TJES - 5018370-06.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5018370-06.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRASVILA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ALISSON LAGE BRAS, PATRICIA MARIA DE LARA RESENDE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DOUGLAS ARANTES JABER - MG84272 Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S DESPACHO Infere-se dos autos que a parte Recorrente, ao interpor o Agravo Interno (id. 12482525) não comprovou a realização do preparo recursal.
Não observou, portanto, o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil, que exige a comprovação do respectivo pagamento no ato de interposição do recurso, de modo que aplica-se-lhe o disposto no §4º, do mesmo dispositivo legal, que impõe o recolhimento em dobro do preparo recursal, pena de deserção.
Assim, intime-se o Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a complementação do dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
VITÓRIA-ES, (na data da assinatura eletrônica) DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
30/07/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:06
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 12:02
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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28/02/2025 08:52
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5018370-06.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRASVILA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ALISSON LAGE BRAS, PATRICIA MARIA DE LARA RESENDE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DOUGLAS ARANTES JABER - MG84272 Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRASVILA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ALISSON LAGE BRAS, PATRICIA MARIA DE LARA RESENDE contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação monitória nº 5021734-07.2022.8.08.0048 ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Ante a ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal, foi determinada a intimação dos agravantes para recolhimento do preparo em dobro (id. 11142202).
Regularmente intimados, os agravados deixaram trancorrer in albis o prazo designado.
Pois bem.
Como cediço, o pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso encontra-se alicerçado no comando legal insculpido no caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil em vigor, assim redigido: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No caso vertente, observa-se que os agravantes não comprovaram o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, tampouco realizaram o preparo em dobro, após intimados para tanto.
Assim, considerando a ausência da realização do preparo recursal na forma determinada, tenho por ausente, in casu, um dos pressupostos extrínsecos de recorribilidade, restando violado, assim, o disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, nos termos do artigo 932, III do CPC, não conheço do presente recurso, em razão da deserção.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva nos assentamentos deste Tribunal, remetendo-se os autos à origem.
Vitória-ES, 18 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
26/02/2025 16:17
Expedição de intimação - diário.
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18/02/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 11:04
Negado seguimento a Recurso de ALISSON LAGE BRAS - CPF: *13.***.*97-50 (AGRAVANTE), BRASVILA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e PATRICIA MARIA DE LARA RESENDE - CPF: *13.***.*70-02 (AGRAVANTE)
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17/02/2025 15:20
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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17/12/2024 09:20
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DE LARA RESENDE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:20
Decorrido prazo de ALISSON LAGE BRAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:20
Decorrido prazo de BRASVILA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:25
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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26/11/2024 12:25
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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26/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática • Arquivo
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