TJES - 0049536-55.2013.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:08
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DE LIMA em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para ANA LUCIA SANTOS DALLA BERNARDINA (REQUERENTE), ANDRE LUIZ SANTOS (REQUERENTE), ANDREA SANTOS DE SOUZA (REQUERENTE), LUCIANA SANTOS DE LIMA (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.3
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17/05/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTOS DALLA BERNARDINA em 01/04/2025 23:59.
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15/03/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 00:36
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0049536-55.2013.8.08.0024 SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ANA LUCIA SANTOS DALLA BERNARDINA, LUCIANA SANTOS DE LIMA, ANDREA SANTOS DE SOUZA, ANDRE LUIZ SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE PAULA BERMUDES - ES30002, TAIS DE FREITAS OLIVEIRA - ES30775 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE SOBREPARTILHA ajuizada por LUCIANA SANTOS DE LIMA, ANA LÚCIA SANTOS DALLA BERNARDINA, ANDREA SANTOS DE SOUZA e ANDRÉ LUIZ SANTOS, neste ato representado por sua curadora LUCIANA SANTOS DE LIMA, em decorrência da descoberta de valores deixados pelo falecimento de SUZETTE SANTOS, não inventariados quando da realização do inventário judicial tombado sob o nº 0049536-55.2013.8.08.0024.
Observa-se da peça de ingresso que todos os herdeiros estão habilitados no processo, fls. 106/107.
Despacho de fl. 113, nomeando a herdeira LUCIANA SANTOS DE LIMA, CPF Nº: *57.***.*49-87 como inventariante, oficiando o Banco Itaú e abrindo vista dos autos ao Ministério Publico.
Resposta de ofício do Banco Itaú às fls. 131/135.
Autos remetidos a Central de Digitalização.
Petição da inventariante no id: 21841387, apondo ciência a digitalização dos autos e requerendo o prosseguimento do feito.
Cota Ministerial de id: 26245886, opinando pela intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre o imposto a ser recolhido.
Parecer da Fazenda Pública Estadual no id: 36065715, informando que não há imposto a ser recolhido.
Petição da inventariante no id: 37239217, pugnando pela expedição de alvará para saque dos valores.
Despacho de id: 46519388, intimando a inventariante para apresentar plano de sobrepartilha e abrindo vista dos autos ao Ministério Público.
Petição de sobrepartilha no id: 49031438.
Cota Ministerial de id: 50452331, se manifestando favorável a homologação do plano de partilha apresentado.
Vieram os autos conclusos.
Passo a me manifestar.
Os requerentes detém a legitimidade ad causam, na forma do artigo 1.829.
I, do Código Civil, tendo em vista que são filhos da de cujus.
Outrossim, pelas respostas de ofícios constante às fls. 131/135, observa-se a existência de valores a sobrepartilhar, passíveis de transferência aos herdeiros, na forma do artigo 669, II, do CPC.
Assim, tem-se que no caso em testilha cabe a homologação do plano apresentado no id: 49031438, tendo em vista que foi realizada a partilha de forma equânime entre os herdeiros e em obediência a legislação sucessória.
Na sequência, registro que quanto ao interesse público, consta parecer do Fisco Estadual no id: 36065715, informando que não há imposto a ser recolhido sobre a quantia objeto da sobrepartilha.
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o plano de SOBREPARTILHA apresentado no id: 49031438, em todos os seus termos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Transitada em julgado esta Sentença, dado integral cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, DETERMINO a confecção do competente FORMAL DE PARTILHA, que levado a registro formaliza a transferência do numerário deixado causa mortis, objeto desta sobrepartilha, bem como a expedição dos respectivos ALVARÁS JUDICIAIS para levantamento dos valores, tudo na forma indicada na partilha ora homologada.
CONSIGNO que os valores pertencentes ao quinhão hereditário do herdeiro ANDRÉ LUIZ SANTOS, deverão ser depositados em conta judicial aberta no Banco Banestes e vinculada a esses autos, conforme indicado no Parecer Ministerial de id: 50452331, de modo que o Alvará Judicial autorizando o levantamento dos numerários deverá consignar expressamente essa condição, pois visa resguardar o interesse do curatelado.
A expedição do formal de partilha e dos respectivos alvarás estão condicionadas a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais atualizadas em nome da falecida perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
CONDENO os requerentes ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade face a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
DISPENSO nova intimação da fazenda estadual do Espírito Santo, em razão da ausência de interesse no processo.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:58
Julgado procedente o pedido de LUCIANA SANTOS DE LIMA (REQUERENTE).
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13/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de TAIS DE FREITAS OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE PAULA BERMUDES em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 20:35
Decorrido prazo de TAIS DE FREITAS OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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23/05/2023 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 02:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE PAULA BERMUDES em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 02:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE PAULA BERMUDES em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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