TJES - 5010316-51.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AGRAVADO) e THE STEAK BURGER LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (AGRAVANTE).
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de THE STEAK BURGER LTDA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010316-51.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THE STEAK BURGER LTDA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ROGERIO LUIZ PEREIRA - ES12007, SARA SOARES PEREIRA - ES27735-A, URIEL PORTO ANDRADE - ES34421-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interno por meio do qual pretende, The Steak Burger Ltda (Id. 9914700), ver reformada a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita pela decisão Id. 12366236, o agravante foi intimado para realização do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, mas quedou-se inerte.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso é inadmissível, motivo pelo qual se decide monocraticamente, na forma do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Como relatado, apesar de regularmente intimado, o recorrente não providenciou o preparo após a prolação da decisão que indeferira o pedido de assistência judiciária gratuita.
Dessa maneira, desatendido o pressuposto de admissibilidade recursal presente no § 7º do art. 99 do CPC, segundo o qual “…requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência desta Câmara: EMENTA: AGRAVO INTERNO DA DECISÃO LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
DETERMINAÇÃO DE PREPARO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme §1º do art. 101 do CPC, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do agravo contra decisão que indeferiu a gratuidade. 2) Como cediço, os § § 2º e 3º do art. 99 do CPC consignam que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o magistrado, contudo, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3) Detectada, em sede de cognição sumária, a possibilidade de ruptura da presunção de veracidade da declaração de pobreza, deve ser comprovado o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. 4) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 06 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE⁄RELATOR (TJES, Classe: Agravo Interno ED AI, 024169016169, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2017, Data da Publicação no Diário: 14/06/2017) APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO.
DESERÇÃO.
RECURSO INADMITIDO. 1.
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita com a concessão de prazo para recolhimento do preparo (art. 99, § 7º do CPC), o pagamento fora do prazo implica inadmissibilidade do recurso por ausência de regularidade formal.
Recurso deserto. 2.
Inaplicabilidade do art. 1.017, §4º do CPC/2015 à hipótese.
O recolhimento extemporâneo do preparo implica preclusão consumativa. 3.
Recurso inadmitido. (TJES, Classe: Apelação, *00.***.*18-73, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 15/09/2017) Acrescente-se que é inaplicável ao caso o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, que possibilita o recolhimento em dobro quando não comprovado na interposição do recurso, uma vez que, em hipótese distinta, a recorrente desatendeu à determinação de recolhimento após o indeferimento do benefício em sede recursal.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 04 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
04/04/2025 18:40
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 17:48
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de THE STEAK BURGER LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (AGRAVANTE)
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20/03/2025 15:17
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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14/03/2025 17:29
Juntada de Petição de habilitações
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de THE STEAK BURGER LTDA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010316-51.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THE STEAK BURGER LTDA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DECISÃO Cuida-se de agravo interno por meio do qual pretende, The Steak Burger Ltda, ver reformada a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
Preliminarmente, a agravante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimada a trazer documentos para comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo, a recorrente se quedou inerte.
Pois bem.
Consoante o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A propósito, destaca a Suprema Corte que “o benefício da assistência judiciária gratuita que se destina a precipuamente viabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos”. (RE 192.715-AgR / SP).
Nada obstante, o § 3º do art. 99 do diploma processual consigna que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, afastando, obviamente, a presunção em relação ao pleito deduzido por pessoa jurídica.
Nessa linha, embora plenamente cabível à pessoa jurídica litigar sob o manto na assistência gratuita, deverá estar devidamente comprovada a insuficiência de recursos para fazer face às despesas do processo e a verba honorária, a teor do que estabelece o enunciado da Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso sob exame, inexistem elementos aptos a tornar devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que, mesmo intimada para comprovar a insuficiência de recursos, a apelante nada manifestou.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a assistência judiciária gratuita em sede recursal e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diligencie-se.
Vitória, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
24/02/2025 18:28
Expedição de decisão.
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24/02/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 16:28
Gratuidade da justiça não concedida a THE STEAK BURGER LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (AGRAVANTE).
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18/02/2025 18:42
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de THE STEAK BURGER LTDA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:51
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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09/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo de THE STEAK BURGER LTDA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:07
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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06/09/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 18:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de THE STEAK BURGER LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (AGRAVANTE)
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07/08/2024 15:17
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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07/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:43
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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