TJES - 5000258-68.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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15/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JAIR MARIO BORTOT em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000258-68.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR MARIO BORTOT REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA - ES3425, TASSIO CANAL GAMA - ES36706 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 52089778) opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em desfavor da Decisão de ID 51289080, objetivando sanar suposta contradição e omissão.
Intimado, o embargado quedou-se inerte. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Registre-se que, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a oposição de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso vertente, o embargante não apresenta fundamentação concreta acerca de possíveis contradições, omissões ou erros materiais na decisão vergastada.
Todavia, a matéria suscitada relativa ao ônus probatório justifica a revisão do decisum.
Por conseguinte, à luz do princípio da fungibilidade, recebo o presente embargos de declaração como um pedido de reconsideração das deliberações realizadas na r. decisão.
Nesse sentido, verifico que o Município de Aracruz argumenta que “ao distribuir o ônus da prova, a r. decisão, fundamentando em relação consumerista, procedeu à inversão, determinando ao Embargante a comprovação da inveracidade do que foi alegado.
Entretanto, à relação jurídico-tributária, como é o caso, não se aplicam as normas do Direito do Consumidor” (fl.2).
Analisados os autos, observo que a r. decisão determinou a inversão do ônus probatório, “de modo que competirá à parte Requerida demonstrar a inveracidade daquilo que vem sendo inicialmente aduzido, o que, por óbvio, não retira da parte Autora a obrigação de comprovar, ainda que minimamente, o tanto quanto alega” (ID 51289080).
Em contrapartida, verifico que os presentes autos tratam de ação de cancelamento de protesto de dívida ativa c/c danos morais, em razão da Certidão de Dívida Ativa nº 0001140/2023, referente à suposta inadimplência do autor no tocante ao pagamento do Imposto Territorial Urbano (IPTU) do Loteamento Colinas, localizado no Km. 172, Distrito de Jacupemba, Município de Aracruz-ES, aforado à Prefeitura de Aracruz-ES, registrado sob nº 01 da Matr. 12.311, Livro 2-AQ, fls.11, no Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis de Aracruz em 15/02/2002.
Nesse sentido, entendo que assiste razão ao embargante, posto que não há peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC), motivo pelo qual deve ser mantido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos declaratórios.
Contudo, em atenção ao princípio da fungibilidade, ACOLHO o pedido do embargante e TORNO SEM EFEITOS a inversão do ônus probatório, determinada na decisão de ID 51289080, de modo que o ônus da prova deverá observar o disposto no art. 373, I e II, do CPC.
Sem honorários com relação aos aclaratórios, em virtude de se tratar de recurso em mesmo grau de jurisdição e não ter sido caracterizado o caráter protelatório, em consonância com o Enunciado ENFAM n° 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).
No tocante ao pedido de complementação dos pontos controvertidos, referente à questão “se o contribuinte Embargado cumpriu com sua obrigação legal (art. 91, 97 e 98 do CTM) de informar e comprovar junto à Administração Pública a venda dos lotes objeto da cobrança do IPTU e qual teria sido a data das eventuais comunicações” (fl.4), DEFIRO o pedido, por se tratar de tema que, apesar de abarcado pelos demais pontos controvertidos de maneira geral, deve ser examinado em seus pormenores.
INTIMEM-SE.
Dê-se prosseguimento ao feito na forma da decisão embargada.
Aracruz/ES, data e hora em que efetivada a assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
26/02/2025 16:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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31/10/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JAIR MARIO BORTOT em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
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18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JAIR MARIO BORTOT em 17/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 00:30
Processo Inspecionado
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04/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar a JAIR MARIO BORTOT - CPF: *62.***.*27-15 (REQUERENTE).
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16/01/2024 17:16
Juntada de Petição de juntada de guia
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16/01/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 16:17
Conclusos para decisão
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12/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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