TJES - 5011904-93.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de S R MARTINS CFC EDUCAR em 02/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:02
Publicado Carta Postal - Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5011904-93.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN AGRAVADO: S R MARTINS CFC EDUCAR RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC).
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 15/2024 DO DETRAN/ES.
SUSPENSÃO INDEFINIDA DE CREDENCIAMENTOS.
INOVAÇÃO NORMATIVA INCOMPATÍVEL COM A RESOLUÇÃO Nº 789/2020 DO CONTRAN.
COMPETÊNCIA DO CONTRAN PARA REGULAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) contra decisão liminar que determinou o prosseguimento do processo de credenciamento do Centro de Formação de Condutores S R MARTINS CFC EDUCAR, suspendendo a aplicação da Instrução de Serviço nº 15/2024 e observando os requisitos da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da Instrução de Serviço nº 15/2024, que suspendeu indefinidamente os credenciamentos de CFCs, e sua compatibilidade com a Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, à luz da competência normativa estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 22, X, e o art. 156 do CTB estabelecem que cabe ao CONTRAN regulamentar as condições de credenciamento de Centros de Formação de Condutores e as exigências para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
A Resolução nº 789/2020 do CONTRAN consolida as normas aplicáveis a esse credenciamento. 4.
A Instrução de Serviço nº 15/2024 do DETRAN/ES, ao revogar normas anteriores e suspender novos credenciamentos por prazo indeterminado, excede o poder regulamentar conferido ao órgão estadual, caracterizando inovação normativa incompatível com o ordenamento jurídico e com a competência exclusiva do CONTRAN. 5.
A liminar concedida pelo juízo de origem, ao determinar o prosseguimento do credenciamento conforme as normas da Resolução nº 789/2020, não configura afronta às disposições legais que vedam a concessão de liminares contra a Fazenda Pública, pois respeita o princípio da razoabilidade e visa evitar o perecimento de direito da parte agravada. 6.
Precedentes deste Tribunal confirmam a impossibilidade de o DETRAN/ES inovar o ordenamento jurídico ou restringir o credenciamento de CFCs além do que está previsto na legislação federal e nas normas do CONTRAN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Compete exclusivamente ao CONTRAN regulamentar o credenciamento de Centros de Formação de Condutores, conforme o art. 22, X, e o art. 156 do CTB, e a Resolução nº 789/2020, não sendo admitida inovação normativa por parte dos DETRANs. 2.
A Instrução de Serviço nº 15/2024 do DETRAN/ES, ao suspender credenciamentos por prazo indeterminado, extrapola o poder regulamentar e viola os princípios da legalidade e da competência normativa do CONTRAN. 3.
O deferimento de liminar para assegurar o prosseguimento de processo de credenciamento de CFC, nos termos da Resolução nº 789/2020, é admissível para evitar prejuízo ao direito líquido e certo da parte interessada, em observância ao princípio da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 22, X, e 156; Resolução nº 789/2020 do CONTRAN; Lei nº 9.494/1997, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5007247-11.2024.8.08.0000, Rel.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 05/08/2024; TJES, AI nº 5006987-31.2024.8.08.0000, Rel.
Robson Luiz Albanez, j. 24/07/2024; TJES, AI nº 5006585-47.2024.8.08.0000, Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 17/07/2024. -
27/02/2025 17:34
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:13
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - julgamento
-
19/02/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:51
Juntada de Petição de memoriais
-
30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/12/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2024 13:13
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
24/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2024 08:18
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
31/08/2024 08:18
Recebidos os autos
-
31/08/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
31/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000918-98.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Alexander Silveira Dias
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2021 00:00
Processo nº 5001018-34.2023.8.08.0044
Jair de Alcantara
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marciano Fadini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2023 19:05
Processo nº 0000272-58.2021.8.08.0034
Bruno Ferreira Nascimento Martins
Maria Helena Batista
Advogado: Solange Maria Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2021 00:00
Processo nº 5000720-06.2023.8.08.0056
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rafaela Braun
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2023 17:09
Processo nº 5017086-56.2022.8.08.0024
Lays Santana Honorato Laurette
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Cairo Fiori Durval
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2022 11:12