TJES - 5002162-35.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5002162-35.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE DAS GRACAS MORA Advogado do(a) AUTOR: THAYANNE HOTTZ BOTELHO DINIZ - RJ203671 REU: VISAR VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por WALLACE DAS GRACAS MORA em face de VISAR VEICULOS LTDA., narrando a parte autora supostos vícios apresentados em veículo automotor adquirido em 17/05/2024.
Narra que durante o período de garantia contratual e dentro do prazo de garantia, o veículo passou a apresentar diversos defeitos mecânicos, como problemas no motor, vazamento de óleo dos freios, falha elétrica e anormalidades no sistema de câmbio, o que inviabilizou o uso do bem.
Alega ter tentado solucionar o impasse junto à ré, sem sucesso, motivo pelo qual arcou com os reparos necessários, e com isso, requer indenização por danos materiais e morais.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de produção de prova pericial técnica.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade, sob o argumento de que o prazo de garantia expirou e que não há nos autos comprovação de vício oculto.
Em réplica, a parte autora impugnou a preliminar, mas também requereu expressamente a produção de perícia técnica no veículo, com ônus a ser atribuído à ré, nos termos do art. 35 da Lei 9.099/95.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, quanto à classificação das competências, define como absolutas aquelas em razão da matéria, em razão das pessoas e funcional, e como relativas aquelas em razão do foro, em razão do valor e a territorial.
E isto porque as funções jurisdicionais do juiz deverão ser exercidas nos limites da sua competência, pois, fora dela, diz-se que o juiz é incompetente.
A competência relativa é prorrogável e derrogável.
Enquanto a absoluta não poder ser violada; é inderrogável.
Como se sabe, tratando-se de competência absoluta, o Juiz decide sobre a própria competência, de ofício, e em qualquer grau de jurisdição; o que lhe é defeso, no caso de competência relativa, pois nesta somente pode agir quando provocado por força de preliminar quanto à sua incompetência.
No caso dos autos, ainda que o art. 35 da Lei de n.º 9.099/95 preveja a possibilidade de o juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de prova técnica simplificada, tal faculdade está condicionada à viabilidade de simplificação da prova e à ausência de complexidade técnica incompatível com o rito do Juizado.
No caso concreto, a controvérsia central envolve a existência de vícios mecânicos ocultos, supostamente presentes no veículo automotor no momento da compra, e que teriam se manifestado durante o uso.
Tais alegações dependem de exame técnico detalhado, apto a identificar a origem, natureza, extensão e eventual relação dos defeitos com a condição do veículo no momento da aquisição.
A verificação da existência, origem e extensão de tais defeitos, bem como sua eventual anterioridade à data da compra, inequivocamente exige perícia técnica automotiva especializada, que não pode ser realizada de forma simplificada ou substituída por depoimentos testemunhais ou documentos unilaterais.
A própria parte autora, em réplica, reconhece a necessidade da prova técnica especializada, ao requerer perícia técnica no veículo, reforçando a indispensabilidade da produção dessa modalidade de prova para o desate da controvérsia.
Em tais circunstâncias, resta configurada a incompatibilidade da demanda com o procedimento do Juizado Especial Cível, haja vista a evidente complexidade técnica envolvida na aferição dos vícios alegados e a necessidade de nomeação de perito judicial, com quesitos, honorários, e eventual impugnação, o que extrapola os limites estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.
Assim, diante da ausência de conhecimento técnico deste Juízo, e da impossibilidade de produzir prova com auxílio de expert na competência dos Juizados Especiais, julgar a causa sem dirimir esta questão poderia causar indeléveis prejuízos às partes.
Neste sentido, colaciona-se precedentes: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO COM DEFEITO.
MOTOR DO VEÍCULO FUNDIDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ELUCIDAR ORIGEM DO DEFEITO APRESENTADO E SUA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº 9.099/95. 2.
VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido.
Após análise de toda documentação juntada aos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Acrescente-se apenas que, os laudos técnicos indicam a causa do problema no motor ocorreu devido à ausência de lubrificação, causando a quebra.
Ocorre que, esse problema efetuou-se um pouco mais de três meses após a compra do veículo de modo que não há como precisar a origem do vício, se vício oculto ou culpa dos adquirentes, motivo pelo qual a perícia é imprescindível para elucidar não só o defeito mas sua origem e o tempo necessário para ocorrer [...] (TJ-PR - RI: 00026316220168160024 PR 0002631-62.2016.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Augusto Fabrício de Melo, Data de Julgamento: 01/06/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2017) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITOS APÓS UM ANO DE USO.
NEGATIVA DE GARANTIA E DE REPARO GRATUITO PELA CONCESSIONÁRIA.
SUPOSTO VÍCIO OCULTO.
LAUDOS ACOSTADOS PELA PARTE RÉ AO FUNDAMENTO DE MAU USO.
PROVA TÉCNICA, PORÉM, UNILATERAL.
IMPERIOSA REVISÃO DOCUMENTAL POR PERITO PROFISSIONAL E IMPARCIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do RECURSO INOMINADO por reputá-lo PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00036885020168060168 CE 0003688-50.2016.8.06.0168, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifos adicionados).
Assim, ACOLHO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela parte ré e, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, cabendo à parte a adoção das providências que entender pertinentes junto ao juízo competente.
II- DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5002162-35.2025.8.08.0024, ACOLHO a preliminar suscitada e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, face à incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento de demanda proposta por WALLACE DAS GRACAS MORA em face de VISAR VEICULOS LTDA.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
26/06/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 20:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/05/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 14:02
Expedição de Certidão - Intimação.
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22/04/2025 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 15:32
Expedição de Termo de Audiência.
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16/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:25
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5002162-35.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE DAS GRACAS MORA Advogado do(a) AUTOR: THAYANNE HOTTZ BOTELHO DINIZ - RJ203671 REU: VISAR VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 16/04/2025 Hora: 14:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
25/02/2025 15:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2025 18:23
Juntada de Carta Postal - Citação
-
23/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
22/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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