TJES - 5002846-32.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002846-32.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUANA CARCABRINE PINTO FURTADO AGRAVADO: ERITON CARCABRINI RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
GUARDA UNILATERAL EM VERBA ALIMENTAR ADEQUADAMENTE FIXADAS.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do e.
STJ, “[...]Ressalvada a existência de situações de evidente risco para os menores, nos processos em que haja disputa pela custódia física de uma criança, devem ser evitadas determinações judiciais de alterações de guarda e, consequentemente, de residência das crianças ou adolescentes, para preservá-las dos fluxos e refluxos processuais.[...]” (AgRg na MC n. 18.329/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 28/11/2011.) 2.
De acordo com as peculiaridades do caso, correta a decisão que fixou a guarda do infante com o genitor de forma unilateral, garantindo o direito de visitação da mãe. 3.
Mantém-se íntegra a decisão guerreada, notadamente porque possui índole eminentemente provisória e não traduz teratologia que justifique sua reforma, ainda que parcial. 4.
Recurso desprovido.
Vitória, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5002846-32.2025.8.08.0000 Agravante: Luana Carcabrine Pinto Furtado Agravado: Ériton Carcabrine Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto contra interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Mimoso do Sul/ES que, nos autos da Ação de Guarda e Alimentos ajuizada pela agravante, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado para fixar provisoriamente com ele a guarda unilateral do filho do casal e determinou o pagamento de pensão de 20% (vinte por cento) do salário mínimo pela recorrente. (ID. 57281818) Em suas razões recursais, a agravante sustenta basicamente que “[...] sempre exerceu a função de cuidadora do menor[...]” e “[...] possui melhores condições de acompanhar o desenvolvimento da criança, fornecendo o afeto e os cuidados necessários[...]”.
Além disso, apesar de alegar não ter condições de arcar com os alimentos fixados pelo juízo, de forma contraditória aduz que o montante não satisfaz as necessidades do infante.
A final, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. (ID. 12381080) Por meio da decisão ID. 12429135 indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Parecer Ministerial ID. 13143656.
Sem contrarrazões. É, no que importa, o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 09 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a hipótese versa sobre recurso de agravo interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Guarda e Alimentos ajuizada pela agravante, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado para fixar provisoriamente com ele a guarda unilateral do filho do casal e determinou o pagamento de pensão de 20% (vinte por cento) do salário mínimo pela recorrente. (ID. 57281818) Em suas razões, a agravante sustenta basicamente que “[...] sempre exerceu a função de cuidadora do menor[...]” e “[...] possui melhores condições de acompanhar o desenvolvimento da criança, fornecendo o afeto e os cuidados necessários[...]”.
Além disso, apesar de alegar não ter condições de arcar com os alimentos fixados pelo juízo, de forma contraditória aduz que o montante não satisfaz as necessidades do infante. (ID. 12381080) Ao proferir a decisão ID. 57281818, entendi por bem indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo e agora, quando da análise do mérito do recurso, tenho que melhor sorte não alberga a agravante.
Ocorre que ao proferir a decisão atacada Magistrado de origem justificou que “[...]o menor, no plano fático, se encontra sob a guarda do genitor, devendo tal situação, ao menos por ora, ser consolidada, até mesmo para que a questão não permaneça indefinida.
Há também o perigo de dano, já que a ausência de definição da guarda do menor pode lhe trazer evidentes prejuízos, afetando seus direitos, entre os quais os relacionados à convivência familiar e aos estudos.” Além disso, não se pode olvidar que o infante não está privado do convívio com sua genitora, eis que pela decisão atacada foi garantido o direito de visitação, o que deve ser mantido, ao menos na atual fase do processo originário.
Tal compreensão se amolda à orientação jurisprudencial proveniente do e.
STJ, segundo a qual, “[...]Ressalvada a existência de situações de evidente risco para os menores, nos processos em que haja disputa pela custódia física de uma criança, devem ser evitadas determinações judiciais de alterações de guarda e, consequentemente, de residência das crianças ou adolescentes, para preservá-las dos fluxos e refluxos processuais.[...]” (AgRg na MC n. 18.329/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 28/11/2011.) No que concerne aos alimentos, considerando a fase preambular do processo bem como a natureza do bem jurídico objeto da lide, as circunstâncias fáticas delineadas no caso concreto e os termos da decisão atacada, entendo por bem em manter, por hora, o convencimento externado pela julgadora de primeiro grau de jurisdição, privilegiando assim o melhor interesse da criança.
