TJES - 5023155-07.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5023155-07.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISA APARECIDA DOS SANTOS PERITO: ANDRE CARVALHO PINTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO DE ASSIS NICCHIO - ES16179, DECISÃO Conforme consta na decisão ID 52321927, foi deferida a produção de prova pericial, fixando os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) e procedido a nomeação de perito.
Consta nos autos que o perito nomeado, não se manifestou sobre a aceitação do múnus público.
Assim, revogo sua nomeação.
Pois bem.
Com relação aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, artigo 2º da mesma Resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Reanalisando os autos, entendo que a perícia a ser realizada envolve complexidade média suficiente para ensejar majoração em prevista na norma, justificando o aumento do valor em 03 (três) vezes.
Sabe-se, que a prova técnica não se limita a uma simples consulta médica.
A atuação do perito judicial extrapola o ato clínico em si, exigindo a elaboração minuciosa de laudo fundamentado, com base na análise de documentos médicos, históricos clínicos, respostas a quesitos formulados pelas partes e eventual complementação de informações em audiência ou por determinação judicial.
Trata-se de trabalho técnico-científico que exige tempo, dedicação especializada e responsabilidade legal, além de compromissos éticos inerentes à função auxiliar do juízo.
Desta forma, aplicando-se a majoração e atualizando o valor, nos termos do § 5º, artigo 2º da Resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", fixo os honorários em R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Vale destacar que a justa remuneração do perito judicial não configura liberalidade, mas obrigação do Estado, decorrente do dever constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A produção de prova técnica adequada é elemento essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), notadamente em demandas que envolvem matéria previdenciária, em que a solução do litígio depende substancialmente do conhecimento técnico especializado.
Além disso, a efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF) e a dignidade do perito como profissional habilitado (princípio da valorização do trabalho técnico) exigem que a remuneração arbitrada esteja em consonância com o esforço necessário à confecção de laudo pericial condizente com os padrões de qualidade e segurança jurídica exigidos pelo Judiciário.
Assim, a fixação do valor ora fixado não apenas se mostra juridicamente válida, mas necessária à efetivação do acesso à justiça e da tutela jurisdicional adequada, viabilizando a obtenção de decisão de mérito justa, devidamente instruída com prova técnica qualificada.
Sendo assim, diante do acima exposto, majoro os honorários, fixando o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
No mais, persistem os demais termos da decisão outrora proferida.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor e para que promova a complementação do depósito dos honorários periciais (R$ 500,00 já depositados no ID 65583739).
Nomeio como perito do juízo a Dra.
KARLA SOUZA CARVALHO, CPF: *73.***.*42-34, com endereço a Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha – ES, tel.: (27) 98182-9447 e e-mail [email protected].
Ressalta-se que os quesitos da autora estão na petição inicial, do Juízo no ID 52321927 e o INSS, apesar de intimado, não apresentou seus quesitos.
Intime-se a ilustre perita a fim de tomar ciência da nomeação, dizendo se aceita o múnus, dos honorários fixados, dos quesitos apresentados e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
07/07/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO PINTO em 03/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5023155-07.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISA APARECIDA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO DE ASSIS NICCHIO - ES16179 DECISÃO Trata-se de Ação acidentária, na qual o Dr.
BRUNO PASSAMANI MACHADO havia sido nomeado (a) para realizar perícia no Autor desta demanda, conforme decisão de ID 38599082.
Contudo, devidamente intimado para designar a data da perícia médica judicial, o ilustre Perito declinou a sua nomeação, conforme ID 51761602.
Sendo assim, nomeio em substituição, o (a) Perito (a) do juízo o médico ANDRÉ CARVALHO PINTO, especialista em Medicina do Trabalho, endereço profissional Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, e-mail [email protected].
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o (a) ilustre Perito (a) a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - O (a) Requerente é portador (a) de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades do (a) Autor (a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, o (a) Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso o (a) Autor (a) esteja apto (a) a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o (a) colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que o (a) Autor (a) seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o (a) ilustre Perito (a) para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do (a) Perito (a) nomeado (a).
I-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA F REISEN Juiz de Direito -
27/02/2025 17:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 15:40
Nomeado perito
-
30/11/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 17:21
Processo Inspecionado
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09/07/2024 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:13
Decorrido prazo de MARISA APARECIDA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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07/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 10:15
Nomeado perito
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03/05/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
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22/12/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:45
Decorrido prazo de MARISA APARECIDA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 20:15
Decorrido prazo de FLAVIO DE ASSIS NICCHIO em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 10:05
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 10:05
Expedição de citação eletrônica.
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22/08/2022 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2022 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARISA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*36-69 (REQUERENTE)
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10/08/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 22:30
Conclusos para decisão
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09/08/2022 22:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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