TJES - 5004516-49.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004516-49.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELONIA MARIA GRIPA CRUZ INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reestabelecimento de Benefício Previdenciário com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELONIA MARIA GRIPA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A parte autora alega, em suma, que era titular do benefício de Auxílio-Acidente (NB 641.897.906-4) desde 08 de dezembro de 2009.
Relata que, após o falecimento de seu cônjuge, requereu e obteve a concessão do benefício de Pensão por Morte (NB 220.552.008-8), com data de início em 25/11/2023.
Contudo, o INSS, ao conceder a pensão, cessou o seu auxílio-acidente em 24/11/2023 , sob o código de motivo 30, que indica o recebimento de benefício incompatível.
Sustenta que a cessação foi ilegal, pois a legislação veda a acumulação do auxílio-acidente apenas com aposentadoria, o que não é o caso da pensão por morte.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato reestabelecimento do benefício, e, ao final, a confirmação da tutela com o pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação.
A tutela de urgência foi deferida (Id. 40931060), determinando-se que o INSS restabelecesse o benefício no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, por se entenderem presentes a probabilidade do direito, face à aparente legalidade da acumulação, e o perigo de dano, dado o caráter alimentar da verba.
Foi deferida também a gratuidade de justiça à autora.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 49267140).
Em sede preliminar, arguiu a existência de coisa julgada/litispendência, a inadequação da petição inicial aos requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91, e a falta de interesse de agir por ausência de prévio pedido de prorrogação do benefício.
No mérito, discorreu genericamente sobre os requisitos dos benefícios por incapacidade e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora foi intimada para réplica. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos autos cinge-se a matéria eminentemente de direito, sendo a prova documental já acostada suficiente para a resolução da lide.
Das Preliminares Analiso, de início, as preliminares suscitadas pelo réu.
Quanto à alegada coisa julgada ou litispendência , esta não merece prosperar.
A autarquia se limita a apresentar uma lista de processos movidos pela autora , cujos objetos, como "Aposentadoria por Incapacidade Permanente", são distintos da presente demanda.
A causa de pedir e o pedido aqui formulados referem-se especificamente à legalidade da acumulação do auxílio-acidente com a pensão por morte e o consequente reestabelecimento do primeiro, matéria diversa das ações anteriores.
Inexistindo a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), afasto a preliminar.
No que tange à inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91, melhor sorte não assiste ao INSS.
O referido dispositivo legal estabelece requisitos para a petição inicial cujo fundamento seja "a discussão de ato praticado pela perícia médica federal".
No caso em tela, a controvérsia não reside em uma avaliação médica sobre a capacidade da autora, mas sim em um ato puramente administrativo que considerou ilegal a acumulação de dois benefícios.
A cessação não foi motivada por recuperação da capacidade laboral, mas por uma interpretação equivocada da lei.
Portanto, os requisitos do art. 129-A não se aplicam ao presente caso.
Por fim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação .
Tal exigência, consolidada no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU, aplica-se aos casos de cessação de benefício por incapacidade temporária em razão de "alta programada".
O auxílio-acidente, benefício de caráter indenizatório e sem prazo de cessação pré-definido, não se submete a essa sistemática.
A cessação, repita-se, decorreu de ato comissivo do INSS que entendeu pela inacumulatividade, configurando a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir da autora, tornando desnecessário qualquer outro requerimento administrativo.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A controvérsia central da demanda consiste em verificar a legalidade da cessação do benefício de auxílio-acidente (espécie 94) em virtude da concessão de pensão por morte (espécie 21) à mesma titular.
A resposta é encontrada na própria legislação previdenciária.
O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é concedido como uma indenização ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, apresenta sequelas que implicam redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A norma que rege a sua acumulação com outros benefícios é expressa e de clareza solar.
Dispõe o § 3º do mesmo artigo: "Art. 86. [...] § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente." (grifo nosso) O legislador foi taxativo ao estabelecer que a única hipótese que impede a continuidade do recebimento do auxílio-acidente é a concessão de qualquer aposentadoria ou o óbito do segurado.
A pensão por morte, por sua vez, é um benefício destinado aos dependentes do segurado falecido, possuindo fato gerador (o óbito) e natureza jurídica completamente distintos do auxílio-acidente (que indeniza o próprio segurado pela redução de sua capacidade laborativa).
A pensão por morte não se confunde com aposentadoria.
Sendo a norma restritiva de direitos interpretada de forma estrita, e não havendo na lei qualquer vedação à percepção simultânea de auxílio-acidente e pensão por morte, conclui-se que o ato do INSS que cessou o benefício da autora foi manifestamente ilegal, violando direito líquido e certo da segurada.
Dessa forma, o benefício de auxílio-acidente da autora foi indevidamente cessado em 24/11/2023 e deve ser reestabelecido, com o pagamento de todos os valores devidos desde aquela data, devidamente corrigidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 40931060), tornando definitivo o reestabelecimento do benefício de Auxílio-Acidente (NB 641.897.906-4) em favor da autora, ELONIA MARIA GRIPA CRUZ.
CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar à autora as parcelas vencidas do referido benefício, desde a data da cessação indevida (24/11/2023) até a data do efetivo reestabelecimento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 18:41
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 18:26
Julgado procedente o pedido de ELONIA MARIA GRIPA CRUZ - CPF: *00.***.*75-03 (REQUERENTE).
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09/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ELONIA MARIA GRIPA CRUZ em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:11
Decorrido prazo de ELONIA MARIA GRIPA CRUZ em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004516-49.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELONIA MARIA GRIPA CRUZ INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reestabelecimento de auxílio-acidente com tutela de urgência ajuizada por ELONIA MARIA GRIPPA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A autora alega que recebia auxílio-acidente (NB 641.897.906-4) desde 08/12/2009, devido a acidente de trabalho que a incapacitou para atividades como enfermeira.
Em 25/11/2023, após o falecimento de seu esposo, requereu e obteve pensão por morte (NB 220.552.0008-8).
Contudo, o INSS cessou o auxílio-acidente em 24/11/2023, alegando incompatibilidade entre os benefícios.
Em contestação, o INSS suscita preliminares de: a) não atendimento ao art. 129-A da Lei 8.213/91; b) falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. 2.Preliminares 2.1 O não atendimento do art. 129-A da Lei 8.213/91 O referido dispositivo legal, incluído pela Lei 14.331/22, estabelece requisitos específicos para as petições iniciais em ações que discutem benefícios por incapacidade, exigindo descrição clara da doença, limitações impostas, indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado e possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial.
No entanto, o caso em análise possui natureza jurídica distinta, pois não versa sobre discussão de incapacidade atual ou necessidade de perícia médica.
A lide centra-se exclusivamente na análise da legalidade do ato administrativo que cessou o auxílio-acidente sob o fundamento de incompatibilidade com a pensão por morte.
Trata-se, portanto, de matéria puramente de direito, que questiona a interpretação e aplicação do art. 86, §3º da Lei 8.213/91, o qual estabelece as hipóteses de cessação e cumulação do auxílio-acidente.
Assim, sendo a controvérsia limitada à possibilidade jurídica de cumulação entre benefícios previdenciários, não há que se falar em aplicação do art. 129-A da Lei 8.213/91, que se destina especificamente às ações que demandam avaliação médico-pericial para aferição de incapacidade laboral.
Dessa forma, rejeito a preliminar aventada. 2.2 Falta de interesse de agir O instituto argumenta que a ausência de pedido de prorrogação do benefício equivaleria à inexistência de prévio requerimento administrativo, invocando o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e o Tema 277 da TNU (PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE).
Contudo, o caso em análise possui natureza jurídica distinta, nãoo se discute aqui a necessidade de prorrogação de benefício por persistência de incapacidade laborativa, situação na qual seria de fato necessário o pedido de prorrogação nos termos do art. 60, §9º da Lei 8.213/91.
O que se debate é a própria legalidade do ato administrativo que cessou o auxílio-acidente sob o fundamento de suposta incompatibilidade com a pensão por morte.
A cessação ocorreu por decisão administrativa unilateral do INSS, que entendeu haver impedimento legal à cumulação dos benefícios, configurando assim uma pretensão resistida apta a justificar o interesse processual.
O pedido de prorrogação seria inócuo neste caso, pois a autarquia não cessou o benefício por considerar recuperada a capacidade laborativa da segurada, mas sim por entender existir vedação legal à percepção conjunta do auxílio-acidente com a pensão por morte.
Dessa forma, tendo havido um ato administrativo concreto de cessação do benefício por fundamento jurídico específico, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora, independentemente da formulação de pedido de prorrogação, que seria inadequado à situação fática e jurídica em discussão.
Assim, rejeito a preliminar apresentada. 3.
Fixação dos Pontos Controvertidos Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)A legalidade da cessação do auxílio-acidente em razão do recebimento de pensão por morte; b)A possibilidade jurídica de cumulação entre auxílio-acidente e pensão por morte; c)O direito ao restabelecimento do benefício cessado. 4.Distribuição do Ônus da Prova No tocante à distribuição do ônus da prova, mantenho a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, não vislumbrando hipótese que justifique sua distribuição dinâmica.
Não se verifica, no caso concreto, hipossuficiência probatória ou maior facilidade de obtenção da prova por qualquer das partes que justifique a modificação dessa distribuição legal do ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC. 5.
Intimação para produção de prova Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
22/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:31
Proferida Decisão Saneadora
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21/02/2025 17:31
Processo Inspecionado
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20/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 14:10
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:26
Expedição de Mandado - citação.
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09/04/2024 23:18
Processo Inspecionado
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09/04/2024 23:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELONIA MARIA GRIPA CRUZ - CPF: *00.***.*75-03 (REQUERENTE).
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09/04/2024 23:18
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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