TJES - 5001018-34.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001018-34.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR DE ALCANTARA REQUERIDO: ADEMIR JOSE MAESTRINI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIELI DOMINGOS DA VITORIA LUCHI - ES18665, MARCIANO FADINI - ES24428 SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Internação Compulsória com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por JAIR DE ALCÂNTARA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Secretaria de Estado da Saúde – SESA e em desfavor de ADEMIR MAESTRINI, ante aos fatos e fundamentos aduzidos sob o ID nº 30407838.
Decisão deferindo a tutela provisório do ID nº 30453557.
Contestação apresenta pelo Estado do Espírito Santo (ID nº 30859890).
As partes manifestaram-se favoráveis ao Julgamento Antecipado da Lide. É o que me cumpre relatar.
Decido.
O direito a vida vem abarcado perante o Art. 5º da Constituição Federal, sendo uma garantia fundamental, pois sem a mesma o ser humano não sobrevive em nenhum aspecto.
A saúde vem prevista a princípio como direito social na forma do Art. 6º da Constituição Federal.
Para haver vida, é essencial ter saúde.
Dentre os direitos sociais e fundamentais, a vida e a saúde são de grande peso na balança do direito, pois sem elas, nenhum outro direito poderá ser exercido pelo cidadão.
A saúde também é prevista no Título VIII, da Ordem Social, em seu Art. 196, onde garante que a saúde é direito de todos e DEVER do Estado em garanti-la mediante programas sociais e econômicos.
O Estado deve ser o interventor para garantir os direitos sociais do cidadão, dentre eles, a saúde.
O Estado não deve ser inerte, mas sim ativo em buscar esforços para a garantia de um bem valioso que é a vida e a saúde.
Ressalto ainda que a competência de cuidar da saúde e assistência pública, é competência comum dos Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios) conforme dispõe o Art. 23 inciso II da Constituição Federal.
Assim, novamente impõe o DEVER dos entes federativos em garantir o direito a vida e a saúde.
A Constituição Federal em seu art. 196 estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Do Dispositivo.
Isto posto, tendo em vista que o artigo 196, da Constituição Federal, consagra o direito à saúde como dever do Estado, JULGO PROCEDENTE o pedido acostado na inicial para confirmar a antecipação de tutela concedida (ID nº 30453557) no sentido de proceder com a internação compulsória de ADEMIR MAESTRINI, em entidade que possua profissionais capacitados para atender as peculiaridades do caso em tela, seja em entidade pública ou particular, sendo a alta condicionada com autorização e Laudo Médico.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido, parte vencida na demanda, ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que o Estado do Espírito Santo goza de isenção quanto a estas, sob a égide da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Havendo ou não a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
27/02/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 09:39
Julgado procedente o pedido de JAIR DE ALCANTARA - CPF: *34.***.*93-08 (REQUERENTE).
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16/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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08/10/2024 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE MAESTRINI em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JAIR DE ALCANTARA em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 11/09/2024.
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10/09/2024 20:30
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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09/09/2024 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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06/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 15:46
Juntada de Ofício
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03/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:00
Processo Inspecionado
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09/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 21:14
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 22:21
Processo Inspecionado
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22/02/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 04:46
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE MAESTRINI em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 24/11/2023 06:00.
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25/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/11/2023 06:00.
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21/11/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 02:04
Publicado Intimação eletrônica em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:04
Publicado Intimação eletrônica em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:04
Publicado Intimação eletrônica em 21/11/2023.
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20/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:55
Juntada de Decisão
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17/11/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de JAIR DE ALCANTARA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/10/2023 16:31.
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11/10/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
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07/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE MAESTRINI em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 03:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 20/09/2023 06:00.
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21/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/09/2023 06:00.
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15/09/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/09/2023 18:04.
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15/09/2023 01:19
Publicado Intimação eletrônica em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:19
Publicado Citação eletrônica em 15/09/2023.
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14/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2023 12:43
Expedição de citação eletrônica.
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12/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:20
Expedição de Mandado - citação.
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11/09/2023 14:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2023 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 20:34
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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