Não vejo, portanto, como possa divergir da decisão hostilizada, máxime porque, além de possuir índole eminentemente provisória, ou seja, foi lançado sob os auspícios de um juízo de cognição sumária, não traduz teratologia que justifique sua reforma, ainda que parcial.
Nesse passo, anoto que tenho perfilhado do entendimento de que a decisão judicial proferida em primeiro grau de jurisdição só deve ser reformada pelo órgão ad quem no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, como antes ressaltado, não é o caso.
Afinal, sabe-se, “[...]a construção pretoriana conforta a liminar como ato judicial entregue ao livre convencimento e prudente discrição do juiz, só merecendo reparos quando revelador de flagrante ilegalidade ou abuso de poder ou teratológico.[...]” (STJ – REsp: 154894/PE – Min.
Rel.
Milton Luiz Pereira – 1ª Turma – 12/05/1998 – DJ: 29.06.1998) Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão virtual do dia 23.06.2025 a 27.06.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
15/07/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:57
Conhecido o recurso de LUANA CARCABRINE PINTO FURTADO - CPF: *06.***.*76-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 19:25
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 15:52
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ERITON CARCABRINI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUANA CARCABRINE PINTO FURTADO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002846-32.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUANA CARCABRINE PINTO FURTADO AGRAVADO: ERITON CARCABRINI Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO MAURI VICENTE - ES11083-A Advogado do(a) AGRAVADO: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo interposto contra interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Mimoso do Sul/ES que, nos autos da Ação de Guarda e Alimentos ajuizada pela agravante, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado para fixar provisoriamente com ele a guarda unilateral do filho do casal e determinou o pagamento de pensão de 20% (vinte por cento) do salário mínimo pela recorrente. (ID. 57281818) Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta basicamente que “[...] sempre exerceu a função de cuidadora do menor[...]” e “[...] possui melhores condições de acompanhar o desenvolvimento da criança, fornecendo o afeto e os cuidados necessários[...]”.
Além disso, apesar de alegar não ter condições de arcar com os alimentos fixados pelo juízo, de forma contraditória aduz que o montante não satisfaz as necessidades do infante.
A final, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. (ID. 12381080) Da análise dos argumentos aduzidos pelas recorrentes em suas razões entendo que os requisitos que condicionam o deferimento da liminar recursal pretendida não se encontram presentes.
Ocorre que ao proferir a decisão atacada Magistrado de origem justificou que “[...]o menor, no plano fático, se encontra sob a guarda do genitor, devendo tal situação, ao menos por ora, ser consolidada, até mesmo para que a questão não permaneça indefinida.
Há também o perigo de dano, já que a ausência de definição da guarda do menor pode lhe trazer evidentes prejuízos, afetando seus direitos, entre os quais os relacionados à convivência familiar e aos estudos.” Tal compreensão se amolda à orientação jurisprudencial proveniente do e.
STJ, segundo a qual, “[...]Ressalvada a existência de situações de evidente risco para os menores, nos processos em que haja disputa pela custódia física de uma criança, devem ser evitadas determinações judiciais de alterações de guarda e, consequentemente, de residência das crianças ou adolescentes, para preservá-las dos fluxos e refluxos processuais.[...]” (AgRg na MC n. 18.329/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 28/11/2011.) Além disso, no que concerne aos alimentos, considerando a fase preambular do processo bem como a natureza do bem jurídico objeto da lide, as circunstâncias fáticas delineadas no caso concreto e os termos da decisão atacada, entendo por bem em manter, por hora, o convencimento externado pela julgadora de primeiro grau de jurisdição, privilegiando assim o melhor interesse da criança.
Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se ao magistrado de origem dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes.
Intime-se o agravado, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se a recorrente e, após, dê-se vista ao representante do Ministério Público Estadual nesta instância.
Por fim, tornem-se os autos conclusos.
Vitória, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
27/02/2025 17:30
Expedição de decisão.
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27/02/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 17:32
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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25/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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