TJES - 5019665-78.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:21
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para WAMERTON RAMOS DANTAS - CPF: *36.***.*19-96 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de WAMERTON RAMOS DANTAS em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:54
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019665-78.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WAMERTON RAMOS DANTAS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MATEUS RELATOR(A): DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado por Wamerton Ramos Dantas contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal de São Mateus/ES, que manteve sua prisão preventiva nos autos do processo nº 0000545-90.2024.8.08.0047.
O impetrante alega constrangimento ilegal pela ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva e pleiteia sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi deferida, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319, incisos I a V, com expedição do respectivo alvará de soltura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a ausência desses requisitos caracteriza constrangimento ilegal passível de ser sanado por meio do Habeas Corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva configura-se como medida de última ratio, sendo cabível apenas quando as medidas cautelares alternativas forem inadequadas ou insuficientes e quando preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (fumus commissi delicti e periculum in libertatis). 4.
O art. 313 do Código de Processo Penal delimita as hipóteses em que a prisão preventiva pode ser decretada, sendo necessário que: (i) a pena máxima do crime seja superior a quatro anos de reclusão; (ii) o réu tenha condenação anterior por crime doloso em sentença transitada em julgado; ou (iii) o crime envolva violência doméstica e familiar para garantir medidas protetivas. 5.
No caso concreto, o delito imputado ao paciente (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, art. 14 da Lei nº 10.826/2003) possui pena máxima de quatro anos, o que não atende ao requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, não estão configuradas as hipóteses dos incisos II e III do referido artigo. 6.
A manutenção da prisão preventiva em situação que não preenche os requisitos legais configura constrangimento ilegal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a segregação cautelar somente em hipóteses devidamente fundamentadas, respeitando os princípios da necessidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência dos requisitos cumulativos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal torna ilegal a manutenção da prisão preventiva. 2.
O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), cuja pena máxima é de quatro anos, não autoriza a decretação de prisão preventiva, salvo em hipóteses específicas não verificadas no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 844.793/GO, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.12.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5019665-78.2024.8.08.0000 IMPETRANTE: WALBER FERRAZ FERNANDES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS/ES PACIENTE: WAMERTON RAMOS DANTAS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado anteriormente, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por WAMERTON RAMOS DANTAS em face do suposto ato coator do Juízo da 3ª Vara Criminal de São Mateus/ES, nos autos do processo nº 0000545-90.2024.8.08.0047, que manteve a sua prisão preventiva.
O impetrante sustenta, em síntese, que o constrangimento ilegal deriva da ausência dos requisitos que justifiquem a decretação da prisão preventiva.
Por tal razão, pleiteia, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente.
Requer, subsidiariamente, a substituição da custódia por outras medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi deferido (ID 8988514), substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319, incisos I ao V do Código de Processo Penal.
Alvará de Soltura expedido em favor do paciente (ID 11548528).
A autoridade coatora prestou as informações solicitadas ao ID 11569671.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça acostado ao ID 11639890, pela concessão da ordem.
De conhecimento que a prisão preventiva configura-se como uma medida cautelar de última hipótese (ultima ratio), aplicável apenas quando o caso concreto demonstra a inadequação das medidas cautelares alternativas, desde que preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O art. 312 do Código de Processo Pena estabelece que devem estar presentes o fumus commissi delicti, ou seja, indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, somado ao periculum in libertatis, caracterizado pelo risco que a liberdade do suspeito pode representar à garantia da ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
Em audiência de custódia (ID 11487889), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para assegurar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, em razão do risco de reiteração delitiva do paciente, tendo em vista a existência de mandado de prisão preventiva em seu desfavor decorrente da Ação Penal nº 5007985-52.2024.8.08.0047.
A autoridade coatora manteve a cautelar máxima, sob os mesmos argumentos (ID 11487886).
No mesmo sentido, têm-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido que os “maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso, justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (STJ, AgRg no HC nº 844.793/GO, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, J. 05.12.2023).
O art. 313 do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que é possível a prisão preventiva (i) nos crimes cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos de reclusão; ou (ii) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; ou (iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No caso em comento, ao paciente é imputada a suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), cuja pena máxima é igual a 04 (quatro) anos, sendo que, portanto, não preenche os requisitos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, não preenche as hipóteses dos incisos II e III deste art. 313.
Assim, como não foi atendida a condição prevista no art. 313 do Código de Processo Penal, configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Ante o exposto, confirmo o inteiro teor da decisão liminar e, por conseguinte, CONCEDO A ORDEM pleiteada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
26/02/2025 16:12
Expedição de intimação - diário.
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26/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:28
Concedido o Habeas Corpus a WAMERTON RAMOS DANTAS - CPF: *36.***.*19-96 (PACIENTE)
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18/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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14/02/2025 17:37
Decorrido prazo de WAMERTON RAMOS DANTAS em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:29
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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07/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:14
Juntada de Alvará de Soltura
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17/12/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 15:21
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 13:54
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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16/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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