TJES - 0002877-53.2015.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:27
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para MOYSES LEITE PEREIRA (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MOYSES LEITE PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:26
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0002877-53.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOYSES LEITE PEREIRA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de cobrança ajuizada por Moysés Leite Pereira em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
O autor aduziu que, em 20/06/2014, se envolveu em acidente de trânsito que ocasionou a invalidez completa e permanente para o trabalho, razão pela qual requereu o pagamento do seguro DPVAT, recebendo R$ 2.362,50.
Contudo, impugnou a quantia paga por entender ser devida a indenização de 40 salários-mínimos ou de R$ 13.500,00, requerendo a complementação.
A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (fl. 34).
Termo de audiência de conciliação infrutífera à fl. 37.
A ré contestou às fls. 38/41 e sustentou que a indenização foi paga corretamente, pois correspondente ao dano corporal apurado.
Nessa senda, pugnou pela improcedência da pretensão autoral e, subsidiariamente, para que os juros sejam computados a partir da citação, e a correção monetária, a partir do sinistro.
Foi determinada a avaliação do autor pelo DML, contudo, a prova não foi produzida pois ele não compareceu para ser periciado (fls. 67, 83 e id 36265647).
As partes foram instadas a apresentarem suas alegações finais, o que foi feito apenas pela ré (id 44581746).
Relatados.
Decido.
Deveras, não há controvérsia quanto ao fato do autor ter sido vítima de acidente de trânsito que lhe causou sequelas, tanto que, administrativamente, recebeu a indenização do seguro DPVAT.
Nessa senda, resta controvérsia apenas com relação ao quantum devido.
Quanto a isso, saliento que o pagamento da indenização se dá proporcionalmente ao grau da invalidade, a teor da Súmula nº 474 do c.
STJ, sendo esses critérios, por força de lei, aferidos mediante laudo elaborado pelo órgão responsável, que é o Instituto Médico Legal.
Assim dispõe o art. 5º, §5º, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
No caso em comento, o autor não compareceu à perícia médica do DML, o que impossibilita o acolhimento da sua pretensão, na medida em que não consta nos autos o laudo a que alude o §5º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, mencionado alhures. É cediço que, ao autor, competia a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, de modo que cabia a ele a prova de que o quantum recebido era inferior à lesão sofrida, o que não fez.
Com isso, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
24/02/2025 18:30
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 18:29
Processo Inspecionado
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24/02/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido de MOYSES LEITE PEREIRA (REQUERENTE).
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29/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:36
Processo Inspecionado
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11/06/2024 13:29
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2024 01:58
Decorrido prazo de MOYSES LEITE PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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29/04/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:29
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição inicial
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05/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2015
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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