ: 27.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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19/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/01/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 17:17
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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02/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2024 15:26
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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19/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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