TJES - 5017064-57.2021.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5017064-57.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO HAPPY DAYS MANGUINHOS Advogados do(a) AUTOR: CELIO RIBEIRO BARROS - ES12632, MARIANA SPERANDIO ZORTEA - ES16513 REU: SM CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, R G M TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME Advogado do(a) REU: KASSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ - ES14806 DESPACHO Visto em inspeção.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, caberá destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 31 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
27/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:11
Processo Inspecionado
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31/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:43
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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06/12/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HAPPY DAYS MANGUINHOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:00
Decorrido prazo de SM CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:58
Decorrido prazo de R G M TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:37
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:33
Juntada de Decisão
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14/04/2023 10:03
Decorrido prazo de KASSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
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20/10/2022 11:16
Declarada incompetência
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07/10/2022 13:57
Conclusos para decisão
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08/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 09:58
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2022 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
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11/03/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 13:19
Juntada de Ofício
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11/03/2022 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/02/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 18:58
Juntada de Ofício
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31/01/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
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27/01/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
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27/01/2022 13:16
Expedição de carta postal - citação.
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27/01/2022 13:16
Expedição de carta postal - citação.
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27/01/2022 12:52
Expedição de ofício.
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27/01/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 05:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HAPPY DAYS MANGUINHOS em 09/12/2021 23:59.
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06/12/2021 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 19:07
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2021 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 17:41
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2021 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 18:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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