TJES - 5009699-91.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARLUCE APARECIDA CERCHI SBARDELOTTI em 01/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:48
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009699-91.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARLUCE APARECIDA CERCHI SBARDELOTTI RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – LAUDO MÉDICO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO – RECURSO PROVIDO.
A legislação federal e estadual disciplinam as hipóteses e os requisitos em que será possível a internação compulsória, dentre as quais impõe-se, necessariamente, a prescrição médica recomendando a internação, mediante a confecção de laudo circunstanciado, discriminando, o tanto quanto possível, as condições do paciente e a imprescindibilidade da medida constritiva, que se afigura excepcional, por se tratar de grave intervenção à liberdade de ir e vir da pessoa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5009699-91.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: MARLUCE APARECIDA CERCHI SBARDELOTTI RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão id 46510852 (dos autos de origem), proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Teresa, que, nos autos do processo n. 5000555-58.2024.8.08.0044, deferiu a tutela de urgência postulada por MARLUCE APARECIDA CERCHI SBARDELOTTI, ora Agravada, para determinar que o Agravante adote as providências necessárias à internação compulsória de Leonardo Cerchi Sbardelotti Bridi (filho da Agravada), no prazo de 30 (trinta) dias, pena de multa diária.
Em suas razões recursais (id 9106814), o Agravante pugna pela reforma da decisão hostilizada, alegando, em síntese, que o laudo médico que ampara o pedido de internação compulsória não estaria datado, não sendo possível comprovar, portanto, sua contemporaneidade, sobretudo porque o beneficiário da medida já teria sido, recentemente, internado compulsoriamente.
Pela decisão id 9417230 foi deferido o pedido de tutela de urgência recursal formulado pelo Agravante.
Apesar de intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões. É o breve Relatório.
Peço dia para julgamento.
Vitória, 18 de Dezembro de 2024.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5009699-91.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: MARLUCE APARECIDA CERCHI SBARDELOTTI RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão id 46510852 (dos autos de origem), proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Teresa, que, nos autos do processo n. 5000555-58.2024.8.08.0044, deferiu a tutela de urgência postulada por MARLUCE APARECIDA CERCHI SBARDELOTTI, ora Agravada, para determinar que o Agravante adote as providências necessárias à internação compulsória de Leonardo Cerchi Sbardelotti Bridi (filho da Agravada), no prazo de 30 (trinta) dias, pena de multa diária.
Em suas razões recursais (id 9106814), o Agravante pugna pela reforma da decisão hostilizada, alegando, em síntese, que o laudo médico que ampara o pedido de internação compulsória não estaria datado, não sendo possível comprovar, portanto, sua contemporaneidade, sobretudo porque o beneficiário da medida já teria sido, recentemente, internado compulsoriamente.
Pela decisão id 9417230 foi deferido o pedido de tutela de urgência recursal formulado pelo Agravante.
Apesar de intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões.
Pois bem.
Infere-se dos presentes autos que a demanda de origem tem por objetivo a internação compulsória de Leonardo Cerchi Sbardelotti Bridi, filho da Agravada, ao argumento de que este é dependente de substâncias entorpecentes.
Para este propósito, a legislação disciplina as hipóteses e os requisitos em que será possível a internação, dentre as quais impõe-se, necessariamente, a prescrição médica recomendando a internação, mediante a confecção de laudo circunstanciado, discriminando, o tanto quanto possível, as condições do paciente e a específica imprescindibilidade da excepcional medida constritiva, sobretudo por se tratar de grave intervenção à liberdade de ir e vir da pessoa.
Nesta predileção, preceituam o art. 23-A, §5º e 6º, da Lei Federal nº. 11.343/2006, com a redação dada pela Lei Federal nº. 13.840/2019 c/c art. 4º e 6º, da Lei Federal nº. 10.216/2001: Art. 23-A.
O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam: (...) § 5º A internação involuntária: I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável; II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde; III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; § 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Ademais, a Lei Estadual nº 10.987/2019, que disciplina os procedimentos a serem adotados pelos médicos e odontólogos vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Espírito Santo, na prescrição de medicamentos e na solicitação de exames, procedimentos de saúde e internações compulsórias que serão prestados pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, estabelece de forma expressa o conteúdo mínimo do laudo médico circunstanciado: Art. 3º Na elaboração de laudos, onde se recomende a internação compulsória, o profissional médico deverá indicar nome completo, idade, sexo e as necessidades do paciente, bem como descrever os tratamentos já realizados e a existência de comorbidades.
No caso dos autos, observa-se que, como consignado na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência recursal (id 9417230), que o laudo médico acostado aos autos não está datado, não permitindo verificar sua contemporaneidade com o requerimento judicial, sobretudo porque o beneficiário da medida já teria sido internado compulsoriamente em Outrossim, a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de laudo médico circunstanciado contemporâneo ao pedido de internação, e que descreve, de forma suficiente, a real condição do paciente, a necessidade da intervenção, e a insuficiência das medidas extra-hospitalares, não autoriza a internação compulsória, haja vista a inobservância dos requisitos legais. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Dispõe o artigo 4º, caput e §1º, da Lei 10.216/01, que a internação, em qualquer de suas modalidades, visará a reinserção social do paciente em seu meio e somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
II.
Visando resguardar os interesses da sociedade e, especialmente, do próprio internado, prevê o artigo 6º, da Lei 10.216/01, que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
III.
O laudo médico que embasa a pretensão autoral não satisfaz os requisitos legais para o seu enquadramento enquanto circunstanciado, uma vez que não relatou detalhadamente o quadro clínico do paciente e os motivos que levaram a concluir pela internação, como também não indicou o histórico clínico e a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, desatendendo, portanto, às condições para a drástica medida requerida em tutela provisória.
Seu conteúdo, em verdade, limitou-se à indicação do nome do paciente, à informação quanto a ser alcoolatra crônico, com uso de remédios psiquiátricos e necessitar de internação, não havendo nos autos elemento probatório que corrobore a conclusão quanto ao referido risco.
IV.
Recurso conhecido e provido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 004199000540, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/02/2021, Data da Publicação no Diário: 05/03/2021) Ante todo o exposto, conheço do recurso e, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, dou-lhe provimento para suspender a ordem de internação compulsória, sem prejuízo de que o Juízo a quo possa, eventualmente, apreciar a questão à luz de novo contexto fático e probatório. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) VOTO COM O RELATOR Acompanho o respeitável voto de relatoria para dar provimento ao agravo de instrumento. -
26/02/2025 16:10
Expedição de acórdão.
-
26/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 15:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
-
13/02/2025 12:22
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/02/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2024 00:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 00:34
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2024 14:15
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
05/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MARLUCE APARECIDA CERCHI SBARDELOTTI em 23/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 04:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 04:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/07/2024 15:30
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
29/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
29/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000615-16.2023.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Luiz Gabriel dos Santos
Advogado: Adelaine Medeiros Velano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2023 00:00
Processo nº 5006281-39.2025.8.08.0024
Celio Andre Louro Calmon
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Agleiciane Ulich Fraga Fregona Ricardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 17:45
Processo nº 5000112-61.2025.8.08.0048
Tailane da Silva Chagas
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/01/2025 12:52
Processo nº 0006843-89.2018.8.08.0021
Banco do Estado do Espirito Santo
Mario da Costa Orgino
Advogado: Clarissa Vieira Luz Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2018 00:00
Processo nº 5001202-68.2024.8.08.0039
Associacao Pomerana de Pancas
Municipio de Pancas
Advogado: Fidel Erculano Rhodes Custodio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 08:53