TJES - 0016762-93.2018.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO MURILO BRITO VASCONCELOS em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALCENIR MARTINS VASCONCELOS em 01/04/2025 23:59.
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15/03/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 09:43
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0016762-93.2018.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESPOLIO DE ALCENIR MARTINS VASCONCELOS, SERGIO MURILO BRITO VASCONCELOS REQUERIDO: ISABEL CRISTINA ROSA MONKS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CAMPOS GOMES - ES3660 SENTENÇA Trata-se de requerimento especial de BUSCA E APREENSÃO apresentado pelo ESPÓLIO DE ALCENIR MARTINS VASCONCELOS, neste ato representado por seu inventariante, SR.
SÉRGIO MURILO BRITO VASCONCELOS, inscrito no CPF sob o nº: *18.***.*67-20, partes devidamente qualificadas na inicial.
Sustenta o requerente, em síntese, que após apresentar Notícia-Crime para apuração da prática de crime de estelionato praticado pela ex-companheira do de cujus, Sra.
Isabel Cristina Rosa Monks, esta foi denunciada pelo Ministério Público nos autos do processo nº: 0014527-56.2018.8.08.0024, e este apresentou pedido de Busca e Apreensão dos automóveis objeto do crime, quais sejam: (I) veículo automóvel Hyundai I30, 2.0, ano fab/mod 2011/2012, gasolina, placa ODG8440, cor prata, Renavam: *02.***.*51-03; (II) veículo caminhonete Toyota Hilux CD 4x4 SRV, ano fab/mod 2012/2012, Diesel, placa ODJ2289, cor prata, carroceira Aberta/Cab Dupla, Renavam nº: 4468773991.
Por esta razão ajuizou a presente, requerendo na origem ao Juízo Criminal que após a apreensão dos bens os veículos fossem colocados em sua posse e guarda na condição de depositário fiel.
Decisão do Juízo Criminal às fls. 08/11, deferindo o pedido de busca e apreensão dos bens e nomeando o Sr.
Sérgio Murilo Brito Vasconcelos, inscrito no CPF nº: *18.***.*67-20, como depositário dos veículos.
Petição do requerente à fl. 13, informando que foi feita a entrega dos veículos e pugnando pela expedição de ofício ao DETRAN/ES, a fim de que fosse determinada a entrega da documentação relativa aos bens.
Despacho de fl. 19, abrindo vista dos autos ao Ministério Público.
Cota Ministerial de fl. 20, opinando pela remessa dos autos a uma das Varas de Órfãos e Sucessões.
Decisão de fls. 20/23, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões para decidir sobre a destinação dos veículos e os demais pedidos a eles relacionados.
Despacho de fl. 28, abrindo vista dos autos ao Ministério Público.
Cota Ministerial de fl. 29, requerendo o apensamento do feito a Ação de Inventário tombada sob o nº: 0014193-27.2015.8.08.0024.
Despacho de fl. 30, determinando o apensamento dos autos.
Cota Ministerial de fl. 31, informando que não tem interesse em intervir no feito haja vista a ausência de interesse de incapaz.
Despacho de fl. 32, determinando a expedição de ofício a 8ª Vara Criminal de Vitória-ES, para fornecer cópia da petição inicial dos autos tombados sob o nº: 0014527-56.2018.8.08.0024.
Petição do requerente à fl. 34, impugnando o parecer ministerial de fl. 31, e pleiteando ao final a sua manifestação.
Despacho de fl. 37, abrindo vista dos autos ao Ministério Público.
Cota Ministerial de fl. 40, opinando pela expedição de ofício a 8ª Vara Criminal para enviar a cópia da petição inicial do processo nº: 0014527-56.2018.8.08.0024.
Autos remetidos à Central de Digitalização.
Certidão de id: 37615202, intimando o requerente sobre a digitalização dos autos.
Resposta de ofício da 8ª Vara Criminal de Vitória no id: 45499977.
Cota Ministerial de id: 53910410, opinando pela conclusão do feito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
De partida, anoto que o processamento desta demanda resta prejudicado por ausência de condições da ação, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir.
Explico.
O autor propôs a presente com o objetivo de que os veículos arrestados pelo Juízo Criminal fossem colocados à disposição do espólio, sobre sua posse e guarda, e após analisar os autos verifico que o pedido foi deferido e a medida foi cumprida, o que se observa pela manifestação de fl. 13, do caderno processual.
Nessa esteira, destaco que a questão referente a entrega da documentação dos veículos pelo DETRAN/ES deve ser tratada nos autos da Ação de Inventário tombada sob o nº: 0014193-27.2015.8.08.0024, sendo esta a sede adequada para apreciar o pedido.
Desse modo, entendo que houve a perda do interesse de agir, especificamente nos substratos da “necessidade” e “adequação”, visto que o objeto da ação foi exaurido (entrega dos veículos ao autor), e a matéria referente a documentação dos bens deve ser discutida nos autos do inventário.
Não fosse isso suficiente, registro que o requerente não se manifesta nos autos desde a digitalização, ocorrida em 09.08.2023, mesmo após ser regularmente intimado.
Diante do exposto, considerando perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, incisos VI, do CPC.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
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01/11/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALCENIR MARTINS VASCONCELOS em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMPOS GOMES em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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