TJES - 0004822-29.2021.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LORENZO SUZANO MARIANI em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SUZANO MARIANI em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de KAROLINE NUNES SUZANO em 01/04/2025 23:59.
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15/03/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 00:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0004822-29.2021.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KAROLINE NUNES SUZANO, M.
V.
S.
M., L.
S.
M.
INTERESSADO: ALEX MARIANI Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO DE AMARAL FILHO - ES8818 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, ajuizada por Karoline Nunes Suzano Mariani, por si e por seus filhos, menores impúberes, Maria Vitória Suzano Mariani e L.
S.
M., em virtude do falecimento de Alex Mariani, em 16/02/2021, conforme certidão de óbito à fl. 29 dos autos físicos.
Com a inicial de fls. 02/13 vieram os documentos de fls.14/49.
Decisão de fls.51/52 nomeou a requerente Karoline Nunes Suzano Mariani ao cargo de inventariante.
Extrato da conta do falecido na fl. 45 e seguintes.
A Certidão Negativa de Débitos junto a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal às fls. 47, 48 e 49.
Certidão Negativa de Testamento em fl. 64/65.
Em parecer Ministerial de id.
N° 48226099, manifestou-se concordância à conversão do feito em rito de arrolamento comum.
Petição em id.
N° 48340517, requerendo, em síntese, a homologação do plano de partilha e os alvarás que se fizerem necessários.
Em parecer Ministerial de id.
N°53696373, manifestou-se pela homologação do Plano de Partilha, relativo aos bens deixados por Alex Mariani, atribuindo aos herdeiros indicados no referido documento os respectivos quinhões, a fim de que sejam produzidos os devidos e legais efeitos, com o devido termino do processo de arrolamento, devendo os valores devidos ao herdeiro incapaz serem depositados em conta judicial e Quanto ao pleito de expedição de alvarás, importante registrar que se trata de medida excepcional, cuja análise demanda, inclusive, a comprovação da necessidade ou evidente interesse da criança ou adolescente, ademais, o feito se encontra em sua fase derradeira, razão pela qual este órgão se manifesta pelo indeferimento, ratificando a manifestação de ID-48226099. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ACOLHO o parecer Minisetrial de id.
N° 53696373, INDEFIRO o pedido de expedição de alvarás, para prévia liberação de valores e/ou alienação de bens do espólio devem tramitar em ação própria, em apenso aos autos do inventário, no sentido de eliminar eventuais embaraços e imprimir celeridade ao trâmite do inventário que, em razão de ser estreita via processual, não comporta a dedução de pedidos estranhos ao seu escopo.
De partida, destaco que da análise do processo, afere-se que as interessadas possuem legitimidade ad causam na forma do artigo 1.829, II, da lei civil, tendo em vista que são respectivamente viúva e filhos do falecido, o que se verifica pela documentação inseridas nas fls. 14/49.
Outrossim, constata-se que foi devidamente comprovada a existência de bem móveis passíveis de transferência as legitimadas, na forma da lei.
O plano de partilha amigável apresentado no id.
N° 30258749, está em consonância com as prescrições contidas artigo 653 do CPC, e lista os seguintes bens a serem partilhados: 1.
Um veículo automotivo: Caminhão MercedesBenz/Accelo 815, Diesel – cor preta, ano 2013, modelo 2013, Placa OYI0B11, Renavam *11.***.*55-76 - (Doc. ), adquirido na constância do casamento, cujo valor atualizado, conforme tabela Fipe – (Doc. anexo) é de R$ 100.002,50 (cem mil e dois reais, e cinquenta centavos); a que se atribui 50% à parte a ser inventariada entre herdeiros, sendo os outros 50% relativos à meação; 2.
Um veículo automotivo: Toyota Corolla XEI20 Flex, 5p/153CV, cor prata, ano 1012, modelo 2013, Placa ODI2227, Renavam *04.***.*32-78 – (Doc.
Anexo), adquirido na constância do casamento, cujo valor atualizado, conforme tabela Fipe – (Doc.) é de R$ 49.978,00 (quarenta e nove mil, novecentos e setenta e oito reais); a que se atribui 50% à parte a ser inventariada entre herdeiros, sendo os outros 50% relativos à meação; 3.
Uma Arma de Fogo (Doc.
Anexo): PISTOLA Marca TAURUS, calibre 380, Modelo PT 59S, Cano 131 mm, Acabamento INOX, Semi Automática, SIGMA nº 1057668, Série nº KMR93684 (Certificado de Registro nº 3102139) cujo valor em nota fiscal anexa é de R$ 8.720,00 (oito mil e setecentos e vinte reais). 4.
Saldo em conta-corrente no Banco SICCOB, Agência nº 3008-2, CC nº 84560-4, no valor de R$ 7.081,75 (sete mil e oitenta e um reais, e setenta e cinco centavos); conforme extrato anexo.
Valor total dos bens do casal é de R$ 165.782,25 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais, e vinte e cinco centavos); As certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal inseridas nos ids: 36620121, 36620126, 36620116, atestam que estão quitados os tributos relativos aos falecidos e suas rendas.
Certidão de inexistência de testamento no id: 36620129.
Os dossiês consolidados dos veículos constantes nas fls. 47, 48 e 49, demonstram que os automóveis não possuem restrições, bem como que não estão sujeitos a alienação fiduciária.
No que se refere ao imposto a ser recolhido, destaco que o Tema 1.074, afetado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual a questão submetida à análise foi a: “Necessidade de se comprovar, no arrolamento comum, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”, foi devidamente julgado e transitou em julgado em 09 de janeiro de 2023, tendo sido fixada a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Nessa esteira, destaco que seja o arrolamento sumário ou comum, os herdeiros estão dispensados de recolher previamente o ITCMD, o que se observa pela ementas dos recentes julgados proferidos pela Corte da Cidadania, vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO E COMUM.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS SUCESSORES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com os termos da consolidada orientação no STJ, no sentido de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário, seja no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.527/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
ITCMD.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Dessa forma, observa-se a ausência da obrigatoriedade de manifestação do Fisco Estadual e consequente recolhimento do tributo correspondente previamente ao julgamento da ação e expedição dos respectivos formal de partilha, alvará judicial, carta de adjudicação ou certidão de transferência de posse, conforme o caso, ressaltando que eventual discussão tributária deverá ser dirimida na esfera administrativa, ou, havendo litígio, no Juízo competente.
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha amigável apresentado no id.
N° 30258749, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Comunique-se ao Fisco Estadual para fins tributários. (art. 659, §2º do CPC).
Transitada em julgado esta Sentença, dado integral cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, DETERMINO a confecção do competente FORMAL DE PARTILHA que levado a registro formaliza a transferência dos bens inventariados, na forma indicada na partilha ora homologada.
Consigno que a expedição do formal de partilha está condicionada a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais atualizadas em nome do falecido perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
CONDENO as requerentes a pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a sua exigibilidade face a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:26
Julgado procedente o pedido de KAROLINE NUNES SUZANO - CPF: *06.***.*17-63 (REQUERENTE).
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07/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:34
Decorrido prazo de JOAO DE AMARAL FILHO em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 18:37
Decorrido prazo de JOAO DE AMARAL FILHO em 01/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:37
Decorrido prazo de KAROLINE NUNES SUZANO MARIANI em 01/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:37
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SUZANO MARIANI em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 23:05
Decorrido prazo de LORENZO SUZANO MARIANI em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
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22/02/2023 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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