TJES - 5002310-56.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:25
Processo Inspecionado
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23/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5002310-56.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, RODRIGO TRIMONT - SP231409 SENTENÇA Trato de exceção de pré-executividade apresentada por ROSSI RESIDENCIAL S.A., nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, a fim de obter a satisfação do crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 57.104,44 (cinquenta e sete mil, cento e quatro reais e quarenta e quatro centavos), inscrito na CDA de n° 1447/2019, referente a autos de PROCON.
A parte excipiente aduziu, em seu incidente de defesa, que está em processo de recuperação judicial, e que, portanto, esta execução deve ser extinta, devendo o crédito ser habilitado nos autos da ação de recuperação, visto que a cobrança não possui natureza tributária, considerando a concursalidade.
O Município de Vitória apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID 49438195.
Em suma, sustentou que a via eleita pela parte excipiente é inadequada, pois a questão levantada demanda dilação probatória.
Narrou, ainda, que o crédito exequendo, apesar de não ser de natureza tributária, é considerado fiscal e, portanto, a execução não pode ser extinta ou suspensa, o que permite a continuidade da execução fiscal, mesmo com a recuperação judicial deferida. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa no processo executivo, sendo admitido o seu manejo apenas quando constatada a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou, ainda, a existência de vícios que retirem do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, à liquidez e à exigibilidade da obrigação, contanto que não se exija dilação probatória.
Em síntese, na exceção de pré-executividade só é permitido suscitar questões de ordem pública, que, inclusive, podem ser conhecidas pelo juiz de ofício.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA 284/STF.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Precedentes. 2.
A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula 284/STF. 3.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que é cabível em exceção de pré-executividade a análise de matérias de ordem pública desde que acompanhadas da prova da alegação (Súmula 393/STJ). 4.
Na hipótese não é possível se depreender se as matérias apontadas na petição de exceção de pré-executividade - juros de mora e correção monetária - estariam acompanhadas das provas das suas alegações, pois o Tribunal local tão somente declarou que as matérias indicadas possuem restrita apreciação em embargos à execução. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1652130 PR 2017/0023881-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017).
Este entendimento, inclusive, já foi objeto de súmula no Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula nº 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Esse, contudo, não é o caso dos autos, pelo que passo a explicar.
Adentrando à análise do caso concreto, a parte excipiente assevera que pelo fato de a cobrança ser referente à multa administrativa o crédito não possui natureza tributária, de maneira que estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial, ensejando a concursalidade do crédito.
Assim, a excipiente arguiu que esta execução deve ser extinta, necessitando o crédito ser habilitado nos autos da ação de recuperação, haja vista que a cobrança não possui natureza tributária.
Contudo, não vislumbro razão na pretensão da parte excipiente, conforme se passa a expor.
Embora o art. 187 do CTN mencione apenas créditos tributários, verifica-se, da análise sistemática das normas que regulam os créditos públicos, que os créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública recebem tratamento equivalente, conforme dispõe o art. 4°, §4° da Lei n° 6.830/1980.
Assim como, ao excepcionar as execuções fiscais da regra de suspensão, a Lei n° 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) não faz distinção quanto à natureza do crédito.
Ou seja, embora o crédito executado seja de natureza administrativa (não tributária), ele está sujeito às regras da Lei de Execuções Fiscais.
Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que os créditos fiscais, sejam eles tributários ou não, não estão sujeitos ao concurso de credores, devendo ser cobrados pela via da execução fiscal.
Veja-se, a propósito, os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO DE CREDORES.
NÃO SUJEIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. 1.
Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014.
Recurso especial interposto em 11/8/2020.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 3.
O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária. 4.
A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. 5.
Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -,
por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento. 6.
Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade. 7.
Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". 8.
Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento. 9.
Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA PROCON.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO CRÉDITO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os créditos da Fazenda Pública, fiscais tributários ou não, estão fora do alcance do concurso de credores, devendo ser cobrados por meio de execução fiscal e, por consequência, não podem ser incluídos no concurso de credores. 2.
Conquanto a execução fiscal tenha por objeto crédito não tributário (multa aplicada pelo PROCON) não se sujeita à suspensão decorrente do deferimento da recuperação judicial da executada, pois se trata de dívida ativa da Fazenda Pública, que se submete ao rito da Lei de Execução Fiscal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 07255568520198090000, Relator: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 25/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020).
Ademais, na data de 27/02/2018, o STJ afetou para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos os REsp nº 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP, que discutem sobre a possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução (Tema nº 987).
Nesse contexto, a Corte Superior determinou, à época, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão.
Contudo, em 20/04/2021, considerando as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, por meio da Lei nº 14.112/2020, o Exmo.
Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques tornou sem efeito a afetação dos recursos paradigmas à sistemática dos repetitivos, julgando-os prejudicados.
A partir disso, entendeu-se que o processamento da recuperação judicial não acarreta, via de regra, a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor ou o impedimento de determinação de atos constritivos.
Confira no julgado: PROCESSO Nº: 0815394-37.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: UZINA PEDROZA SA ADVOGADO: Carlo Ponzi RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESAFETAÇÃO DO TEMA 987/STJ.
SUSPENSÃO.
NÃO CABIMENTO.
ALTERAÇÕES NA LEI DE FALENCIAS PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020.
POSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido da Fazenda de indisponibilidade de bens do executado e determinou a suspensão da Execução Fiscal correlata no tocante a qualquer medida constritiva em seu desfavor até o julgamento do Tema nº 987 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o processamento de recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução originária, bem como não impede a constrição de quaisquer bens como pretende fazer acreditar a agravada.
Diz que no caso dos autos, o pedido formulado, no sentido de que seja determinada a suspensão dos atos de constrição e expropriatórios - consequentemente a suspensão da execução fiscal -, viola o disposto no art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05, bem como os arts. 5º, 11 e 29 da Lei nº 6.830, de 1980, e os arts. 187 e 191-A do CTN.
Destaca que o instituto da recuperação judicial não deve ser encarado como um estágio pré-falimentar obrigatório, mas sim como um instrumento à disposição das empresas em crise, que apresentem potencialidade real de soerguimento.
Em outras palavras, a recuperação judicial não é deferida indiscriminadamente a todos os que a requeiram, mas somente às empresas que mostrem real viabilidade econômica, a ser avaliada pela Assembleia Geral de Credores.
Aduz que o art. 48 da Lei 11.101, de 2005, arrola uma série de requisitos ligados à legitimidade para requerer a recuperação judicial, todos eles relacionados, de alguma forma, à potencialidade de soerguimento da empresa. 3.
Sustenta ser indispensável a exigência de prévia regularização fiscal da empresa que deseja se submeter à Recuperação Judicial e obter assim a suspensão pretendida em razão da aplicação da decisão proferida pelo STJ nos Recursos citados, sob pena de se instituir verdadeira moratória fiscal pelo Poder Judiciário, contrariando o espírito da lei. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, consoante estatuído no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, havia afetado a questão atinente à possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, nos autos dos REsps nºs. 1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP, sob o Tema 987/STJ, determinando a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre referida questão e tramitem no território nacional. 5.
Contudo, em 20/04/2021, considerando as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, por meio da Lei nº 14.112/2020, o Ministro Mauro Campbell Marques, nos autos dos REsp's 1.760.907/RJ, 1.694.316/SP, 1.712.484/SP, 1.757.145/RJ, 1.765.854/RJ e 1.768.324/RJ, tornou sem efeito a afetação dos recursos paradigmas à sistemática dos repetitivos, julgando-os prejudicados. 6.
Nesse contexto, afasta-se a possibilidade de sobrestamento da execução fiscal em razão do Tema 987/STJ. 7.
Observa-se, portanto, que o processamento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor ou o impedimento de determinação de atos constritivos, de forma automática.
A execução fiscal proposta contra devedor em recuperação judicial pode seguir o curso processual, ressaltando a competência do Juízo da recuperação quanto aos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 alterada pela Lei nº 14.112/2020). 8.
Desta forma, não se vislumbra impedimento para decretação de indisponibilidade dos imóveis de matrícula nº 88, 93, 214 e 347, incorporados ao patrimônio da CONSTRUVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Os efeitos da decretação de falência e da recuperação judicial não atingem os créditos fazendários inscritos em dívida ativa, em face do disposto no art. 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005, arts. 5º e 29 da LEF e art. 187 do CTN. 9.
A execução fiscal deve seguir normalmente, sendo possível, inclusive, a realização de atos de constrição, ressalvados aqueles que inviabilizem o plano de recuperação judicial. 10.
Agravo de instrumento provido. [02] (TRF-5 - AI: 08153943720204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/07/2021, 2ª TURMA).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGOS 47 E 134 DO DECRETO-LEI 7.661/45.
INAPLICABILIDADE. 1.
Trata-se de ação em que busca a recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. 2.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita à habilitação em procedimento falimentar, descabendo cogitar-se, em consequência, de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da decretação da falência". (AgInt no REsp 1673861/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 18/12/2018). 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1795534/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019).
Assim, conforme a nova redação dada ao §7º-B do artigo 6º da Lei 11.101/2005, a execução fiscal deve seguir normalmente, sendo possível, inclusive, a realização de atos de constrição, ressalvados aqueles que inviabilizem o plano de recuperação judicial.
Nesta última hipótese, seja qual for a medida de constrição adotada na execução fiscal, vislumbra-se que é possível flexibilizá-la, se, com base nas circunstâncias concretas, devidamente provadas nos autos e valoradas pelo juízo do executivo, for apurada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC).
Vejamos o teor do art. 6º da Lei nº 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência....] § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (redação dada pela Lei nº 14.112/2020).
Destarte, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada em sua integralidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSSI RESIDENCIAL S.A., devendo a Execução Fiscal prosseguir até a satisfação integral do crédito exequendo.
Sem honorários e sem custas, eis que se trata de mero incidente processual.
Intime-se o Município de Vitória para, em 30 dias, requerer o que lhe pertine para o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão, na forma do art. 40 da LEF.
Decisão já registrada no PJE.
Publique-se e intimem-se.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:38
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 18:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/07/2023 13:55
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
-
24/07/2023 13:55
Juntada de
-
24/07/2023 13:54
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/01/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 16:05
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
12/12/2022 15:55
Juntada de
-
06/09/2022 14:16
Juntada de
-
13/05/2022 17:22
Processo Inspecionado
-
13/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 17:19
Juntada de
-
12/11/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/05/2021 15:27
Processo Inspecionado
-
14/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 21:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 21:17
Juntada de Certidão
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24/11/2020 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 19:04
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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13/12/2019 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2019 15:24
Conclusos para decisão
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12/11/2019 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2019 13:21
Expedição de carta postal - citação.
-
10/07/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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